Acórdão nº 00085/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…, identificada devidamente nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 29/10/2003, que, com fundamento na irrecorribilidade do acto, rejeitou liminarmente o recurso contencioso instaurado pela mesma com o qual pretendia a anulação do acto administrativo proferido em 15/07/2002 pelo Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO I.S.S.S.

que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho n.º 1/2002, de 13/03/2002, do Sr. Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 94 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1. O despacho n.º 01/2002, de 13-03-2002, do Director do C.D.S.S.S. de Coimbra (doc. n.º 3, junto à petição de recurso), foi praticado ao abrigo de competência própria, o que, aliás, é reconhecido quer pelo autor desse despacho em resposta à acção de intimação para passagem de certidão (cfr. números 2 e 3 da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida e doc. n.º 3 junto à p.r.), quer pela autoridade contenciosamente recorrida, no art. 20º da resposta ao recurso contencioso, quer pela sentença recorrida.

  1. Tendo tal despacho sido adoptado ao abrigo de competência própria, que não exclusiva, não assumia a natureza de acto verticalmente definitivo, imediatamente recorrível contenciosamente.

  2. Contrariamente ao defendido pela sentença recorrida, tornava-se necessário sujeitar o referido despacho a recurso hierárquico (necessário), a fim de obter a definitividade vertical do mesmo e, desse modo, poder a recorrente impugná-lo contenciosamente.

  3. Pois somente através do acto praticado em sede de recurso hierárquico interposto era possível obter a última palavra, a resolução final da Administração sobre o caso controvertido, esta sim susceptível de submissão a impugnação contenciosa (art. 25º, n.º 1 da LPTA).

  4. O Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, autor do acto então objecto de recurso hierárquico necessário para o Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, mesmo que fosse equiparado a Director-Geral para efeitos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, apenas poderia ter praticado o acto recorrido hierarquicamente ao abrigo de competência própria.

    Com efeito, 6. De acordo com os mapas I e II anexos à referida lei, as funções neles descritas cometidas ao Director-Geral inscrevem-se no âmbito de funções próprias e não exclusivas.

  5. Por isso que tal acto tivesse de ser sujeito a recurso hierárquico necessário, visando alcançar a sua definitividade vertical e poder ser accionada a recorribilidade contenciosa.

  6. Por outra via e, como, de resto, foi assinalado pela recorrente na petição de recurso contencioso, o despacho do Director do CDSSS de Coimbra consubstanciou e traduziu uma autêntica punição disciplinar à recorrente, na medida em que lhe impôs o afastamento da equipa de adopção, alegadamente por estar a decorrer um processo de averiguações pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho a procedimentos seguidos pela equipa de adopção e de essa circunstância afectar inegavelmente a relação de confiança que deveria existir entre aquela equipa e os órgãos dirigentes que a tutelavam (cfr. doc. 1 junto à acção de intimação para passagem de certidão, por sua vez junto à p.r.).

    Ora, 9. Nos termos do art. 75º, n.º 8 do Estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo, cabe recurso hierárquico necessário.

  7. E daí que traduzindo-se o acto de imposição do afastamento da recorrente da equipa de adopção numa punição disciplinar, embora sem a sua audição prévia e sem precedência de processo disciplinar, devesse e pudesse o referido acto ter sido submetido a recurso hierárquico necessário, como de facto foi.

  8. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não fez uma boa aplicação do direito aos factos mas, antes laborou em erro acerca dos pressupostos de facto e de direito em que radicou, violando do mesmo passo, os artigos 25º, n.º 1 da L.P.T.A., 166º e 167º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, mapas I e II anexos à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e 75º, n.º 8 do D.L. n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  9. Pelo que não poderá manter-se, devendo, consequentemente, ser revogada.

    (…).” O ente recorrido veio a apresentar contra-alegações (cfr. fls. 104 e segs.

    ) nas quais apresentou as seguintes conclusões: “(…) 1.º Por despacho de 13/03/2002 o Director do Centro Distrital de Coimbra determinou que a funcionária ora Recorrente exercesse funções em área social de intervenção diferente da que estava inserida, com integral respeito pela sua categoria e habilitações.

    1. Deste despacho a Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Directivo que foi indeferido por despacho de 15/07/2002, da Vogal do Conselho Directivo.

    2. E foi este despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado que a Recorrente impugnou contenciosamente junto do TAC de Coimbra, alegando que se tratava de acto ilegal.

    3. Por douta sentença de 29/10/2003 o Tribunal a quo considerou procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida de que o acto impugnado, por se tratar de acto meramente confirmativo, era irrecorrível, conduzindo à rejeição do recurso contencioso de anulação apresentado.

    4. Vem agora a Recorrente alegar que a douta sentença “não fez uma boa aplicação do direito aos factos e laborou em erro quanto aos pressupostos de direito”, o que não corresponde à verdade.

    5. O acto impugnado contenciosamente junto do TAC de Coimbra era um acto meramente confirmativo do acto do Director do Centro Distrital, verificando-se todos os requisitos exigidos para que um acto possa merecer tal qualificação: o acto confirmado era definitivo, foi notificado à Recorrente e existe identidade de sujeitos, objecto e decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo.

    6. De facto, o acto do Director do Centro Distrital é um acto verticalmente definitivo praticado no âmbito de competências subdelegadas pelo Administrador Delegado Regional. Assim, deste acto poderia a Recorrente interpor recurso contencioso ou recurso hierárquico facultativo, que não suspende o decurso do prazo daquele. A Recorrente optou pela via graciosa, de onde resultou o despacho impugnado contenciosamente que assim surge como meramente confirmativo e contenciosamente irrecorrível.

    7. Nas alegações apresentadas junto desse Venerando Tribunal a Recorrente pretende agora contestar a sentença do Tribunal a quo, defendendo que o acto do Director do Centro Distrital não era definitivo, por não ter sido praticado no âmbito de competência exclusiva, esquecendo por completo de mencionar a existência de uma subdelegação de competências nesta matéria. Subdelegação essa, que coloca de parte toda a controvérsia que pudesse existir quanto à definitividade do acto.

    8. A Recorrente chega mesmo a citar parcialmente a entidade recorrida na resposta apresentada junto do TAC de Coimbra, deturpando as afirmações por esta proferidas quando refere no ponto II 2. que o ISSS reconheceu tratar-se de um despacho submetido a recurso necessário. Ora, tal afirmação é deontologicamente e processualmente criticável porque não corresponde à realidade como facilmente se depreende quer pela leitura do artigo 21.º da resposta do ISSS, quer pela leitura da douta sentença recorrida.

    9. Aliás, foi precisamente a argumentação invocada pela entidade recorrida de que, o acto do Director do Centro Distrital de Coimbra era definitivo e consequentemente o acto impugnado contenciosamente era o resultado de recurso hierárquico facultativo e meramente confirmativo, que conduziu à rejeição do recurso, nos termos constantes da sentença agora contestada.

    10. Sem nunca descurar que, a discussão sobre se o acto do Director do Centro Distrital foi praticado no âmbito de competências próprias, exclusivas ou separadas, não tem qualquer relevância na presente situação, por existir uma subdelegação de competências, sempre se diga que a Lei n.º 49/99 invocada pela Recorrente, para explicitar quais as competências dos Directores dos Centros Distritais, não é aplicável a estes cargos. De facto, o diploma em causa prevê a sua aplicabilidade apenas para os cargos dirigentes aí elencados (cfr. n.º 2 do artigo 2º) e para os cargos relativamente aos quais exista uma equiparação legal expressa (cfr. n.º 5 do artigo 2º). Ora, os cargos de Director de Centro Distrital encontram-se previstos no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 316-A/200, que aprovou os Estatutos do ISSS, sem que seja efectuada a dita equiparação legal para cargo dirigente da Administração Pública.

    11. Igualmente alega a Recorrente que o teor da certidão emitida pelos serviços do Centro Distrital quanto à legitimidade para a prática do acto também assume que se trata de acto praticado no âmbito de competência própria, o que de facto iria dar o mesmo resultado pois estar-se-ia perante competência própria exclusiva e o acto em causa seria de igual modo definitivo.

    12. Em sede da jurisprudência invocada pela Recorrente quanto às competências dos Directores dos Serviços Regionais, cumpre esclarecer que essa estrutura da Segurança Social foi expressamente revogada pelo n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000 que procedeu à criação do actual Instituto de Solidariedade e Segurança Social que integra como serviços, entre outros, os Centros Distritais.

    13. Quanto à restante jurisprudência igualmente invocada pela Recorrente relativamente às competências dos Directores Gerais também se afirma a sua irrelevância para o caso em apreço pois, como vimos, o cargo de Director de Centro Distrital não tem correspondência com este cargo dirigente. E ainda que assim não fosse, o que não se admite, toda...

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