Acórdão nº 00079/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "João ...., Lda.", pessoa colectiva, proprietária do estabelecimento comercial denominada "Farmácia .....", sito na Rua ...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 23/9/2003, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Após a revisão constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal, sendo inquestionável que constitui elemento inerente à própria garantia constitucional de recurso contencioso e componente fundamental do direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil consagrada nos arts. 20º., nº 5 e 268º., nº 5, da C.R.P.; 2º.) "In casu", verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1, do art. 76º., da LPTA, para a concessão da suspensão de eficácia do acto recorrido, isto é, a execução do acto causa prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso, a suspensão não determina grave lesão do interesse público e do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso; 3ª.) Nestes termos, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº. 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia de São Nicolau, Concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº. 10716/2003 (2ª. Série), publicada no D.R., II Série, nº 239, de 15 de Outubro de 2003, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou o nº 1 do art. 76º., da LPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 20º., nº. 5 e no art. 268º., nº 5, da CRP; 4ª.) A execução imediata da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, datada de 23/9/2003 (acta nº 63/CA/2003), que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 12 a 22, freguesia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO