Acórdão nº 00018/01 - PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 JOSÉ ANTÓNIO (Reclamante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida no processo de verificação e graduação de créditos que corre termos por apenso a um processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Baião (SFB) contra a sociedade denominada “ Construções Cândido , Lda.” (Executada) para cobrança de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e que julgou não verificado o crédito por ele reclamado com o fundamento de que o mesmo «não se encontra documentado na medida em que, apesar da escritura pública, o documento foi, no âmbito da Falência da executada, considerado simulado pelo que judicialmente não foi atendido o crédito reclamado» e a questão «ter-se-á que considerar resolvida», quer «face ao princípio da plenitude da instância falimentar», «quer face ao disposto no art. 94º, n.º 1, do CPEREF» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.2 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ª O documento – escritura pública – que titula o crédito do recorrente faz prova plena dos respectivos factos; 2ª A decisão que considerou tal documento simulado não tem o alcance de caso julgado fora do processo de recuperação; 3ª Na verdade, “a decisão que conheça das reclamações só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores”; 4ª A providência de recuperação não é oponível ao ora recorrente; 5ª Consideram-se violadas as disposições dos artºs 358º, 362º, 363º, n.º 2, 371º, n.º 1, do Código Civil, bem como as dos artºs 49º, n.º 3, 62º e 70º do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.

Termos em que, e nos de Direito, REQUER que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais e inerentes consequências».

1.3 A Fazenda Pública e a Executada não contra alegaram.

1.4 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e de que o crédito reclamado seja graduado após o crédito de Contribuição Autárquica (CA) reclamado.

Para tanto, e em síntese, considerou: - A decisão que não reconheceu o crédito do Reclamante no âmbito do processo de recuperação só produz efeitos dentro desse processo, como resulta do art. 49.º, n.º 3, do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), e só relativamente à constituição da assembleia de credores; - O Recorrente é um credor com garantia real e não participou na assembleia definitiva de credores, nem renunciou àquela garantia, motivo por que, atento o disposto no art. 70.º, n.º 1, do CPEREF, não está abrangido pela concordata aprovada no processo de recuperação de empresa; - «não estando em causa a aprovação da medida de reestruturação financeira prevista no art. 87.º do CPRREF, nem sequer se pode lançar mão, como ocorreu na sentença sob recurso, do preceituado no n.º 1 do seu art. 94.º»; - Não faz sentido apelar ao princípio da plenitude da instância falimentar porque não foi declarada a falência da Executada.

1.5 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou não verificado o crédito reclamado pelo ora Recorrente, o que passa por indagar se numa execução fiscal em que foi penhorado um bem imóvel pode ser reclamado um crédito garantido por hipoteca devidamente registada sobre aquele bem, mas que, tendo sido reclamado no processo de recuperação da sociedade Executada, não foi aí reconhecido nem pela assembleia de credores nem pelo Juiz do processo na decisão da reclamação contra a deliberação daquela assembleia.

* * *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, cumpre ter presente a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos: a) Em 7 de Agosto de 2000 o Serviço de Finanças de Baião instaurou contra a sociedade denominada “Construções Cândido , Lda.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 00/100461.1, para cobrança coerciva de uma dívida de esc. 583.527$00, proveniente de IVA do mês de Janeiro de 2000 (cfr. a capa do processo de execução fiscal e a certidão de dívida, a fls. 1 e 2); b) A esse processo foi apensado um outro, com o n.º 00/100448.4, instaurado contra a mesma sociedade para cobrança coerciva de uma dívida de esc. 224.260$00, proveniente de IVA do...

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