Acórdão nº 01570/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S .., Ldª recorre da sentença que julgou improcedente a acção para intimação para um comportamento que instaurara contra a Administração Tributária, com vista a obter a sua reintegração no regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício de 2003 e a aceitação da declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC relativa a esse exercício.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. No artigo 53º do Código do IRC, concretamente nos seus números 1, 2 e 3, prevê-se a possibilidade dos contribuintes em geral, sem qualquer excepção, formalizarem a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade ou de inscrição no registo; B. Essa opção, nos termos do nº 8 do mesmo artigo, é válida por um período de três exercícios e permite renovação.

  1. A declaração de início de actividade é, nos termos do artigo 109º nº 2 do Código do IRC, de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças e publicado através de Portaria desse Ministério; D. Verificando-se que o modelo oficial nº 1698 de declaração de início de actividade não permite à generalidade dos contribuintes a formalização da opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, contrariamente ao que decorre do artigo 53º do Código de IRC, há violação do princípio da legalidade e da igualdade; E. Verificando-se que, no caso em apreço, a recorrente foi impedida de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade do modelo nº 1698, pelo facto de nela ter estimado um valor total anual de proveitos superior a 149.639,37 €, ficando, em face da forma como se encontra elaborada aquela declaração, automaticamente excluído do regime simplificado, impedida preencher o quadro 19 dessa declaração e enquadrada, pelos Serviços da Administração Tributária que recepcionaram a declaração, no regime geral de determinação do lucro tributável, por remissão expressa para o nº 2 do artigo 53º do Código do IRC, não pode deixar de reconhecer-se esse enquadramento como válido pelo período de três exercícios e, em consequência ilegítima a recusa da Administração Tributária em recepcionar a declaração modelo 22 do IRC do exercício de 2003 com inclusão naquele regime; F. Deve, ademais, ser a Administração Tributária intimada a reintegrar o direito violado, adoptando as condutas necessárias a esse efeito, nos termos previstos no artigo 147º do CPPT; G. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no art. 53º do Código do IRC, motivo por que deve ser revogada.

* * * A recorrida Direcção Geral dos Impostos apresentou contra-alegações para defender a correcção do julgado e o...

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