Acórdão nº 01088/05.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J… (DIRECTOR DE SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO) e “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE …, (…)”, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, respectivamente, interpor recurso jurisdicional do despacho datado de 08/11/2005 que o condenou em incidente anómalo em 01 (uma) Uc de taxa de justiça e da sentença do TAF de Braga, datada de 05/12/2005, que, no procedimento cautelar no qual peticionava a suspensão de eficácia da deliberação da COMISSÃO REGIONAL DA GRANDE ÁREA METROPOLITANA DO MINHO (abreviadamente CRGAMM) datada de 04/07/2005 que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho não alimentar e misto promovido pela contra-interessada “M…, LDA.”, igualmente identificada nos autos, decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu da instância as requeridas.

Formula o 1º recorrente, nas respectivas alegações (fls. 244 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) a) O recorrente foi condenado em taxa de justiça, fixada em 1 UC por ter dado origem a processado estranho ao desenvolvimento da lide; b) Tal comportamento consistiu em remeter, através de ofício, para o tribunal, o original do processo administrativo; c) Não tendo a demandada contestado a providência cautelar em causa estava sempre obrigada, dentro do prazo para a contestação, a remeter ao tribunal o processo administrativo; d) Não tendo contestado a providência, a demandada não estava obrigada a constituir representante judicial, podendo fazer chegar o processo administrativo ao tribunal por qualquer forma; e) Nos termos do artigo 18.º da Lei 12/04, de 30.3, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Economia prestar apoio jurídico às Comissões Regionais nos processos de impugnação que das suas decisões sejam interpostas para os competentes tribunais administrativos; f) O recorrente é Director de Serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação; g) Nessa qualidade, elaborou e assinou o ofício n.º 382/DSJC/05, de 25.10.05, dirigido ao Meritíssimo Juiz “a quo”, no qual se limitou a remeter o original do processo administrativo; h) Ao assinar o referido ofício o recorrente estava a cumprir o disposto nos artigos 84.º do CPTA e 18.º da Lei 12/2004, de 30.3; i) O comportamento do recorrente revela uma estreita colaboração com a justiça e não, como se refere no despacho recorrido, um processo estranho ao desenvolvimento da lide; j) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 18.º da Lei 12/04, de 30.3 e 84.º do CPTA.

(…).” Termina no sentido de que deve ser provido o recurso jurisdicional e revogado o despacho recorrido.

Por sua vez o 2º recorrente formula, nas suas alegações (fls. 636 e segs. e correcção de fls. 770 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1 - Não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto não conforme ao Direito; 2 - Ora, entende a ora recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança que a mesma tem legitimidade por ser parte na relação material controvertida, conforme resulta com clareza do por si exposto nos arts. 4 a 6 do requerimento inicial, nos arts. 6.º a 8.º da resposta apresentada e do doc. n.º 1 (fls. 2 e 3) junto ao requerimento inicial; 3 - Pelo que entende a ora recorrente ter alegado factos relevantes no sentido de justificar a sua intervenção nestes autos, mormente na qualidade de defensora dos interesses económicos, sociais e profissionais dos seus associados; 4 - Ademais, a fundamentação da Decisão/Sentença em causa, é muito restritiva e limitadora face às novas circunstâncias criadas pela actual reforma do contencioso administrativo em vigor desde Janeiro de 2004, a qual veio a consagrar princípios fundamentais, tais como, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio de promoção de acesso à justiça, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa; 5 - Também indevidamente a Decisão/Sentença ora recorrida restringe a fundamentação para aferir a legitimidade activa processual apenas no n.º 1 do art. 9.º do CPTA, não tomando em consideração, como devia, o n.º 2 do mesmo dispositivo legal; 6 - É que com a redacção deste n.º 2, é patente a pretensão do legislador em ampliar efectivamente a legitimidade activa, de tal modo que, actualmente deverá ser considerado parte legítima não só o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, mas também todas as pessoas, singulares ou colectivas, abrangidas pelo disposto no citado n.º 2 do art. 9.º do CPTA; 7 - E no caso concreto, resulta bem claro que a ora alegante se integra na previsão deste mesmo dispositivo legal. Aliás, na própria Decisão/Sentença recorrida, é admitido que a ora alegante “…comporta-se neste autos como defensora do ambiente e do urbanismo, com enfoque na construção de um equipamento comercial, e autorizada a sua instalação em termos que alegadamente não respeitam a lei…” – cfr. Pág. 4 da Decisão/Sentença; 8 - Saliente-se ainda que o próprio n.º 1 do art. 55.º do CPTA. (o qual consagra especificamente a legitimidade activa nas acções de impugnação dos actos administrativos), nas suas alíneas c) e f), vem acolher o referido princípio de alargamento da legitimidade activa protagonizado já pelo referido n.º 2 do art. 9.º, e pelos princípios que nortearam a recente reforma do contencioso administrativo.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida.

A contra-interessada, aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 687 e segs.

), nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I - Considerando que o presente recurso tem por objecto uma decisão proferida em primeira instância que, no quadro de uma providência cautelar tipificada pela alínea a) do artigo 112.º do CPTA, indeferiu a pretensão da ora recorrente de suspensão da eficácia da deliberação proferida pela CRGAMM, que autorizou a instalação do estabelecimento comercial da ora Recorrida, é de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, por aplicação do artigo 143.º, n.º 2, do CPTA.

II - Um vez que o artigo 143.º, n.º 2, atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, estas decisões produzem imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas.

III - A decisão ora recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo em causa, tem o alcance de fazer cessar imediatamente a proibição de executar o mesmo que o artigo 128.º impõe.

IV - A solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação de que o artigo 143.º, n.º 5, faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso.

V - Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão da eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo, que resulta do art. 128º.

VI - Mesmo que assim se não entendesse, sempre deveria ser atribuído efeito devolutivo ao recurso por via do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA, o que, desde já, subsidiariamente, se requer para todos os efeitos legais.

VII - Se, por absurdo, a suspensão dos efeitos da sentença tivesse por resultado o impedimento da laboração do estabelecimento da Recorrida, os prejuízos daí resultantes seriam astronómicos e seriam, senão mesmo irreparáveis, de muito difícil reparação.

VIII - Estes elevadíssimos danos para os interesses públicos e privados em presença são, aliás, os únicos que estão em causa, já que não foram alegados pela Requerente quaisquer prejuízos eventualmente resultantes da recusa da pretensão apresentada em juízo.

IX - Nos termos dos artigos 9.º n.º 1, e 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA, a Recorrente pudesse ser considerada como parte na relação material controvertida, teria esta que ter invocado concretamente ser titular de um interesse directo e pessoal, alegadamente posto em causa pelo acto administrativo cuja eficácia pretendia suspender.

X - Ora, a Recorrente não alegou qualquer interesse próprio e real que, por via da impugnação judicial do acto administrativo, pudesse vir a ser concretamente salvaguardado.

XI - A Requerente não tem, na verdade, qualquer direito (potestativo) próprio que se integre na relação material controvertida que ela mesma configura.

XII - E, como bem sublinha a douta sentença recorrida, o facto de ter participado na deliberação tomada pela CRGAMM não faz da Requerente parte da relação material controvertida, precisamente, porque a deliberação não põe em causa qualquer interesse directo e pessoal da Requerente.

XIII - Importa, ainda, equacionar a legitimidade da Recorrente à luz do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, que confere, entre outras entidades, às associações defensoras dos interesses em causa legitimidade para propor e intervir, nos termos da lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bem constitucionalmente protegidos, como “a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”.

XIV - O fundamento da legitimidade social de associações, como a Recorrente, assenta cumulativamente na sua natureza estatutária (desinteressada) e no seu objecto social (a defesa de interesses gerais, de bens colectivos: a saúde pública, o ambiente, o património...

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