Acórdão nº 00201/04.2BMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO …”, com sede regional na Av. Sá Carneiro, Edifício Parque, n.º …, ..º …º, … Bragança, em representação do seu associado C…, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de condenação na prática de acto administrativo legalmente devido.

O Sr. Secretário Judicial desse tribunal recusou o recebimento da petição inicial por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Do acto de recusa de recebimento da petição o autor, aqui ora recorrente, reclamou para o Sr. Juiz Presidente do TAF de Mirandela que, por despacho de 27 de Junho de 2004, indeferiu a reclamação com fundamento em que o n.º 3 do art. 04º do D.L. n.º 84/99, de 19/3, fora revogado pelo D.L. n.º 324/2003, de 27/12.

Inconformados com esse despacho recorrem jurisdicionalmente o “S…” e o Ministério Público.

O S… conclui nos termos seguintes: A) “(…) O despacho recorrido faz uma interpretação errada da norma invocada – n.º 7 do art. 4 do D.L. 324/2003 e art. 189 do CPTA - já que o Autor não é uma entidade pública, mas sim uma associação privada que se rege por normas próprias e de modo algum está inserido no conceito de entidade pública; B) Pelo que continua em vigor o art. 4° do D.L. 84/99, de 19 de Março, invocado pelo recorrente para a isenção de custas; C) A interpretação dada pelo despacho recorrido, a valer como verdadeira, implicaria a violação do direito à negociação colectiva e participação das associações sindicais estabelecido na lei n.° 23/98, designadamente nos seus artigos 2, 4, 56, 10, etc; D) Pela mesma forma e por ausência de lei de autorização legislativa, o despacho recorrido é inconstitucional por violação do art. 165 da CRP, E) Dado que a matéria constante da norma aqui em apreço carece de negociação com os sindicatos representativos dos funcionários públicos, sendo que esta não só não foi notificada como efectivamente tal não resulta de todo o diploma D.L. 324/2003, nomeadamente do preâmbulo, constitui anda assim, violação do princípio da participação. (…).” O MºPº nas suas alegações conclui da seguinte forma: “(…) 1 - O art. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, revoga exclusivamente as "normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas".

2 - Tal dispositivo não tem a virtualidade de revogar as isenções concedidas por legislação extravagante a favor de outras entidades ou pessoas que não caibam nos conceitos de "Estado" e "entidades públicas".

3 - Pelo que se mantém em vigor a norma do art. 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, que isenta subjectivamente de custas as associações sindicais representativas dos funcionários públicos.

4 - Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 4°, n.° 7, do DL 324/03, de 27/12, e 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19/03, pelo que deve ser substituído por outro que ordene o recebimento da petição, independentemente do pagamento da taxa de justiça inicial, e mande prosseguir o processo. (…).” Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, sem prejuízo do regime decorrente do art. 149º do CPTA.

As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelos mesmos em termos de ser reconhecido que os sindicatos continuam a beneficiar de isenção de custas no âmbito dos processos judiciais.

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Tem-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) O S… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação do seu associado C…, acção administrativa especial de condenação em acto devido contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros (cfr. fls. 05 a 10 dos autos); II) Em 12/05/2004, o Sr. Secretário Judicial do tribunal emitiu o seguinte despacho: “(…) Com a entrada em vigor do Dec-Lei n.º 324/2003, de 27/12, foram revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa, que isentavam de custas, entre outros, o Estado e outras Entidades Públicas.

Assim, a falta de pagamento da taxa de justiça inicial por parte do A. é motivo de recusa, com base no art. 80º, al. D) do CPTA e art...

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