Acórdão nº 00122/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO M...
, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano de 1994, no montante global de Esc. 4.311.796$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações, aperfeiçoadas (fls. 235 e ss.), formula, para tanto, as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. Conforme resulta de fls., o recorrente, e ora Alegante impugnou a liquidação oficiosa referente ao ano de 1994, nos termos do artigo 123° do Código do Processo Tributário, e alegou o que consta de fls.; 2. A notificação efectuada pelo Ex.mo. Sr. Director-Geral, não continha os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei - não contém a suficiência, clareza e a congruência, em contrário do que se diz na decisão recorrida; 3. Dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, de que a fixação da matéria tributária, foi precedida de uma inspecção à escrita do Alegante, sem mais, é o mesmo que nada se dizer; 4. É à Fazenda Pública, que incumbe o ónus da prova, sobre os factos que alega, para alteração e fixação da matéria tributária, e não ao Alegante o contrário; 5. Os factos negativos não podem ser provados, só os factos positivos; 6. Em todo o processo de impugnação, a Fazenda Pública não fez qualquer tipo de prova; 7. Ter-se baseado a sentença recorrida no relatório, que foi impugnado, e que como tal, não pode servir como meio de prova, pois em julgamento não foi produzida qualquer prova, é tal sentença nula e de nenhum efeito; 8. O facto do Impugnante não ter sido ouvido previamente, nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T., não se trata de uma mera anulabilidade, mas sim de nulidade, tendo sido julgada esta questão na sentença recorrida de uma forma irregular deficiente e ilegal; 9. Na Sentença recorrida, ao decidir-se doutro modo, cometeu-se uma nulidade por erro de interpretação e aplicação da Lei; 10. A entidade impugnada não cumpriu o que dispõe o artigo 16°, e alínea a) do Artigo 17° do Código de Processo Tributário, e o Meritíssimo Juiz, "a quo", na sentença recorrida, nada disse sobre esta matéria, o que constitui nulidade; 11. A liquidação impugnada viola o disposto nos artigos 21° e 22° do Código de Processo Tributário, e assim, dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120° do Código do processo Tributário; 12. A nota de liquidação que deu causa a esta impugnação, viola o disposto nos artigos 124° e 125°, do C.P.A., n.° 2 do artigo 266°, e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P., o Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho; 13. O Alegante, conforme consta de fls., apresentou reclamação, ao Ex.mo. Senhor Presidente da Comissão de Revisão Distrital, nos termos do artigo 84° e seguintes do Código de Processo Tributário "ex vi" 68° do Código do IR.S.; 14. Durante a reunião da Comissão de Revisão, composta pelo vogal do reclamante e vogal da fazenda nacional e seu presidente, nunca se discutiram os fundamentos da reclamação, nem o modo e a forma como a administração fiscal fez os seus cálculos, dado o comportamento do vogal da fazenda nacional - não admitiu qualquer discussão; 15. Como o vogal do reclamante e vogal da Fazenda Nacional, não chegaram a acordo, dada a indisponibilidade, e falta de sensibilidade jurídica/fiscal deste vogal, foi apresentado pelo vogal o reclamante laudo de fls., que está elaborado de acordo com o que dispõe a Lei, para este caso em concreto, assim, não sucedendo com o laudo apresentado pelo representante da Fazenda Pública; 16. Quanto ao laudo apresentado pelo vogal da Fazenda Pública, não tem por onde se pegue, pois limitou-se a transcrever a informação já elaborada pela colega da fiscalização; 17. Toda a informação que dele consta, é inócua, irreal, e sem qualquer valor jurídico/fiscal, pois está em completo desacordo com a realidade comercial/industrial para o sector de madeiras em bruto, que é o caso do Alegante; 18. A decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Distrital de Finanças é nula, pois não se pronunciou por nenhuma das questões apresentadas pelo Impugnante na reclamação; 19. O Ex.mo. Presidente da Comissão da Revisão, sempre estava obrigado a fundamentar, qual o motivo porque o laudo apresentado pelo vogal do Impugnante, não era de ser tido em consideração, e apenas o laudo da Fazenda Pública estava correcto; 20. Na reunião havida, não esteve presente nenhum perito independente, e a Fazenda Pública aderiu à tese (laudo), apresentado pelo seu representante, e nem sequer se pronunciou sobre o laudo apresentado pelo Alegante - a falta da convocação de um perito independente, gera a nulidade de todo o processo; 21. Violou o Sr. Presidente da Comissão de Revisão o disposto nos artigos 87°, 89°, 90o-A do Código do Processo Tributário; 22. A fundamentação da matéria tributária apresentada pela vogal da Fazenda Nacional, está destituída de qualquer razoabilidade e verdade, tanto de facto como de direito; 23. Os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida do contribuinte, não são legais, e nem sequer estão fundamentados; 24. O IRS comunicado ao Impugnante, através do ofício junto com doc. n.° l, e que deu causa a esta impugnação, é "INJUSTO" "ILEGAL e INCONSTITUCIONAL", e daí esta impugnação ter sido apresentada; 25. Não existem motivos, para se poder aplicar ao Impugnante os métodos indiciários, como fez a administração fiscal; 26. Se porventura, o Impugnante fosse um contribuinte que sistematicamente apresentasse declarações fora de prazos, ou não tivesse cumprido sempre até hoje todos os pagamentos devidos, poderia a administração fiscal ser tentada a aplicar métodos indiciários ao Impugnante; 27. O Impugnante, sempre, e até hoje, cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais; 28. O rácio calculado, não está certo, foi proposto pela perita tributária sem que o contribuinte fosse ouvido, e não existe nenhuma publicação oficial, ou "oficiosa", que dê credibilidade a tal rácio; 29. Não se podem fixa rendimentos por rácios - Esta forma de cálculo, não está prevista na Lei; 30. Daí que os valores impostos ao contribuinte, e que pelos vistos tiveram em conta o tal rácio de 1,67 % inventado pela perita tributária, tenha de ser anulado; 31. O Meritíssimo Juiz, não apreciou estas questões, embora tenham sido alegadas na altura própria, e aí ter cometido uma nulidade - omissão de pronúncia; 32. Assim, não decidiu o Meritíssimo Juiz, e no nosso entender, decidiu mal, pois além de não apreciar estas questões fundamentadamente, e de acordo com o que impõe a Lei, não as apreciou ainda que sumariamente; 33. O contribuinte apenas está sujeito às leis publicadas no momento da prática do facto, e não nas leis "inventadas" pela administração fiscal, neste caso em concreto o rácio de l ,67 %; 34. Conforme disse a testemunha - perita tributária - "esse rácio foi aplicado ao volume de vendas cujo valor foi presumido" - Não se podem presumir vendas - estas ocorreram, ou não ocorreram - tem de se investigar, não basta dizer e depois presumir; 35. O Meritíssimo Juiz, e no nosso entender, não apreciou estas questões, dentro do que tem sido seguido pela nossa jurisprudência, e daí a necessidade de se Revogar a Sentença recorrida; 36. Tanto mais, que tendo-se alegado esta matéria, ela não foi objecto de apreciação na sentença recorrida, e daí a omissão de pronúncia; 37. Dúvidas não existem de que a sentença recorrida, tem de ser Revogada; 38. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 668°, do C.P.C., 87°, 89°, 90o-A, do Código do Processo Tributário, e artigos 123°, 124° e 125° do C.P.P.T, artigos 100°, 124 e 125° do C.P.A., artigo 266° e n.° 3 do artigo 268° da C.R.P.; Termos em que, se requer a Revogação da Sentença recorrida, por ser de Lei, Direito e Justiça.
Pede Deferimento.
***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 192).
***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 244: "" As eventuais irregularidades do acto de notificação da liquidação, porque posteriores a esta, não são fundamento da sua impugnação.
Tendo em conta o que consta do relatório dos serviços de inspecção e que não é contraditado pela prova apresentada pela impugnante-recorrente, não nos parece restarem dúvidas que estava perfeitamente justificado o recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável.
O método utilizado é correcto e a recorrente não apresentou outro que mais se adaptasse às circunstâncias do caso.
Assim, não merece censura a sentença recorrida.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. "" ***** As questões decidendas são as seguintes: Se existe omissão de pronúncia e, não existindo, se estão reunidos os pressupostos para a AF recorrer a métodos indiciários, bem como se existem os restantes vícios alegados pelo recorrente.
***** Colhidos os vistos legais, importa decidir.
************** B. A Fundamentação MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto: "" II OS FACTOS: 1. O impugnante foi submetido a uma acção de fiscalização iniciada em 4/6/1997 e concluída em 30/6/1997 incidindo sobre os exercícios de 1993,1994 e 1995.
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No âmbito dessa inspecção foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fls. 42 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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A inspecção efectuada permitiu verificar que: a) Nos exercícios de 1993 a 1995 as compras encontram-se suportadas por documentos emitidos pelo próprio comprador, sendo que a maioria dos recibos não se encontram datados, nem possuem qualquer numeração pré impressa, nem a devida...
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