Acórdão nº 00232/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O exequente veio requerer a execução do Acórdão do TCA , proferido no Processo nº 2652/99 , confirmado pelo Ac. do STA , de 20-11-02 , e que transitou em julgado , em 11-12-02 .

Refere , designadamente , que apesar do acórdão em referência ter já transitado em julgado , a entidade ora executada , o Sr. SEAF , não lhe deu como lhe competia , no prazo de 30 dias , após o trânsito , a respectiva execução .

Pelo requereu a execução do acórdão , tendo sido notificado , em 16-06-04, do despacho, de 25-05-04 , do SEAF .

Embora o aludido despacho lhe reconheça o direito à diuturnidade , nega-lhe o direito ao pagamento dos juros de mora , razão por que se vê forçado a requerer ao TCAS a execução do acórdão em referência e , em consequência , a declaração de nulidade do aludido despacho , na parte em que lhe nega direito aos juros de mora , nos termos do artº 176º , nº 5 , do CPTA .

E uma vez que , conforme jurisprudência uniforme nos Tribunais Administrativos , cabe à Administração , na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado , e quando se verifica um retardamento no pagamento dos abonos , pagar juros de mora .

É certo que o despacho , cuja nulidade se requer , suscita a questão da prescrição dos jutos , mas o facto é que o respectivo prazo só poderia começar a correr quando o direito aos juros pudesse ser exercido , o que só ocorreu com o reconhecimento judicial do direito à diuturnidade pretendida ( cfr. artº 306º , nº 1 , do CC ) .

Requer-se , pois , que a entidade executada seja condenada , não só a pagar ao exequente as diuturnidades vencidas , entre Abril de 1989 e Setembro de 1989 , no valor de € 74.82 , com os juros de mora devidos às taxas legais até integral pagamento .

Termos em que requer a declaração de nulidade do despacho do SEAF , na parte em que nega direito ao pagamento de juros de mora , bem como a condenar o SEAF , a pagar ao exequente a quantia global de € 196.01, por força do reconhecimento do direito à diuturnidade adquirida , em 12-03-89, bem como nos juros que se vençam até integral pagamento , sobre a quantia de capital em dívida de € 74.82 , e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória , caso a entidade executada não proceda àquele pagamento , no prazo limite estabelecido , nos termos do artº 169º , nº 1 , do CPTA .

A fls. 26 e ss , o SEAF veio apresentar a sua contestação , alegando que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo exequente...

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