Acórdão nº 00687/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “O…, S.A.”, sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial de N… sob o n.º …. e pessoa colectiva com o n.º …, com sede no Bairro da Companhia …., à E.N. n.º …, na freguesia de Canas de Senhorim, concelho de Nelas, distrito de Viseu, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 03/08/2004, que indeferiu a providência cautelar denominada de antecipatória que a mesma havia deduzido contra o MUNICÍPIO DE NELAS e contra-interessada “S…, S.A.”, com sede na Rua da Alegria, …, Zona Industrial de Santa Maria da Feira, e na qual a mesma havia peticionado a condenação deste à emissão do parecer de compatibilidade da localização do estabelecimento industrial da requerente de armazenamento temporário de resíduos industriais perigosos com o respectivo Plano Director Municipal.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 111 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I - A decisão sob recurso é nula (artº. 667º, nº. 1, alínea d) do Código Proc. Civil), já que deixou de pronunciar-se sobre a questão expressamente colocada e que a lei (artº. 120º do CPTA) impunha que apreciasse.

II - Nulidade que sempre resultaria da anulação posterior à ausência de notificação da junção do dito “processo administrativo”, já depois de finda a audiência de produção de prova.

III - Ainda que não fosse nula, a sentença impugnada merecia ser revogada pela incorrecta análise da prova, com violação dos princípios que, nessa tarefa, deveriam norteá-la, nomeadamente nos artigos 387º, 514º, 653º, 659º e 660º do Código Proc. Civil e artigos 342º, 344º, 349º e 396º do Código Civil.

IV - Revogação que igualmente se imporia, pela interpretação aplicação incorrecta que a sentença actuou das normas que a deveriam nortear, nomeadamente das do artigo 120º do CPTA, e dos artigos 43º e 60º do PDM junto aos autos (bem como dos artigos 124º, 125º e 135º do CPA).

V - Revogada a decisão sob recurso, como é de justiça, deverá esse Venerando Tribunal ad quem, substituir aquela revogada decisão por douta sentença que conceda a providência requerida. (…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 124 e segs.

) nas quais formulam as seguintes conclusões: “(…) A - Dá-se por reproduzido todo o retro alegado.

B - A Recorrente instaurou a presente providência cautelar antecipatória, pedindo a condenação do recorrido à emissão do parecer de compatibilidade de localização do seu estabelecimento industrial, de armazenamento temporário de resíduos industriais perigosos, com o plano director municipal do ora recorrido.

C - O DL n.º 239/97 de 9 de Setembro, conferiu às Câmaras Municipais os poderes para na exacta e correcta interpretação e aplicação do respectivo Plano Director Municipal, emitirem ou não parecer que ateste a compatibilidade de localização de um estabelecimento industrial com o Plano Director Municipal.

D - Na prossecução do interesse público E - Com o objectivo de evitar a instalação desses estabelecimentos fora das zonas industriais, previstas nos respectivos Planos Directores Municipais.

F - De acordo com o Plano Director Municipal do ora recorrido, a indústria da recorrente, em termos de localização, não mereceu o parecer positivo de sua compatibilidade com este.

G - O recorrido nada mais fez do que no estrito cumprimento de sua função, que é a prossecução do interesse público.

H - Promovendo a defesa do interesse colectivo, do interesse dos seus munícipes, do direito de sua localidade ao bom ambiente.

I - Recusou de forma inequívoca a emissão do parecer positivo de compatibilidade de localização de instalação da recorrente (de armazenagem tratamento valorização e eliminação de resíduos perigosos), com o Respectivo Plano Director Municipal. J - A recorrente é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a indústria de reciclagem, limpezas ambientais, industriais e similares.

L - Ademais existe o prejuízo do interesse público, M - Não só pelas relações conturbadas entre a sede do concelho do ora recorrido e a Junta de Freguesia de Canas de Senhorim, facto público e notório.

N - O que iria originar alarme público.

O - Bem como pelo prejuízo ambiental, naquele local, podendo porque o contrário não ficou provado, existir cheiros, derrames, radiações.

P - Trata-se tão só da prossecução do interesse público, ao não emitir o parecer.

Q - Perante a não conformidade com o respectivo Plano Director Municipal.

R - E ainda perante os potenciais efeitos ambientais, sociais, económicos de saúde para as populações, nas suas múltiplas actividades.

S - Coração de Região Demarcada do Vinho do Dão T - Termas de Felgueiras, U - Varanda Privilegiada da Serra da Estrela, Hotel da Urgeiriça.

V - Não fez prova a recorrente dos prejuízos, nem tal colheria pois tais contratos não passam de uma arma de arremesso, W - Pois não podia ignorar a recorrente a obrigatoriedade de tal parecer.

X - Quanto à eventual preterição de uma formalidade processual, esta dado todo o circunstancialismo não é revelante para o exame ou decisão da causa. (…).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a decisão sob recurso.

A M.m.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida nos termos insertos no despacho de fls. 131 e 132 dos autos.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA veio apresentar peça processual na qual sustenta a improcedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 142 e 143).

As partes notificadas da posição do MºPº manifestada nos autos nada vieram requerer ou declarar para esse efeito.

Após cumprimento da determinação vertida no despacho de fls. 163 dos autos foram remetidos a este Tribunal o processo administrativo apenso e certidão inserta a fls. 165 a 171 do que as partes foram oportunamente notificadas e nada vieram dizer ou requerer.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao rejeitar a providência cautelar peticionada enferma, por um lado, de nulidades que a invalidam e, por outro lado, de erro de julgamento por alegada violação dos arts. 387º, 514º, 653º, 659º e 660º do CPC, 342º, 344º, 349º e 396º do CC, 120º CPTA, 43º e 60º do PDM Nelas, 124º, 125º e 135º do CPA [cfr. conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Para a análise dos fundamentos do recurso jurisdicional quanto à decisão recorrida tem-se como assente a seguinte factualidade: A) Resultante dos autos: I) Em 20/05/2004 a requerente, aqui ora recorrente, deu entrada da petição em juízo do presente procedimento cautelar enquanto incidente e por apenso à acção administrativa especial sob o n.º 512/04.7BEVIS (cfr. fls. 02 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Após ulterior tramitação veio a realizar-se diligência de produção probatória nos termos documentados na acta inserta a fls. 74 a 77 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, diligência essa no final da qual a M.m.ª Juiz “a quo” determinou que o requerido procedesse à junção dos “(…) pareceres técnicos existentes no processo e referidos pela testemunha Engenheira P…, bem como no mesmo prazo para a requerente juntar o pedido que formulou ao Município.

”; III) O requerido veio, através de requerimento entrado em juízo em 29/07/2004, juntar aos autos dois documentos constantes de fls. 79 e 80 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, documentos esses que fazem parte do processo administrativo referido em VI; IV) Tais documentos não foram notificados à demais partes, quer pelo Tribunal quer pelo ilustre mandatário do ente requerido (cfr. fls. 78 e segs. dos autos); V) Em 30/07/2004 foram os autos conclusos e veio a ser proferida a decisão, aqui ora recorrida, a julgar improcedente a presente providência cautelar nos termos e com os fundamentos insertos a fls. 81 a 96 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, resultando, mormente do seu teor, em sede de julgamento de facto que: “(…) A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base no teor dos depoimentos das testemunhas, do processo administrativo, dos documentos juntos aos articulados e os que foram juntos por determinação judicial, nos termos do art. 118.º do CPTA. (…).”; VI) No âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo sob o n.º 512/04.7BEVIS, em que são partes a aqui requerente e o ente requerido, de que o presente processo constitui apenso, foi junto, por apenso, o processo administrativo de licença para obras particulares instaurado pela requerente e em 29/06/2004 foi tal junção notificada às partes e ao MºPº (cfr. certidão de fls. 166 a 171 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VII) No âmbito ainda daquela mesma acção veio a ser junto em 12/10/2004 outro processo administrativo, também...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT