Acórdão nº 00001/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Ministério Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “T.., Ldª”, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
-
À sociedade “T.., LDª” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
-
Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este Tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa.
-
E o certo é que o Mmº Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição, aquele procedimento.
-
Todavia, o Mmº Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 18/12/2002 – cf. cota de fls. 68 v.- pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 68, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
-
Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado.
-
Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
-
Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
-
O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.
-
Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
-
Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
-
Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema... “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do nº 1 do art. 27º-A da Lei Quadro das Contra-Ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do nº 3 do art. 33º do RGIT) – a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)” (esta lei só pode ser o Cód.Penal) – e, consequentemente, da al. b) do nº 1 do art. 120º deste Código.
-
E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO