Acórdão nº 00171/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - João..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º ... instaurada na Repartição de Finanças de Oeiras para cobrança da quantia de 1.418.884$00 referente a IRS do ano de 1992, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: l - O título executivo baseia-se em factos que não foram praticados pelo recorrente.

2 - Reportando-se a dívida tributária a factos ocorridos em 1992, deverá a mesma ser declarada prescrita nos termos do disposto no n.º 1 do art. 48º da LGT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O MP emitiu o douto parecer de fls. 156 e 157 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1. Em 15.9.97 o Oponente apresentou a Impugnação Judicial da liquidação de IRS referente ao ano de 1992. (Doc. n.° l junto a fls. 5 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) 2. Na Repartição de Finanças de Oeiras - 3a - Aljés foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ..., contra o Oponente, para pagamento da quantia de Esc. 1.418.884$00 .

(Doc.s junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) 3. A quantia referida no ponto anterior tem origem no IRS referente ao ano de 1992.

(Doc. junto a fls. 86 e 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 4. Em 19 de Janeiro de 1998 o Oponente instaurou a presente Oposição à Execução . (Doc. n.° l junto a fls. 3 a 85 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 5. Sob o NUIPC .... TDLSB correu no Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira procedimento criminal contra o Oponente, o qual por decisão proferida em 9 de Março de 1999 veio a ser declarado extinto por prescrição e em consequência foi determinado o arquivamento dos respectivos autos . (Doc. junto a fls. 113 a 115 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) 6. O Oponente dispunha apenas de um só armazém para o exercício da sua actividade .

****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A oposição foi julgada improcedente com base na seguinte fundamentação que se transcreve: "No caso sub judicio, o oponente vem alegar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT