Acórdão nº 00079/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução01 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "João ...., Lda.", pessoa colectiva, proprietária do estabelecimento comercial denominada "Farmácia .....", sito na Rua ...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Após a revisão constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal, sendo inquestionável que constitui elemento inerente à própria garantia constitucional de recurso contencioso e componente fundamental do direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil consagrada nos arts. 20º., nº 5 e 268º., nº 5, da C.R.P.; 2º.) "In casu", verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1, do art. 76º., da LPTA, para a concessão da suspensão de eficácia do acto recorrido, isto é, a execução do acto causa prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso, a suspensão não determina grave lesão do interesse público e do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 3ª.) Nestes termos, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicada no D.R., II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou o nº 1 do art. 76º., da LPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 20º., nº. 5 e no art. 268º., nº 5, da CRP; 4ª.) A execução imediata da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia...

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