Acórdão nº 00326/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Palmira ..... e outros, vieram, por apenso ao recurso contencioso nº 1862/98, requerer, contra o Secretário de Estado dos Assuntos ....., a execução do acórdão anulatório proferido naquele recurso, alegando, em síntese, o seguinte: O acórdão exequendo considerou que o abono para falhas devido pelo serviço de caixa prestado pelos exequentes deveria ter sido fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª. classe com 0 diuturnidades após a sua integração no NSR (índice 340).

Porque desde a entrada em vigor do NSR (Outubro de 1989) até Dezembro de 1999 (ou seja, até à publicação do novo regime de abono para falhas por força do D.L. nº 532/99, de 11/12) os exequentes foram pagos pelo valor correspondente a 10% da letra de vencimento de um tesoureiro ajudante de 1ª classe antes da entrada em vigor do NSR (letra k) com actualizações, é devido a cada um a quantia de 4.763,48 Euros.

A esta quantia acrescem os juros de mora, contados às taxas legais sucessivamente em vigor, ou seja, à taxa legal de 7% desde Janeiro de 2000 até 30/4/2003 (cfr. portaria nº 263/99, de 12/9) e à taxa legal de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento (cfr. portaria nº 291/03, de 8/4), no valor de 1.372,52 Euros que desde já se liquidam.

Assim, deve o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ser condenado a pagar, no prazo de 60 dias, a cada exequente a quantia de 4.763,84 Euros, acrescida dos juros de mora, cujos vencidos são no montante de 1.372,53 Euros, bem como dos que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no caso de não proceder ao pagamento requerido.

A entidade requerida foi notificada para contestar, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo acórdão deste Tribunal de 14/12/2000, já transitado em julgado e constante de fls. 121 a 125 do processo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi anulado o despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por se entender que "o abono para falhas a auferir pelos recorrentes deveria ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente a um tesoureiro-ajudante de 1ª classe com zero diuturnidades após a sua integração no NSR" e não, como lhes tem vindo a ser processado...

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