Acórdão nº 01313/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto datado de 27-09-2004, que julgou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido que havia formulado contra o IEP e que consistia em ser decretado provisoriamente que o requerido seja intimado a abster-se de ocupar ou tomar posse de um seu prédio urbano sem ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 19º a 22º do Código das Expropriações, nomeadamente sem ter notificado a requerente do eventual acto declarativo e sem ter realizado a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A)-Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer dos autos à margem referenciados e, em consequência, absolveu da instância a entidade recorrida; B)-Salvo o devido respeito, afigura-se que o despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C)-A presente providência cautelar não se insere no âmbito de um processo expropriativo nem tem, em primeira linha, por objectivo a apreciação das eventuais irregularidades cometidas pela entidade requerida em tal processo; D)-A ora recorrente lançou mão desta providência cautelar na tentativa de evitar que a falta de cumprimento por parte da entidade requerida dos normativos legais constantes do Código de Expropriações, nomeadamente a falta de realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação do prédio a expropriar, lhe causasse um prejuízo de irreparável ou de difícil reparação; E)-A questão em apreço na presente providência cautelar insere-se, pois, no âmbito das competências atribuídas pelo art. 4º do ETAF, designadamente as previstas nas als. a), b) e d) do seu n.º 1, aos tribunais administrativos, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 54º do CE; F)-A sentença recorrida, ao entender que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não é competente para apreciar a presente providência cautelar, violou o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 4º do ETAF e 112º, n.º 2, al. e) do CPTA, pelo que deve ser revogada.

Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Alegou a recorrente no seu requerimento inicial e em síntese: A requerente é arrendatária de um prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão, com quatro frentes e fachadas rebocadas, composta por 4 divisões, com a superfície coberta de 85 m2 e logradouro com 132 m2, sita na Estrada...

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