Acórdão nº 00096/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: M…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto que indeferiu o requerido justo impedimento e, consequentemente não admitiu o recurso interposto da decisão do mesmo TAF que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto dos despachos de 9.05.2001, 18.06.2001, 6.12.2001 e outro da mesma data, todos da Directora da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, por o mesmo ser extemporâneo.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1- Apresentado nos autos, a fls. 60 e em 16/09/2002, substabelecimento sem reserva, a anterior mandatária fica excluída das suas funções de mandatária judicial.

2 - Alegada a verificação de justo impedimento pelo novo e único mandatário, em 14/03/2003, não pode ser considerado o mandato a favor de uma sociedade de advogados e extinto a fls. 60 dos autos para efeito de indeferimento do pedido de verificação de justo impedimento.

3 - Alegada a verificação de justo impedimento por doença do mandatário, exercendo advocacia sozinho e tendo apresentado prova do justo impedimento, deve ser produzida a prova apresentada.

4 - O douto despacho sub judice violou o disposto nos arts.36°, n°s 2 e 3 do CPC e art.1157° do CC...» Não houve contra alegações.

Com vista dos autos, o M° P° emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consideram-se assentes os factos seguintes, com interesse para decisão: 1. A recorrente foi notificada da decisão proferida a fls. 101 a 112, em 19.02.2003. (cota de fls.113) 2. O prazo de interposição de recurso jurisdicional terminou em 11.03.2003 (cota de fls. 119) 3. Em 14.03.2003, alegando justo impedimento do ilustre mandatário - doença - veio interpor recurso jurisdicional da decisão referida em 1 (fls.116 e 117).

  1. Em 3.12.2001, a recorrente “constitui seu bastante procurador, o Senhor DR. P..., Advogado, na qualidade de sócio de A.. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS , com sede na rua Cândido dos Reis, ..., no Porto a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos.” - fls. 15.

  2. Em 6.09.2002, a sociedade de advogados supra referida “substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos por procuração junta ao Dr. P..., com escritório na rua...

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