Acórdão nº 00316/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 316/04. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. CIM...,LDA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) A ora Agravante, não se podendo conformar com a douta sentença recorrida, interpuseram dela o presente recurso de Agravo, o qual foi recebido, conforme fls.114. II) - Foram dados como assentes pelo Mo Juiz "a quo" os factos constantes em II III) - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a ora Agravante não pode deixar de não concordar com o Mmº Juiz "a quo", quando afirma que os fundamentos aduzidos pela Agravante não se enquadram em nenhum dos fundamentos constantes do elenco taxativo do artigo 204º nº1 do CPP. IV) Ora, o mesmo não corresponde à verdade, isto porque a certidão de dívida que fundamenta a presente acção baseia-se em indícios e em factos que nunca existiram, sendo, pois, o imposto inexistente, nos termos da alínea a) do artigo 204º do CPPT, ou seja, a certidão de dívida tem como fundamento um Relatório que afirma que as aquisições são fictícias, uma vez que as sociedade importados dos automóveis foram constituídas mediante documentação falsa e alegadamente tendo em vista a sonegação ao Estado dos dinheiros recebidos a titulo de IVA, em consequência, e segundo o referido Relatório uma vez que estas sociedades são fictícias as aquisições dos veículos automóveis objectos do mesmo também são fictícias. V) A certidão de divida baseia-se em indícios e especulações não tendo qualquer fundamento concreto. VI) O Mº Juiz "a quo" salvo o devido respeito não atendeu à seguinte matéria que é importante para a boa decisão da causa, como é o caso de o Meritíssimo Juiz do 3° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Proc. 7137/00.4TDLSB, que deu origem ao presente Relatório, nos termos do despacho da decisão instrutória concluiu pela não pronuncia da ora Agravante Cimpar como dos seus administradores, uma vez que de acordo com a mencionada decisão não existe qualquer nível de ilicitude nas compras efectuadas pela Cimpar. VII) Mais, o referido despacho afirma que todo o Relatório se fundamenta no facto de que como as sociedades são fictícias todos os negócios jurídicos são em consequência também fictícios, o que na realidade é totalmente falso, uma vez que a Agravante no âmbito da sua normal actividade comercial adquiriu as referidas viaturas às sociedades, desconhecendo de todo o facto de serem fictícias. VIII) Como se pode observar pela douta decisão instrutória, e muito bem, relativamente à Agravante como aos seus administradores não existem provas de que sabiam que essas sociedades haviam sido constituídas através de identidades falsas. IX) Assim, é evidente que a operação de compra e venda, em si própria não é simulada, ela é real traduzindo na transacção de uma mercadoria, comprada para revenda, tendo sido liquidado o devido preço com o correspondente imposto. X) Na sequência da decisão instrutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de...

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