Acórdão nº 00329/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “J.., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na Zona Industrial de Oliveira de Frades – Souto de Lafões – Oliveira de Frades, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC, relativo ao exercício do ano de 1993, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Os encargos de natureza financeira, como diferenças de câmbio, resultantes de empréstimos em moeda estrangeira a que a impugnante recorreu para fazer face à actividade corrente da sua empresa, não podem deixar de ser considerados como “custos” para efeitos fiscais – artigo 23º, nº 1, alínea c) do CIRC.
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Ao actualizar o valor dos suprimentos realizados pela sócia, com base nas diferenças de câmbio desfavoráveis verificadas no exercício, a impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercício, o qual impõe que as contabilize como custo, ainda que as não pague, efectivamente, até ao termo de exercício.
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O montante dessas diferenças de câmbio atribuídas e contabilizadas não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue à beneficiária no exercício em questão.
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O princípio da especialização dos exercícios com assento no artigo 18º do CIRC, impõe que os custos e os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
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Segundo o artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
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Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigo 806º, nº 1 do Código Civil.
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A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é “juris et de jure”, não tendo o credor de provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito.
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Estando convencionado o pagamento de juros de suprimentos em certa data, a falta do pagamento implicou o vencimento de juros de mora em certa data, a falta de pagamento implicou o vencimento de juros de mora, nos termos legais.
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Estes juros não tinham que estar previstos no contrato de suprimento, pois resultam daquele artigo 806º do Código Civil, que tem natureza supletiva.
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Por conseguinte, o encargo resultante do seu pagamento tem origem contratual, e como tal é dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável, por se encontrar excluído do âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 41º do CIRC.
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Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou as disposições legais acima citadas.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequência, revogada parcialmente a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue procedente a impugnação também relativamente às aludidas questões das diferenças de câmbio e dos juros de mora pelo atraso no reembolso de suprimentos como é de lei e de justiça.
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O MºPº pronunciou-se no sentido da declaração da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia uma vez que as questões a decidir são exclusivamente de direito (v. fls. 114).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: A) — A impugnante apresentou, em...
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