Acórdão nº 01313/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto datado de 27-09-2004, que julgou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido que havia formulado contra o IEP e que consistia em ser decretado provisoriamente que o requerido seja intimado a abster-se de ocupar ou tomar posse de um seu prédio urbano sem ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 19º a 22º do Código das Expropriações, nomeadamente sem ter notificado a requerente do eventual acto declarativo e sem ter realizado a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A)-Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou materialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer dos autos à margem referenciados e, em consequência, absolveu da instância a entidade recorrida; B)-Salvo o devido respeito, afigura-se que o despacho recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C)-A presente providência cautelar não se insere no âmbito de um processo expropriativo nem tem, em primeira linha, por objectivo a apreciação das eventuais irregularidades cometidas pela entidade requerida em tal processo; D)-A ora recorrente lançou mão desta providência cautelar na tentativa de evitar que a falta de cumprimento por parte da entidade requerida dos normativos legais constantes do Código de Expropriações, nomeadamente a falta de realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação do prédio a expropriar, lhe causasse um prejuízo de irreparável ou de difícil reparação; E)-A questão em apreço na presente providência cautelar insere-se, pois, no âmbito das competências atribuídas pelo art. 4º do ETAF, designadamente as previstas nas als. a), b) e d) do seu n.º 1, aos tribunais administrativos, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 54º do CE; F)-A sentença recorrida, ao entender que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não é competente para apreciar a presente providência cautelar, violou o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 4º do ETAF e 112º, n.º 2, al. e) do CPTA, pelo que deve ser revogada.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
Alegou a recorrente no seu requerimento inicial e em síntese: A requerente é arrendatária de um prédio urbano constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão, com quatro frentes e fachadas rebocadas, composta por 4 divisões, com a superfície coberta de 85 m2 e logradouro com 132 m2, sita na Estrada...
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