Acórdão nº 00275/04.6BMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO …”, com sede na Av. D. Carlos I, n.º …º, …º, Lisboa, em representação do seu associado J…, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de impugnação.

O Sr. Secretário Judicial desse tribunal recusou o recebimento da petição inicial por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Do acto de recusa de recebimento da petição o autor, aqui ora recorrente, reclamou para o Sr. Juiz Presidente do TAF de Mirandela que, por despacho de 15 de Setembro de 2004, indeferiu a reclamação com fundamento em que o n.º 3 do art. 04º do D.L. n.º 84/99, de 19/3, fora revogado pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12.

Inconformado com esse despacho recorre jurisdicionalmente o “S…” que conclui nos termos seguintes: 1) “(…) O douto despacho agravado para indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não recebimento da petição inicial, estribou-se na não vigência do disposto no art. 4º n.º 3 do D.L. 84/99 por ter sido revogado pelo art. 4º n.º 7 do D.L. 324/2003. Só que 2ª) a sua “doutrina” não é de admitir de todo em todo. Na verdade 3ª) (…) 4ª) (…) 5ª) O assim decidido deve ser revogado. Com efeito 6ª) toda a sustentação “jurídica” do despacho agravado assentou, exclusivamente, numa interpretação do preâmbulo do D.L. n.º 324/2003 e nunca, como deveria - cfr. art. 7º, n.º 3 do C.C. – no disposto no art. 4º, n.º 7 do D.L. 324/2003. Ora 7ª) Aceitando, como aceitou (e não poderia deixar de o ser) o despacho agravado que o aqui agravante era e é, notoriamente, uma pessoa colectiva privada, não podia concluir, como concluiu, que cabia na letra e no espírito do disposto no art. 7º n.º 7 do D.L. 324/2003. De resto 8ª) é pacificamente consabido que a interpretação da lei tem de ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (e não no preâmbulo …) ainda que imperfeitamente expresso, como ensina, com meridiana clareza, o artigo 9º n.º 2 do C. Civil. Portanto 9ª) não podia o artigo 7º n.º 7 do D.L. 324/2003, que é lei geral, revogar o disposto no artigo 4º, n.º 3 do D.L. 84/99 que é lei especial, isto porque 10ª) a isso impedia os artigos 7º n.º 3 e 9º, n.º 2 do C. Civil. Logo 11ª) Violou o despacho agravado, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 4º n.º 3 do D.L. 84/99; 4º n.º 7 do D.L. 324/2003; 7º, n.º 3 e n.º 2 do C. Civil. Pelo que 12ª) se impõe a sua revogação. (…).” O MºPº junto deste Tribunal sustenta a procedência do recurso (cfr. fls. 68 a 72).

Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir.

* 2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, sem prejuízo do regime decorrente do art. 149º do CPTA.

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo mesmo em termos de ser reconhecido que os sindicatos continuam a beneficiar de isenção de custas no âmbito dos processos judiciais.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Tem-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) O S… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação do seu associado, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Vila Real (cfr. fls. 25 a 43 dos autos); II) Em 15/07/2004, o Sr. Secretário Judicial do tribunal emitiu despacho com o teor constante de fls. 08 cujo teor aqui se dá por reproduzido nos termos do qual recusou a recepção daquela petição; III) Do acto de recusa de recebimento da petição reclamou o sindicato para o Sr. Juiz Presidente do TAF de Mirandela (cfr. fls. 02 e segs. dos autos); IV) Por despacho daquele de 15/09/2004 foi confirmado o não recebimento da petição (cfr. fls. 44 a 46 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

3.2.

DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada pelo recorrente para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo mesmo no recurso jurisdicional “sub judice”.

Atentemos nos normativos em questão.

Decorre do art. 04º, n.º 3 do D.L. n.º 84/99, de 19/03, que: “É reconhecido às associações...

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