Acórdão nº 00222/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Janeiro de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O Exmo. Sr. Subdirector-Geral dos Impostos recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do 2º Juízo do TAF de Lisboa, julgou procedente o recurso que M..., com os sinais dos autos, interpôs contra o despacho do mesmo Sub-Director Geral, pelo qual lhe indeferira o recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de ÏRS dos anos de 1996 e 1997, nos montantes de 9.733,15 e e 6.044,44 e, respectivamente.

1.2. O recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes: A) Do acto de liquidação pode o contribuinte reagir, reclamando ou impugnando, e aí invocar quaisquer ilegalidades de que enferme o acto tributário; B) O prazo para a impugnação, caso a mesma seja precedida de reclamação graciosa, é de 15 dias a contar da notificação que indeferiu a reclamação (art. 102º nº 2 do CPPT), com os fundamentos previstos no art. 99º do mesmo Código; C) Quando o contribuinte assim o entenda, pode, em alternativa, apresentar recurso hierárquico da decisão desfavorável da reclamação, como se encontra previsto no art. 76º do CPPT, para a mais o mais elevado superior hierárquico, cabendo recurso contencioso da decisão deste, nos termos do nº 2 do referido art. 76º.

D) Optando o contribuinte pela interposição de recurso hierárquico, com subsequente recurso contencioso, o âmbito deste recurso não pode compreender a apreciação da legalidade do acto de liquidação (art. 97º nº 2 do CPPT), devendo seguir a forma de processo de recurso contencioso prevista na LPTA (agora no Código do Processo dos Tribunais Administrativos); E) O recorrido veio interpor recurso contencioso do meu despacho que manteve o acto de liquidação invocando que as remunerações que lhe foram pagas pela entidade patronal são ajudas de custo, e como tais, excluídas da tributação em IRS; F) Para prova desta ilegalidade apresentou testemunhas, o que o art. 12º da LPTA impede, o que só confirma o erro na forma de processo e justifica a opção do legislador ao não permitir o uso do recurso contencioso para a apreciação da legalidade da liquidação porque, nesse caso, o contribuinte surgiria prejudicado nos seus direitos de defesa contra os actos da AF; G) Todavia, como prevê o art. 98º, nº 4 do CPPT e art. 97º nº 3 da LGT, o Tribunal deve corrigir o erro na forma de processo caso se verifiquem as condições legais, e ordenar o prosseguimentos do mesmo sob a forma adequada, que seria o de impugnação judicial; H) Porém, "os termos legais" previstos no art. 98º do CPPT, referem-se, nomeadamente, à verificação da tempestividade da petição, no caso de impugnação judicial, que seria a forma de processo adequada para a apreciação judicial do pedido, aonde já poderia haver prova testemunhal.

I) Vem provado que o recurso contencioso foi apresentado em juízo muito para além dos 15 dias previstos no nº 2 do art. 102º do CPPT, pelo que não é viável a convolação referida.

J) Face a esta situação, o Tribunal não pode, por a isso se opor o nº 2 do art. 97º do CPPT, conhecer do pedido em processo de recurso contencioso, face ao que se verifica a incompetência relativa do Tribunal, nos termos do art. 108º do CPC, o que constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância; K) A douta sentença considerou o Tribunal competente para conhecer do pedido violando, consequentemente, o disposto nos arts. 108º e 493º do CPC, pelo que deve ser revogada; L) Além disso, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão relacionada com o erro na forma de processo, o que, violando o disposto no art. 660º, nº 2, constituindo nulidade da sentença, cominação resultante do que decorre do nº 1 alínea c) do art. 668º também do CPC.

M) Ainda, assim, admitindo por meras razões de raciocínio, a não verificação das violações mencionadas, a sentença não pode subsistir por vício de violação de lei.

N) A douta sentença deu como provados determinados factos constantes do relatório e que fundamentaram a decisão da Administração Fiscal de efectuar uma liquidação adicional de IRS para cada um daqueles anos, e onde se verifica que as verba adicionadas não tinham a natureza de ajudas de custo.

O) Mas, contraditoriamente, concluiu que o acto recorrido e que manteve as liquidações adicionais não se encontrava devidamente fundamentado.

P) Como diz Marcelo Caetano a fundamentação formal deve conter os elementos bastantes, capazes e aptos a basear a decisão, isto é, "os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decadente"; Q) A liquidação adicional que o despacho agora revogado reiterou, ocorreu em resultado de uma acção da fiscalização levada a cabo na entidade patronal, através da qual se provou que o recorrido declarou algumas importâncias recebidas da entidade patronal mas não declarou outras e sendo as verbas não declaradas da mesma entidade patronal, sempre se tem de se presumir que constituem retribuição do recorrido, até prova em contrário (ver neste sentido Ac. proferido no Proc. 969/03, de 9/03/04 do TCA).

R) Por outro lado, ao contrário do que refere a sentença recorrida, o ónus da prova recai sobre o contribuinte uma vez que o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, goza da presunção de legalidade (ver Ac. proferido no Proc. nº 1006/03, de 23/3/2004, do TCA).

S) Do mesmo modo, da matéria considerada como provada, conclui-se inequivocamente qual é a fundamentação do acto de liquidação adicional e, com mediana clareza, conclui-se igualmente que a fundamentação não necessitava, para ser compreensível, de ser invocada em cada uma das despesas que foram corrigidas e tributadas, como parece concluir a douta sentença ao afirmar que a administração não indica factos concretos quanto ao recorrente nem junta documentos pelo que o acto não está minimamente fundamentado.

T) Tudo visto, deve ser declarada a verificação de excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal, o que implica a absolvição da instância; a falta de decisão sobre o erro na forma de processo constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia; além de que não se constata a falta de fundamento do acto recorrido, pelo que a douta sentença da 1ª Instância deve ser revogada de conformidade.

1.3. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: 1. O recurso contencioso afigura-se como uma via processual perfeitamente idónea e legalmente admissível, quer nos termos do art 62°, nº 1, alínea e), do ETAF e art. 28° da LPTA, quer ao abrigo do art. 76°, nº 2, do CPPT, uma vez que não foi deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

  1. Foi a própria Administração Fiscal quem, na notificação desta decisão, ao informar o notificado dos seus direitos de defesa, lhe comunica expressamente (e bem) a informação de que poderia deduzir recurso contencioso como meio de reacção contra o acto praticado.

  2. Da decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa, cabe recurso hierárquico, directamente, previsto nos termos do art. 76° do CPPT e impugnação judicial, indirectamente, prevista nos termos do art. 102°, nº 2, do mesmo Código.

  3. Do indeferimento do recurso hierárquico cabe recurso contencioso, salvo se já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto, nos termos do nº 2 do citado art. 76° do CPPT.

  4. Só por si, de esta imposição normativa já decorre, ao contrário do alegado pelo recorrente, que este recurso contencioso pode ter o mesmo objecto que a impugnação judicial. Por essa razão é que a lei veda a dupla interposição, de ambos os meios com o mesmo objecto, para evitar a litispendência.

  5. Consagrando a lei as diversas garantias de defesa após o indeferimento da reclamação graciosa - a impugnação judicial no prazo de 15 dias ou o recurso hierárquico no prazo de 30 dias - o recurso contencioso só pode ser interposto após o indeferimento do recurso hierárquico e nunca logo após o indeferimento da reclamação graciosa, como alega a recorrente.

  6. Se tivesse sido deduzida impugnação judicial e também (anteriormente ou posteriormente) o recurso hierárquico, este último meio de defesa nem seria apreciado porque seria apenso ao primeiro, por força do disposto no art. 111º nº 5 do CPPT.

  7. Indeferida a reclamação graciosa, a lei permite (e garante) ao contribuinte a possibilidade de optar imediatamente pela via judicial da impugnação ou esgotar a via administrativa através do recurso hierárquico. Sendo que, neste último caso, indeferido que seja o recurso, a lei garante ao interessado a via judicial do recurso contencioso, desde que não exista já impugnação com o mesmo objecto.

  8. Foi este o percurso processual da defesa do ora recorrido, no uso de uma das mais elementares garantias dos contribuintes, que a recorrente pretende impedir, mas que está consagrada na citada lei processual fiscal e no art. 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  9. Pelo que, com toda a clareza, se comprova que não se verifica a alegada excepção dilatória de incompetência do Tribunal nem qualquer erro na forma de processo.

  10. E tendo a sentença recorrida apreciado esses vícios alegados e tendo decidido, de uma forma expressa e fundamentada, pela competência do Tribunal e pela idoneidade do processo, também não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia.

  11. Também quanto à alegação invocada pela recorrente, de que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado, ela deverá, totalmente, improceder, porquanto, como claramente se demonstrou na sentença recorrida, o acto recorrido não refere quais os factos tributários...

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