Acórdão nº 00066/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pela então denominada 1.ª Repartição de Finanças do concelho da Figueira da Foz contra a sociedade denominada “Confecções , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 95/100073.0 e apenso, para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.252.685$00, provenientes de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1991 e 1992 e juros compensatórios dos meses de Novembro de 1991 e Janeiro de 1992 e coima fiscal aplicada em 1994, que reverteu contra PAULO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando as alíneas b) e h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e alegando, em síntese, o seguinte: – não é responsável pelas dívidas exequendas, uma vez que «foi gerente de direito e não de facto da executada» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – não tem culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas; – não está ainda excutido o património da originária devedora; – não é devido o IVA que está a ser exigido; – a coima que está a ser exigida está prescrita.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra julgou a oposição procedente.

Para tanto, se bem interpretamos a sentença, entendendo que o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à situação sub judice é o previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), considerou que o Oponente logrou: - demonstrar que não exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora e, assim, - afastar a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas.

1.4 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo, apresentado alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor: «CONCLUSÕES 1. O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” julgou procedente a oposição em referência não tomando em consideração todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, o que resultou da falta de um exame crítico das provas apresentadas, pelo que se verifica existir no caso concreto erro de julgamento.

2. O probatório da douta sentença foi todo ele assente apenas na prova testemunhal apresentada pelo oponente, prova essa que, no entender da ora recorrente, não possibilita dar como provados os factos que o Meritíssimo Juiz a quo elegeu enquanto tais.

3. Os factos dados como provados foram, na sua quase totalidade, baseados no testemunho da ex-mulher do oponente, que apenas tinha deles conhecimento indirecto.

4. Os restantes factos dados provados com relevância para a decisão foram baseados nos testemunhos de dois amigos do oponente.

5. O oponente não apresentou prova documental que corroborasse o afirmado pelas testemunhas.

6. Do testemunho de António Casimiro Pais Ferreira Ribas não resulta, de forma evidente, que o oponente não fosse gerente da empresa, ou que o único gerente fosse o Sr. Oliveira. Resulta, apenas, que aquele gerente tinha a seu cargo o sector das compras e encomendas.

7. Do depoimento de Daniel da Rocha Rodrigues resulta, apenas, que nos anos de 91 e 92 o oponente esteve a trabalhar da Gelcentro a tempo inteiro, o que não invalida que fosse gerente da devedora originária.

8. Os dois últimos itens do probatório não podem ser entendidos como factos, antes consubstanciando uma conclusão que poderia, eventualmente, ter resultado de toda a prova feita.

9. Tal conclusão não se adequa com o preceituado no art.º 13º do CPT que prescreve que a prova da falta de culpa pela insuficiência do património da empresa compete ao gerente, pelo que os autos deveriam revelar, expressamente, através da prova produzida, essa falta de culpa, o que não acontece.

10. Nos termos do art.º 13º do CPT, “Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto”. Ora o oponente não conseguiu ilidir a presunção da gerência de facto que sobre ele impendia.

11. Os documentos ora juntos vêm reforçar a certeza do exercício de facto da gerência por parte do oponente (o primeiro, porque o outro sócio gerente o afirma, dizendo que possui documentação que o prova; o segundo, porque tal resulta de informação dos serviços de fiscalização e o terceiro, porque ele próprio assina uma reclamação graciosa da empresa, na qualidade de sócio gerente).

12. A própria petição de oposição e alegações demonstram o efectivo conhecimento da gestão da empresa.

13. O oponente não conseguiu ilidir a presunção de gerência de facto que sobre ele impendia, nem, nos termos do já citado art.º 13º do CPT, ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património da empresa.

14. As outras questões levantadas pelo oponente, e não apreciadas pelo Tribunal recorrido (certamente por ter dado procedência à questão da não gerência de facto, o que dispensaria o conhecimento das restantes), se o tivessem sido, não poderiam também proceder: 15. Quanto à alegada existência de bens na executada devedora originária, de acordo com informação do 1º Serviço de Finanças da Figueira da Foz de fls. 38 dos autos, verifica-se que a empresa se encontrava inactiva e que todos os seus bens já tinham sido penhorados e vendidos no processo de execução fiscal 0744-90/061341.0, não sendo conhecida a existência de quaisquer outros bens; 16. Relativamente aos créditos de IVA que o oponente afirma ainda existirem na empresa, e cuja revalidação foi por ele requerida, foi tal revalidação objecto de indeferimento, pelo que não existem; 17. O capital social, que o oponente afirma que podia ter sido penhorado, não é susceptível de penhora, uma vez que é uma mera cifra, um valor ideal, podendo apenas sê-lo os bens e direitos concretos que integram o património dessa sociedade, que no caso não existem; 18. As quotas também não podiam ter sido penhoradas à devedora originária, porque pertencem aos sócios (e além do mais não têm qualquer valor); 19. Quanto ao alegado crédito, no valor de 1.500.000$00, resultante do fornecimento de confecções a uma sociedade espanhola, a existir, deveria estar contabilisticamente relevado na empresa, o que não aconteceu; 20. No que se refere à legalidade da liquidação da dívida exequenda, que o oponente põe em causa nos artigos 61º a 75º da sua petição, não é, nos termos da lei, fundamento de oposição à execução, que apenas admite os previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 286º do CPT (actual art.º 204º n.º 1 do CPPT).

21. Finalmente, a oposição à execução fiscal também não e o meio próprio para requerer a dação em pagamento, nem o Tribunal recorrida é o órgão com competência para a apreciar, pelo que também o pedido constante da alínea d) da oposição e da alínea b) e d) das já referidas Alegações não poderia ter procedido, caso tivesse sido apreciado.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente oposição, assim se fazendo JUSTIÇA».

Com as alegações, a Recorrente apresentou quatro documentos.

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 O Recorrido contra alegou, pugnando por que seja negado provimento ao recurso, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: «I – Pensamos, humildemente, que na douta sentença se encontram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II – Nos termos dos artigos 523 e 524 do C.P.C. deverá ser, doutamente, ordenado o desentranhar dos documentos juntos pelo recorrente às suas alegações.

III – Ao decidir, como decidiu, atendendo à não gerência de facto e à não culpabilidade do oponente (o que restou sobejamente provado) há irreversibilidade das dívidas devendo manter-se a douta Sentença.

IV - Não se encontram violadas quaisquer normas jurídicas, mormente aquelas que vêm referidas nas doutas alegações de recurso».

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público.

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 As questões sob recurso, como adiante procuraremos demonstrar, são as de saber se a sentença recorrida - fez errado julgamento de facto por ter dado como provada matéria com base em prova que o não permitia e por não ter levado ao probatório outra factualidade que se encontra demonstrada por prova documental junta aos autos, o que passa por decidir da admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso; - fez errado julgamento de direito quando considerou que o Oponente logrou provar que não desempenhou efectivas funções de gerência na sociedade originária devedora e, assim, logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

Se esta última questão vier a ser respondida afirmativamente, haverá ainda que verificar se há que conhecer outras questões suscitadas pelo Oponente na petição inicial e que não tenham sido conhecidas na sentença recorrida.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos elementos juntos aos Autos, ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas: - a presente oposição vem deduzida às execuções fiscais nº 0744-95/100073.0, que corre termos na 1.ª Repartição de Finanças da Figueira da...

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