Acórdão nº 00326/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Palmira ..... e outros, vieram, por apenso ao recurso contencioso nº 1862/98, requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos ....., a execução do acórdão anulatório proferido naquele recurso, alegando, em síntese, o seguinte: O acórdão exequendo considerou que o abono para falhas devido pelo serviço de caixa prestado pelos exequentes deveria ter sido fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª. classe com 0 diuturnidades após a sua integração no NSR (índice 340).
Porque desde a entrada em vigor do NSR (Outubro de 1989) até Dezembro de 1999 (ou seja, até à publicação do novo regime de abono para falhas por força do D.L. nº 532/99, de 11/12) os exequentes foram pagos pelo valor correspondente a 10% da letra de vencimento de um tesoureiro ajudante de 1ª classe antes da entrada em vigor do NSR (letra k) com actualizações, é devido a cada um a quantia de 4.763,48 Euros.
A esta quantia acrescem os juros de mora, contados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja, à taxa legal de 7% desde Janeiro de 2000 até 30/4/2003 (cfr. portaria nº 263/99, de 12/9) e à taxa legal de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento (cfr. portaria nº 291/03, de 8/4), no valor de 1.372,52 Euros que desde já se liquidam.
Assim, deve o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ser condenado a pagar, no prazo de 60 dias, a cada exequente a quantia de 4.763,84 Euros, acrescida dos juros de mora, cujos vencidos são no montante de 1.372,53 Euros, bem como dos que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no caso de não proceder ao pagamento requerido.
A entidade requerida foi notificada para contestar, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo acórdão deste Tribunal de 14/12/2000, já transitado em julgado e constante de fls. 121 a 125 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi anulado o despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por se entender que "o abono para falhas a auferir pelos recorrentes deveria ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª classe com zero diuturnidades após a sua integração no NSR" e não, como lhes tem vindo a ser processado...
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