Acórdão nº 00735/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Director Geral dos Impostos recorre da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146º-B do CPPT por Serafim e esposa Maria da decisão que determinara o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas bancárias.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63º-B da LGT e artigo 103º do RGIT, no que respeita à verificação do pressuposto do direito de derrogação do sigilo bancário que se traduz na existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária; b) O artigo 63º-B da LGT, nos seus precisos termos, estabelece como pressuposto, e apenas, verificarem-se indícios da prática de crime em matéria tributária.

c) Na situação “sub judicio” verificou-se a existência de factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT.

d) Tal é o suficiente para o tribunal dever ter concluído pela verificação daquele pressuposto.

e) Até porque o nº 2 do artigo 103º do RGIT não assume relevância na apreciação da verificação dos pressupostos do artigo 63º-B da LGT.

f) Acresce que, os factos apurados pela Inspecção Tributária traduzem uma séria e intensa probabilidade da falta de veracidade da declaração que o contribuinte efectuou para efeitos de sisa.

g) Pelo que estão, e estavam, reunidos os pressupostos que na alínea c) do artigo 63º-B da LGT são estabelecidos para a derrogação do sigilo bancário.

h) Da mesma forma está reunido o pressuposto previsto na alínea c) do artigo 89º, também da LGT, que permite à Administração Tributária lançar mão da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, uma vez que existem factos, devidamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, para efeitos de liquidação da SISA que era devida pela compra e venda do imóvel em causa; i) Ao não entender dessa forma, a douta sentença apresenta-se desconforme com o disposto nos artigos 63º-B e alínea c) do artigo 89º, ambos da LGT e 103º do RGIT.

j) Não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

Os recorrentes apresentaram contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e para ampliar o objecto do recurso, que remataram com o seguinte quadro conclusivo: 1) A norma do artigo 63º, nº 2, al. c) da LGT tem o seu campo de aplicação restringido aos “casos de crime doloso em matéria tributária que possam estar relacionados com a quantificação da matéria colectável. [Pelo que] a parte final desta alínea c)... não pode ser interpretada como permitindo tal acesso também em casos em que existam indícios de crime em matéria não tributária, doloso ou não, ou de contra-ordenação tributária, dolosa ou não, com o fundamento na existência daqueles graves indícios de falta de correspondência entre o declarado e a realidade da matéria colectável do contribuinte, pois esta parte final da alínea c) está conexionada com a inicial, como mostra o advérbio “designadamente”; 2) In casu, a AF recorre à alínea c) do artigo 63º-B, nº 2, sem imputar aos recorridos ou a outrem qualquer comportamento criminal, sem fazer qualquer juízo sobre a gravidade do seu comportamento, e sem fazer qualquer alusão aos elementos típicos de algum crime fiscal, nem ao facto dos valores de imposto em falta serem iguais ou superiores a € 7.500,00, conformando a sua actuação com base num juízo virtual de manifesta divergência entre os valores declarados e os valores reais. O que não preenche os pressupostos configurados na norma do artigo 63º-B, nº 2, al. c) da LGT.

3) Na verdade, a derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, por acto da AF só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

4) A decisão de levantamento do sigilo bancário que, invocando a alínea c) do nº 2 do art. 63º-B da LGT, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei nº 55-B/2004 de 3.12, não assente em pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam, através de um juízo de prognose, entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, integra erro de direito.

5) Não constituem pressupostos de facto que indiciem a gravidade do comportamento em termos que permitam, através de um juízo de prognose, entrever o seu futuro enquadramento num ilícito criminal de natureza fiscal, as meras referências a divergências em valores de aquisição.

6) Ademais, sem conceder, ao nível da imputação de um ilícito penal, o legislador exige a prova de “factos concretamente identificados” vinculando, assim, a AF à sua prova efectiva e impedindo-a de mobilizar conjecturas apoiadas apenas no il quod plerumque accidit, em ordem a controlar-se a imputação da prática de um ilícito criminal, como conditio sine qua non de aplicação da norma.

7) A não se entender assim, é inconstitucional a norma do artigo 63º-B, nº 2, al. c), da LGT, conjugada com o nº 3 do mesmo preceito, na interpretação de que a Administração não fica vinculada, para além do il quod plerumque accidit, a imputar e indicar os factos concretamente identificados que sejam inequivocamente reveladores de uma patologia penal fiscal, de modo a permitir um controlo jurisdicional efectivo sobre a decisão de derrogação do segredo bancário, por violação do disposto no artigo 2º e 26º da nossa Lei Fundamental.

8) A derrogação do sigilo bancário nos termos da...

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