Acórdão nº 00089/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Paulo ...

, inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 0612-93/101295.9 e apensos, para cobrança de dívidas à segurança social e de IVA de que é devedora originária «Emprex - Sociedade de Empreendimentos », e contra si revertida no referente às dívidas de IVA e juros compensatórios de IVA de Janeiro de 1988 a 31 de Julho de 1989 e de contribuições à segurança social de Janeiro de 1987 a Agosto de 1989, recorre da mesma para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: I - Ao não apurar toda a factualidade necessária a uma boa decisão da causa, o Meritíssimo Juíz da 1ª Instância cometeu um erro de julgamento.

II - Pelo que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz "a quo" deverá ser anulada, devendo o processo ser remetido à 1ª Instância a fim de ser fixada a factualidade pertinente à decisão e proferida nova sentença.

III - Face à falta de produção de prova por parte da Fazenda Pública relativa aos requisitos exigidos pelo DL n.º 68/87, de 9.2, legislação aplicável ao caso concreto para a efectivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância ter decidido pela procedência da oposição à execução deduzida pelo aqui recorrente, pelo que deve a decisão ora recorrida, também nessa parte, ser revogada.

Pretende a anulação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 218 e 219 no sentido da procedência do recurso relativamente às dívidas posteriores a Fevereiro de 1987 por o recorrente não ser responsável por elas e da improcedência do mesmo quanto às demais, isto é, de Janeiro e Fevereiro de 1987.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - No Serviço de Finanças da Covilhã - 1° corre termos contra o oponente - após despacho, de 12.06.00, do Sr. Chefe de Finanças que determinou a reversão (cfr. fls. 56/7) - o processo de execução fiscal n° 0612-93/101295.9 e apensos, instaurados originariamente contra "Emprex - Sociedade de Empreendimentos Têxteis, Lda", por dívidas várias (à Segurança Social e de IVA) - cfr. cópias de fls. 60 e ss. -, sendo que contra o oponente foram revertidas as de IVA e de juros compensatórios de IVA de Janeiro, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1988, de IVA de Janeiro a Julho de 1989 e de juros compensatórios de IVA de Março a Julho de 1989 constantes de fls. 55, 56/7 nos montantes de 11.597.744$00 e 9.388.930$00, respectivamente, - apenso n.º 0612-94/100134.5 e apenso 0612-94/100334.8.

2 - No mesmo Serviço de Finanças correm termos os autos de execução fiscal n° 0612-91/060010.5 e apensos, onde também foram revertidas contra o aqui oponente as dívidas da mesma originária devedora por contribuições ao CRSS de Janeiro de 1987 a Agosto de 1989 no montante total de 38.835.786$00.

3 - Dívidas de períodos em que o oponente exerceu gerência na originária devedora (sempre pelo menos de 5 de Dezembro de 1985 até 20 de Setembro de 1989); 4 - Quando assumiu a gerência da Emprex, já esta se encontrava em plena crise...

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