Acórdão nº 01088/05.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO J… (DIRECTOR DE SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO) e “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE …, (…)”, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, respectivamente, interpor recurso jurisdicional do despacho datado de 08/11/2005 que o condenou em incidente anómalo em 01 (uma) Uc de taxa de justiça e da sentença do TAF de Braga, datada de 05/12/2005, que, no procedimento cautelar no qual peticionava a suspensão de eficácia da deliberação da COMISSÃO REGIONAL DA GRANDE ÁREA METROPOLITANA DO MINHO (abreviadamente CRGAMM) datada de 04/07/2005 que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto promovido pela contra-interessada “M…, LDA.”, igualmente identificada nos autos, decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu da instância as requeridas.
Formula o 1º recorrente, nas respectivas alegações (fls. 244 e segs.
), conclusões nos termos seguintes: “(…) a) O recorrente foi condenado em taxa de justiça, fixada em 1 UC por ter dado origem a processado estranho ao desenvolvimento da lide; b) Tal comportamento consistiu em remeter, através de ofício, para o tribunal, o original do processo administrativo; c) Não tendo a demandada contestado a providência cautelar em causa estava sempre obrigada, dentro do prazo para a contestação, a remeter ao tribunal o processo administrativo; d) Não tendo contestado a providência, a demandada não estava obrigada a constituir representante judicial, podendo fazer chegar o processo administrativo ao tribunal por qualquer forma; e) Nos termos do artigo 18.º da Lei 12/04, de 30.3, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Economia prestar apoio jurídico às Comissões Regionais nos processos de impugnação que das suas decisões sejam interpostas para os competentes tribunais administrativos; f) O recorrente é Director de Serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação; g) Nessa qualidade, elaborou e assinou o ofício n.º 382/DSJC/05, de 25.10.05, dirigido ao Meritíssimo Juiz “a quo”, no qual se limitou a remeter o original do processo administrativo; h) Ao assinar o referido ofício o recorrente estava a cumprir o disposto nos artigos 84.º do CPTA e 18.º da Lei 12/2004, de 30.3; i) O comportamento do recorrente revela uma estreita colaboração com a justiça e não, como se refere no despacho recorrido, um processo estranho ao desenvolvimento da lide; j) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 18.º da Lei 12/04, de 30.3 e 84.º do CPTA.
(…).” Termina no sentido de que deve ser provido o recurso jurisdicional e revogado o despacho recorrido.
Por sua vez o 2º recorrente formula, nas suas alegações (fls. 636 e segs. e correcção de fls. 770 e segs.
), as seguintes conclusões: “(…) 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto não conforme ao Direito; 2 - Ora, entende a ora recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos arts. 4 a 6 do requerimento inicial, nos arts. 6.º a 8.º da resposta apresentada e do doc. n.º 1 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial; 3 - Pelo que entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados; 4 - Ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004, a qual veio a consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa; 5 - Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no n.º 1 do art. 9.º do CPTA, não tomando em consideração, como devia, o n.º 2 do mesmo dispositivo legal; 6 - É que com a redacção deste n.º 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, mas também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado n.º 2 do art. 9.º do CPTA; 7 - E no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença; 8 - Saliente-se ainda que o próprio n.º 1 do art. 55.º do CPTA. (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido n.º 2 do art. 9.º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida.
A contra-interessada, aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 687 e segs.
), nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I - Considerando que o presente recurso tem por objecto uma decisão proferida em primeira instância que, no quadro de uma providência cautelar tipificada pela alínea a) do artigo 112.º do CPTA, indeferiu a pretensão da ora recorrente de suspensão da eficácia da deliberação proferida pela CRGAMM, que autorizou a instalação do estabelecimento comercial da ora Recorrida, é de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, por aplicação do artigo 143.º, n.º 2, do CPTA.
II - Um vez que o artigo 143.º, n.º 2, atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, estas decisões produzem imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas.
III - A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo em causa, tem o alcance de fazer cessar imediatamente a proibição de executar o mesmo que o artigo 128.º impõe.
IV - A solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o artigo 143.º, n.º 5, faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.
V - Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão da eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo, que resulta do art. 128º.
VI - Mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria ser atribuído efeito devolutivo ao recurso por via do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA, o que, desde já, subsidiariamente, se requer para todos os efeitos legais.
VII - Se, por absurdo, a suspensão dos efeitos da sentença tivesse por resultado o impedimento da laboração do estabelecimento da Recorrida, os prejuízos daí resultantes seriam astronómicos e seriam, senão mesmo irreparáveis, de muito difícil reparação.
VIII - Estes elevadíssimos danos para os interesses públicos e privados em presença são, aliás, os únicos que estão em causa, já que não foram alegados pela Requerente quaisquer prejuízos eventualmente resultantes da recusa da pretensão apresentada em juízo.
IX - Nos termos dos artigos 9.º n.º 1, e 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, a Recorrente pudesse ser considerada como parte na relação material controvertida, teria esta que ter invocado concretamente ser titular de um interesse directo e pessoal, alegadamente posto em causa pelo acto administrativo cuja eficácia pretendia suspender.
X - Ora, a Recorrente não alegou qualquer interesse próprio e real que, por via da impugnação judicial do acto administrativo, pudesse vir a ser concretamente salvaguardado.
XI - A Requerente não tem, na verdade, qualquer direito (potestativo) próprio que se integre na relação material controvertida que ela mesma configura.
XII - E, como bem sublinha a douta sentença recorrida, o facto de ter participado na deliberação tomada pela CRGAMM não faz da Requerente parte da relação material controvertida, precisamente, porque a deliberação não põe em causa qualquer interesse directo e pessoal da Requerente.
XIII - Importa, ainda, equacionar a legitimidade da Recorrente à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, que confere, entre outras entidades, às associações defensoras dos interesses em causa legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bem constitucionalmente protegidos, como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”.
XIV - O fundamento da legitimidade social de associações, como a Recorrente, assenta cumulativamente na sua natureza estatutária (desinteressada) e no seu objecto social (a defesa de interesses gerais, de bens colectivos: a saúde pública, o ambiente, o património...
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