Acórdão nº 00098/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Relatório.
S. ......, Lda, proprietário do estabelecimento comercial denominado Farmácia ......., sito na Rua....., em Lisboa, requereu no T.A.C.L. a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.2003, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, da freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 101716/2003 (2ª Série) publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15.10.2003. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 22.01.04, indeferiu o pedido, por considerar inexistente o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) Após a Revisão Constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal; - 2ª) In casu, verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. para a concessão da suspensão da eficácia do acto recorrido; - 3ª) Ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do C.A. do INFARMED, datada de 23.09.03, a decisão recorrida violou o nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos art. 20º nº 5 da C.R.P. e 268º. nº 5 do mesmo diploma; 4ª) A execução imediata da referida deliberação, que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 18 a 22, em Lisboa, causará à requerente, directa e necessariamente, avultados e graves prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação; 5ª) Tais prejuizos serão uma consequência normal, típica e provável da execução daquela deliberação, que confere à Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado o direito de instalar e abrir ao público uma nova Farmácia, à curta distância de apenas 214,74 metros em linha recta do local onde se encontra actualmente instalada a "Farmácia Silva Carvalho", propriedade da requerente; 6ª) A suspensão de eficácia da referida deliberação não...
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