Acórdão nº 00098/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul.

  1. Relatório.

S. ......, Lda, proprietário do estabelecimento comercial denominado Farmácia ......., sito na Rua....., em Lisboa, requereu no T.A.C.L. a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.2003, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, da freguesia de S. Nicolau, concelho de Lisboa, tornada pública através do Aviso nº 101716/2003 (2ª Série) publicado no Diário da República, II Série, nº 239, de 15.10.2003. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 22.01.04, indeferiu o pedido, por considerar inexistente o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) Após a Revisão Constitucional de 1997, a tutela cautelar não pode ser mais vista como uma tutela excepcional, devendo, em princípio, ser outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência da pretensão principal; - 2ª) In casu, verificam-se, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. para a concessão da suspensão da eficácia do acto recorrido; - 3ª) Ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do C.A. do INFARMED, datada de 23.09.03, a decisão recorrida violou o nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto nos art. 20º nº 5 da C.R.P. e 268º. nº 5 do mesmo diploma; 4ª) A execução imediata da referida deliberação, que deferiu o pedido de transferência da "Farmácia Privativa Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado" para a Rua da Madalena, 18 a 22, em Lisboa, causará à requerente, directa e necessariamente, avultados e graves prejuízos de muito difícil ou mesmo impossível reparação; 5ª) Tais prejuizos serão uma consequência normal, típica e provável da execução daquela deliberação, que confere à Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado o direito de instalar e abrir ao público uma nova Farmácia, à curta distância de apenas 214,74 metros em linha recta do local onde se encontra actualmente instalada a "Farmácia Silva Carvalho", propriedade da requerente; 6ª) A suspensão de eficácia da referida deliberação não...

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