Acórdão nº 00015/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Ministério Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “A.., Ldª”, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

  1. À sociedade “A..

    ” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  2. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este para este Tribunal, pedindo a respectiva anulação, invocando, além do mais, “que a coima já se encontra prescrita”.

  3. O ora recorrente pronunciou-se no parecer de fls. 28 vº, pela não verificação, in casu, da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

  4. Porém, a Mmª Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

  5. E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto não era relevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 21/10/02 – cf. cota de fls. 23 - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 22, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.

  6. Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado.

  7. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  8. Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

  9. O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.

  10. Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.

  11. Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.

  12. Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária...

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