Acórdão nº 00303/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Francisco de Areal Rothes |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 M...
(adiante Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu oposição para o extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela então denominada 1.ª Repartição de Finanças de Sintra para cobrança coerciva da quantia de esc. 246.114$00, proveniente de dívida de imposto sobre as sucessões e doações (IS).
Na petição inicial, que concluiu com o pedido de extinção da execução, a Oponente alegou, para além do mais que ora não interessa considerar (1), o seguinte: - não foi notificada para fazer o pagamento voluntário da dívida exequenda, «como obrigatoriamente o deveria ser» (2); - no processo de IS que deu origem à dívida exequenda «figura a executada como representada por M...
(3, considerada cabeça de casal», mas «nem a executada é representada por M..., pois que é maior, nem esta é cabeça de casal do referido processo».
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (4) julgou a oposição procedente. Para tanto, considerou, em síntese, que a Oponente não foi notificada da liquidação do imposto ora exigido coercivamente, falta que determina a inexigibilidade da obrigação do imposto e que a inexigibilidade constitui o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT).
1.3 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), através do seu representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, recurso que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1. Que o acto de liquidação de imposto sucessório, ora posta em causa, é legal, válido e eficaz; 2. Por ter sido notificado no seu legal representante - cabeça de casal -, para os fins e efeitos a que se referem os art.º 86º e 87º do CIMSSD.
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A qual tem legitimidade e capacidade tributária para a receber no âmbito dos citado [sic] do art.º 60º do mesmo código, aplicável "ex vi" art.º 2079 e 2080 ambos do Cód. Civil, em articulação com os artºs 4º e 5º ambos do CPT.
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Não só, como os seus direitos de defesa e garantia não se encontram diminuídos ou prejudicados, conforme se alcança do art.º 151º do CIMSSD conjugado com o art.º 70 nº 4 do CPPT.
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Logo, a douta sentença fez uma aplicação inadequada dos pressupostos previstos na alínea h) do art.º 286º do CPT, por falta de notificação da liquidação, quando a mesma se deverá considerar perfeita.
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Donde, violou o art.º 31º do CPT, como garantia de cobrança coerciva dos créditos do Estado Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual executiva, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA».
1.5 Não houve contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que «as notificações de fls 20 e 21 (5) não podem, efectivamente, ser consideradas válidas já que não foram dirigidas à oponente», que «deveria ter sido notificada pessoalmente» e, não o tendo sido, verifica-se a «inexigibilidade da dívida exequenda», que constitui «fundamento de oposição à execução subsumível na alínea h) do artº 286 do C.P.T.
».
1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que passa por saber se a notificação documentada nos autos pode ou não considerar-se validamente efectuada.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica: a) No dia 29 de Outubro de 1987, faleceu J..., pai da ora oponente, cfr. documento de fls. 21; b) Corre termos, no 1º Serviço de Finanças de Cascais, o processo de execução fiscal nº../98 por dívida de imposto sucessório do ano de 1997, conhecimento nº..., cuja cobrança voluntária terminou em 02/03/98, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) O processo executivo referido em a), que antecede, em que é executada M... foi instaurado em 30 de Março de 1998, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; d) Em 31 de Outubro de 1997, foi enviada notificação da liquidação de imposto sucessório nº..., dirigida a M..., mãe da ora oponente, cfr. documento de fls. 6; e) Em 3 de Abril de 1998, foi enviado aviso de citação, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 275º do CPT, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; f) Em 29 de Abril de 1998 veio a executada deduzir oposição à execução fiscal nº.../98, cfr. carimbo de entrada aposto na p.i., a fls. 2; g) A oponente nasceu no dia 11 de Abril de 1971, cfr. documento de fls. 36.
*** Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa».
2.1.2 O julgamento de facto feito em 1.ª instância, que não vem posto em causa, não nos merece censura alguma, motivo por que ora consideramos fixada a factualidade nos termos acima expostos, limitando-nos a acrescentar-lhe, para melhor compreensão do decidido e ao abrigo do disposto no art. 712.º do...
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