Acórdão nº 00088/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO F..., inconformado com a condenação em custas que lhe foi aplicada na sentença do TAC de Coimbra que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto da deliberação de 16-Out-2001 da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, veio interpor o presente recurso em que formulou as seguintes conclusões: «Pese embora o recorrente, na petição inicial de recurso contencioso, tenha pedido a anulação do acto por violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 3° do DL 325/99, de 18/8, regime sob o qual trabalhava, porquanto entendia que o escopo comum a todas as disposições deste artigo implicava que: 1º) no cômputo das férias do recorrente não se considerassem as segundas-feiras; 2°) estes dias não entrassem no cômputo do período de faltas por doença se não intercaladas, não relevem para efeitos de desconto do vencimento de exercício; 3°) os dias em causa fossem retribuídos sempre que coincidentes com feriados ou tolerâncias de ponto, e a douta sentença entender que o recorrente tinha razão somente no que se refere à questão do cômputo das férias, anulando o acto em causa, não deixou aquele de obter provimento recurso contencioso; Consequentemente, o douto aresto recorrido não devia ter sentenciado custas a suportar pelo recorrente; Dizendo de outro forma, apesar de o recorrente entender que o acto recorrido o estava a lesar em três aspectos, julgando o douto aresto recorrido que a deliberação camarária o lesava em apenas uma das vertentes (que por acaso era o que mais lhe importava, tratava-se das férias), não podia deixar de reputar por ilegal e sentenciar a sua anulabilidade, tal e qual o faria se o recorrente só tivesse requerido a questão do gozo das férias; Constituindo o escopo do recurso contencioso de anulação a simples declaração de ilegalidade do acto recorrido, declarada esta, nem que seja por uma só das razões invocadas pelo recorrente, este obtém provimento na acção de impugnação contenciosa; O princípio antecedente perpassa as normas dos artigos 25° e 27° da LPTA, porque decorre do disposto nos artigos 120º, 135° e 136°; n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, o aresto recorrido ao sentenciar custas pelo recorrente, violou os artigos 25° a 57° da LPTA, 120°, 135° e 1360; n.º 2 do CPA.

» Não houve contra alegação.

O Ministério Público propugnou a confirmação da decisão recorrida.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Factos

  1. O recorrente é técnico...

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