Acórdão nº 00220/04.9BMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “SINDICATO …”, com sede na Av. D. Carlos I, n.º …, Lisboa, em representação do seu associado A…, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido.
O Sr. Secretário Judicial desse tribunal recusou o recebimento da petição inicial por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
Do acto de recusa de recebimento da petição o autor, aqui ora recorrente, reclamou para o Sr. Juiz Presidente do TAF de Mirandela que, por despacho de 31 de Maio de 2004, indeferiu a reclamação com fundamento em que o n.º 3 do art. 04º do D.L. n.º 84/99, de 19/3, fora revogado pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12.
Inconformados com esse despacho recorrem jurisdicionalmente o “S…” e o Ministério Público.
O S… conclui nos termos seguintes: 1) “(…) O douto despacho agravado para indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não recebimento da petição inicial, estribou-se na não vigência do disposto no art. 4º n.º 3 do D.L. 84/99 por ter sido revogado pelo art. 4º n.º 7 do D.L. 324/2003. Só que 2ª) a sua “doutrina” não é de admitir de todo em todo. Na verdade 3ª) (…) 4ª) (…) 5ª) O assim decidido deve ser revogado. Com efeito 6ª) toda a sustentação “jurídica” do despacho agravado assentou, exclusivamente, numa interpretação do preâmbulo do D.L. n.º 324/2003 e nunca, como deveria - cfr. art. 7º, n.º 3 do C.C. – no disposto no art. 4º, n.º 7 do D.L. 324/2003. Ora 7ª) Aceitando, como aceitou (e não poderia deixar de o ser) o despacho agravado que o aqui agravante era e é, notoriamente, uma pessoa colectiva privada, não podia concluir, como concluiu, que cabia na letra e no espírito do disposto no art. 7º n.º 7 do D.L. 324/2003. De resto 8ª) é pacificamente consabido que a interpretação da lei tem de ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (e não no preâmbulo …) ainda que imperfeitamente expresso, como ensina, com meridiana clareza, o artigo 9º n.º 2 do C. Civil. Portanto 9ª) não podia o artigo 7º n.º 7 do D.L. 324/2003, que é lei geral, revogar o disposto no artigo 4º, n.º 3 do D.L. 84/99 que é lei especial, isto porque 10ª) a isso impedia os artigos 7º n.º 3 e 9º, n.º 2 do C. Civil. Logo 11ª) Violou o despacho agravado, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 4º n.º 3 do D.L. 84/99; 4º n.º 7 do D.L. 324/2003; 7º, n.º 3 e n.º 2 do C. Civil. Pelo que 12ª) se impõe a sua revogação. (…).” O MºPº nas suas alegações conclui da seguinte forma: “(…) 1 - O art. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, revoga exclusivamente as "normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas".
2 - Tal dispositivo não tem a virtualidade de revogar as isenções concedidas por legislação extravagante a favor de outras entidades ou pessoas que não caibam nos conceitos de "Estado" e "entidades públicas".
3 - Pelo que se mantém em vigor a norma do art. 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, que isenta subjectivamente de custas as associações sindicais representativas dos funcionários públicos.
4 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, e 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, pelo que deve ser substituído por outro que ordene o recebimento da petição, independentemente do pagamento da taxa de justiça inicial, e mande prosseguir o processo. (…).” Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, sem prejuízo do regime decorrente do art. 149º do CPTA.
As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelos mesmos em termos de ser reconhecido que os sindicatos continuam a beneficiar de isenção de custas no âmbito dos processos judiciais.
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Tem-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) O S… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação do seu associado A…, acção administrativa especial de condenação na prática de acto administrativo legalmente devido contra o Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Vila Real (cfr. fls. 07 a 65 dos autos); II) Em 07/04/2004, o Sr. Secretário Judicial do tribunal emitiu o seguinte despacho: “(…) O n.º 7 do art. 4º do Dec-Lei n.º...
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