Acórdão nº 00359/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. - RELATÓRIO 1.1.- A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S... - Comércio de Pneus, Ldª contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no valor global de 3.990.900$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1992, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos por subordinação a alíneas por nossa iniciativa: a)- A douta sentença proferida pelo juiz "a quo" fez incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito posta em crise na presente impugnação.

b)- O relatório Inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante.

c)- O procedimento inspectivo mostra-se clara, suficiente e congruentemente fundamentado, à luz do exigido nos normativos fiscais aplicáveis.

d)- A inspecção tributária, na determinação das correcções indiciárias que posteriormente vieram a ser efectuadas, baseou-se em elementos recolhidos da vida societária da impugnante e de entidades terceiras que com ela se relacionavam empresarialmente.

e)- A partir destes dados, foi possível apurar, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, que a margem bruta de vendas da impugnante teria necessariamente de ser superior àquela que decorria dos valores por si declarados.

f)- Destarte, estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da d) do artigo 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do artigo 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.

g)- Sendo que, a partir da existência deste fundado indício, estava legitimado o recurso à aplicação de métodos indiciários e à sua consequente determinação, nos termos da já citada d) do artigo 51° do CIRC e 81° do CPT.

h)- Por tudo o que se tem vindo de firmar, forçoso será dissentir do sentido julgado pela douta sentença de que se recorre, porquanto as correcções levadas a efeito, nomeadamente por métodos indiciários, não merecem a menor censura nem ofendem os normativos jurídico - tributários aplicáveis ao caso sub judicio, sendo pelo exposto, estritamente cumpridoras da legalidade tributária a que a Administração Fiscal está vinculada.

Nestes termos entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso.

Houve contra - alegações, assim concluídas: I.- Não foi correctamente cumprido o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, como se exige nos artigos 690.° e 691.° do Código de Processo Civil.

II. - A contabilidade da recorrida estava totalmente organizada, em ordem e em dia, não havendo indícios mínimos de qualquer fuga de registo dos actos patrimoniais relativos ao exercício, pelo que não se verificavam os pressupostos do então vigente artigo 51.° do Código do IRC cuja aplicação é ilegal e estava vedada nas circunstâncias demonstradas.

III. - A douta sentença recorrida não merece qualquer censura visto que a Administração Fiscal não provou que existissem indícios de que a contabilidade da empresa recorrida não reflectia a sua exacta situação patrimonial.

IV.- Ademais «não está sequer referenciada a suspeita de que haja omissão de vendas ou contabilização de custos, que, efectivamente, não foram suportados» e a Administração Fiscal...

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