Acórdão nº 00303/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco de Areal Rothes
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M...

    (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu oposição para o extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela pela então denominada 1.ª Repartição de Finanças de Sintra para cobrança coerciva da quantia de esc. 246.114$00, proveniente de dívida de imposto sobre as sucessões e doações (IS).

    Na petição inicial, que concluiu com o pedido de extinção da execução, a Oponente alegou, para além do mais que ora não interessa considerar (1), o seguinte: - não foi notificada para fazer o pagamento voluntário da dívida exequenda, «como obrigatoriamente o deveria ser» (2); - no processo de IS que deu origem à dívida exequenda «figura a executada como representada por M...

    (3, considerada cabeça de casal», mas «nem a executada é representada por M..., pois que é maior, nem esta é cabeça de casal do referido processo».

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (4) julgou a oposição procedente. Para tanto, considerou, em síntese, que a Oponente não foi notificada da liquidação do imposto ora exigido coercivamente, falta que determina a inexigibilidade da obrigação do imposto e que a inexigibilidade constitui o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT).

    1.3 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente), através do seu representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, recurso que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: « 1. Que o acto de liquidação de imposto sucessório, ora posta em causa, é legal, válido e eficaz; 2. Por ter sido notificado no seu legal representante - cabeça de casal -, para os fins e efeitos a que se referem os art.º 86º e 87º do CIMSSD.

  2. A qual tem legitimidade e capacidade tributária para a receber no âmbito dos citado [sic] do art.º 60º do mesmo código, aplicável "ex vi" art.º 2079 e 2080 ambos do Cód. Civil, em articulação com os artºs 4º e 5º ambos do CPT.

  3. Não só, como os seus direitos de defesa e garantia não se encontram diminuídos ou prejudicados, conforme se alcança do art.º 151º do CIMSSD conjugado com o art.º 70 nº 4 do CPPT.

  4. Logo, a douta sentença fez uma aplicação inadequada dos pressupostos previstos na alínea h) do art.º 286º do CPT, por falta de notificação da liquidação, quando a mesma se deverá considerar perfeita.

  5. Donde, violou o art.º 31º do CPT, como garantia de cobrança coerciva dos créditos do Estado Termos em que, Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter a instância processual executiva, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA».

    1.5 Não houve contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que «as notificações de fls 20 e 21 (5) não podem, efectivamente, ser consideradas válidas já que não foram dirigidas à oponente», que «deveria ter sido notificada pessoalmente» e, não o tendo sido, verifica-se a «inexigibilidade da dívida exequenda», que constitui «fundamento de oposição à execução subsumível na alínea h) do artº 286 do C.P.T.

    ».

    1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter considerado que a Oponente não foi notificada da liquidação que deu origem à dívida exequenda, o que passa por saber se a notificação documentada nos autos pode ou não considerar-se validamente efectuada.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida fez o julgamento de facto nos seguintes termos: «Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica: a) No dia 29 de Outubro de 1987, faleceu J..., pai da ora oponente, cfr. documento de fls. 21; b) Corre termos, no 1º Serviço de Finanças de Cascais, o processo de execução fiscal nº../98 por dívida de imposto sucessório do ano de 1997, conhecimento nº..., cuja cobrança voluntária terminou em 02/03/98, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) O processo executivo referido em a), que antecede, em que é executada M... foi instaurado em 30 de Março de 1998, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; d) Em 31 de Outubro de 1997, foi enviada notificação da liquidação de imposto sucessório nº..., dirigida a M..., mãe da ora oponente, cfr. documento de fls. 6; e) Em 3 de Abril de 1998, foi enviado aviso de citação, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 275º do CPT, cfr. documento de fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; f) Em 29 de Abril de 1998 veio a executada deduzir oposição à execução fiscal nº.../98, cfr. carimbo de entrada aposto na p.i., a fls. 2; g) A oponente nasceu no dia 11 de Abril de 1971, cfr. documento de fls. 36.

    *** Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa».

    2.1.2 O julgamento de facto feito em 1.ª instância, que não vem posto em causa, não nos merece censura alguma, motivo por que ora consideramos fixada a factualidade nos termos acima expostos, limitando-nos a acrescentar-lhe, para melhor compreensão do decidido e ao abrigo do disposto no art. 712.º do...

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