Acórdão nº 00220/04.9BMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO …”, com sede na Av. D. Carlos I, n.º …, Lisboa, em representação do seu associado A…, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido.

O Sr. Secretário Judicial desse tribunal recusou o recebimento da petição inicial por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Do acto de recusa de recebimento da petição o autor, aqui ora recorrente, reclamou para o Sr. Juiz Presidente do TAF de Mirandela que, por despacho de 31 de Maio de 2004, indeferiu a reclamação com fundamento em que o n.º 3 do art. 04º do D.L. n.º 84/99, de 19/3, fora revogado pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12.

Inconformados com esse despacho recorrem jurisdicionalmente o “S…” e o Ministério Público.

O S… conclui nos termos seguintes: 1) “(…) O douto despacho agravado para indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não recebimento da petição inicial, estribou-se na não vigência do disposto no art. 4º n.º 3 do D.L. 84/99 por ter sido revogado pelo art. 4º n.º 7 do D.L. 324/2003. Só que 2ª) a sua “doutrina” não é de admitir de todo em todo. Na verdade 3ª) (…) 4ª) (…) 5ª) O assim decidido deve ser revogado. Com efeito 6ª) toda a sustentação “jurídica” do despacho agravado assentou, exclusivamente, numa interpretação do preâmbulo do D.L. n.º 324/2003 e nunca, como deveria - cfr. art. 7º, n.º 3 do C.C. – no disposto no art. 4º, n.º 7 do D.L. 324/2003. Ora 7ª) Aceitando, como aceitou (e não poderia deixar de o ser) o despacho agravado que o aqui agravante era e é, notoriamente, uma pessoa colectiva privada, não podia concluir, como concluiu, que cabia na letra e no espírito do disposto no art. 7º n.º 7 do D.L. 324/2003. De resto 8ª) é pacificamente consabido que a interpretação da lei tem de ter um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (e não no preâmbulo …) ainda que imperfeitamente expresso, como ensina, com meridiana clareza, o artigo 9º n.º 2 do C. Civil. Portanto 9ª) não podia o artigo 7º n.º 7 do D.L. 324/2003, que é lei geral, revogar o disposto no artigo 4º, n.º 3 do D.L. 84/99 que é lei especial, isto porque 10ª) a isso impedia os artigos 7º n.º 3 e 9º, n.º 2 do C. Civil. Logo 11ª) Violou o despacho agravado, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 4º n.º 3 do D.L. 84/99; 4º n.º 7 do D.L. 324/2003; 7º, n.º 3 e n.º 2 do C. Civil. Pelo que 12ª) se impõe a sua revogação. (…).” O MºPº nas suas alegações conclui da seguinte forma: “(…) 1 - O art. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, revoga exclusivamente as "normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas".

2 - Tal dispositivo não tem a virtualidade de revogar as isenções concedidas por legislação extravagante a favor de outras entidades ou pessoas que não caibam nos conceitos de "Estado" e "entidades públicas".

3 - Pelo que se mantém em vigor a norma do art. 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, que isenta subjectivamente de custas as associações sindicais representativas dos funcionários públicos.

4 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, e 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, pelo que deve ser substituído por outro que ordene o recebimento da petição, independentemente do pagamento da taxa de justiça inicial, e mande prosseguir o processo. (…).” Com dispensa de vistos cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, sem prejuízo do regime decorrente do art. 149º do CPTA.

As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelos mesmos em termos de ser reconhecido que os sindicatos continuam a beneficiar de isenção de custas no âmbito dos processos judiciais.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Tem-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) O S… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação do seu associado A…, acção administrativa especial de condenação na prática de acto administrativo legalmente devido contra o Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Vila Real (cfr. fls. 07 a 65 dos autos); II) Em 07/04/2004, o Sr. Secretário Judicial do tribunal emitiu o seguinte despacho: “(…) O n.º 7 do art. 4º do Dec-Lei n.º...

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