Acórdão nº 00255/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E...- Produtos Eléctricos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. As certidões de dívida que titulam a dívida exequenda não traduzem a reali-dade fáctico-documental que lhes subjaz; B. As referidas certidões foram emitidas na sequência de uma inspecção tributária às contas da ora recorrente, na qual foi detectada e notificada, à ora recorrente, alegada não retenção de IRS e consequente não entrega aos cofres do estado, nos anos de 1993 e 1994; C. Apesar da constatação de não retenção (nem entrega) constante dos men-cionados documentos, o que torna a recorrente mera devedora subsidiária, as certidões de dívida que serviram de base à instauração da execução fiscal mencionam erradamente a recorrente como devedora originária de IRS; D. A emissão desconforme das mencionadas certidões de dívida, operou ilegalmente a modificação subjectiva da obrigação tributária causando efeitos cujas consequências se assemelham à reversão da execução, mas que, dado ter ocorrido sem observância do correspondente procedimento legal, impediu a executada, ora recorrente, e mera responsável subsidiária, de impugnar a legalidade de tal acto; E. Face a essa modificação subjectiva ilegal, pretende-se impedir a executada, ora recorrente, do exercício da faculdade de exigir a excussão prévia do património do devedor originário; F. Porém, a recorrente é uma pessoa colectiva, pelo que, desde logo, não é originariamente tributável em IRS; G. A recorrente só poderia ser considerada devedora originária de IRS, caso efectuasse (ou efectue) retenções na fonte sem proceder à correspondente entrega do imposto retido aos Cofres do Estado, o que se não verifica no caso con-creto, dado não ter havido qualquer retenção; H. Tal realidade fáctico-documental foi alegado e consta da prova documental anexa à p.i. de oposição à execução (Auto de Notícia e Notificação de con-tra-ordenação); I. Consta ainda da sentença judicial proferida no âmbito do recurso da contra-ordenação mencionada; J. No âmbito da decisão da reclamação graciosa formulada pela ora recorrente, a situação fáctica e fáctico-documental manteve-se, pois que é expressamen-te referido: K. "A empresa não reteve e consequentemente não entregou...

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