Acórdão nº 00387/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo T.A.F. de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial que Roj , Ldª deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1997 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B. As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C. Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D. Pretende a impugnante por em causa, quer a aplicação dos métodos indirectos, quer a quantificação efectuada, contudo, não conseguiu alcançar tal desiderato, considerando as contradições existentes que não foram esclarecidas, bem como as inúmeras irregularidades praticadas na sua escrita, irregularidades essas descritas no relatório da fiscalização; E. Quanto à quantificação efectuada, também atendendo aos elementos constantes do relatório demonstra-se que a mesma se encontra correctamente efectuada; F. Acresce que, existe vício de nulidade da sentença por desconformidade, e mesmo contradição, entre os factos considerados provados e o sentido da decisão proferida, a final, nos termos do art. 125° nº 1 do CPPT, porquanto, após considerar provadas as inúmeras irregularidades descritas no relatório da fiscalização, o M° Juiz “a quo” decide no sentido de que o relatório “...Não refere demonstrativamente os factores de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável...”; G. Também não pode concordar-se com o entendimento do Mmº Juiz “a quo” de que o laudo do representante da Fazenda Pública foi ignorado na decisão do Presidente da Comissão de revisão, uma vez que, conforme se pode concluir do texto da decisão, a fundamentação da mesma é feita por remição para o relatório da fiscalização e laudo do representante da Fazenda Pública, dessa forma ratificando o seu conteúdo; H. O M°...

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