Acórdão nº 00481/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J .. contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios no montante de 24 734 604$00 relativo ao ano de 1991 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º-O Tribunal «a quo» parte do entendimento de que o acto sindicado se mostra insuficientemente fundamentado dado que não é possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pela AF para a sua prática pois como demonstram os autos e o probatório elege os contribuintes ora impugnantes não podem analisar a decisão e ponderar se lhe dão ou não o seu acordo uma vez que não se encontram munidos dos elementos essenciais para verdadeiramente poder impugnar a decisão.
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Não foi feita uma correcta apreciação da prova pelo que outra deveria ter sido a decisão.
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Resulta do probatório que a correcção foi fundamentada pelos serviços da AF textualmente da seguinte maneira;« conclui-se que no ano de 1991 foram apurados juros de suprimentos feitos pelo sujeito passivo à sociedade Silva Santos Ldª no total de 32 972000$00 .como na declaração de rendimentos referente ao ano de 1991 não foi mencionado qualquer rendimento de capitais foi aquela importância acrescida ao rendimento colectável declarado.
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A AF baseou-se na confissão do recorrido que admite perante a inspecção tributária ter recebido verbas relativas a suprimentos e juros de suprimentos.
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E baseou-se igualmente a AF na declaração contratual escrita conjugada com as declarações do sócio adquirente das quotas alienadas pelo recorrido que esclarecem que tal documento foi elaborado antes da escritura pelos sócios cedentes o ora recorrido e seu irmão evidenciando o documento os montantes que foram emprestados à sociedade os juros que eram devidos e o período a que se reportam.
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O referido documento tão pouco foi posto em causa pelo impugnante 7º A liquidação impugnada resulta de acção de fiscalização efectuada ao impugnante tendo sido elaborada informação fiscal que juntamente com os seus anexos contém a fundamentação do acto aqui posto em crise.
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Da leitura de tal informação fiscal é manifesta a sua suficiente fundamentação não estando o impugnante impossibilitado de saber qual a natureza e qualificação e quantificação dos rendimentos que foram corrigidos.
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Mas caso assim se não entenda sempre resulta do relatório da fiscalização e seus anexos...
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