Acórdão nº 00112/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ...., residente na Rua..., em Coruche, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o seu pedido de progressão na categoria dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche.

O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Pelo despacho de fls. 95 v., o relator considerou que o recurso contencioso deveria ser rejeitado por carência de objecto, em virtude de o requerimento do recorrente sobre o qual se teria formado o acto tácito ter sido expressamente indeferido pelo despacho, de 13/10/99, do Presidente da Câmara Municipal de Coruche e ordenou que as partes fossem ouvidas sobre esta questão e que, de seguida, fosse aberta vista ao M.P. para o mesmo fim.

O recorrente considerou que a suscitada questão da falta de objecto do recurso contencioso não poderia agora ser conhecida em sede de recurso jurisdicional e que, de qualquer forma, ela não procedia por o alegado despacho expresso não lhe ter sido notificado.

Por sua vez o recorrido e o digno Magistrado do M.P. exprimiram concordância com o teor do aludido despacho.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Através do requerimento constante de fls. 9 e 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que foi registado sob o nº. 7488, com a data de entrada de 8/6/99, o recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, a sua progressão para o 5º. escalão, índice 170, da categoria de bombeiro municipal, com efeitos reportados a 1/2/98; b) Sobre esse requerimento, o Presidente da Câmara Municipal de Coruche proferiu despacho, datado de 21/6/99, a ordenar a emissão de parecer (fls. 70 v. do processo administrativo apenso); c) Com a data de 12/10/99, o consultor jurídico emitiu parecer, onde concluía que o recorrente não tinha razão (fls. 66 e 67 do processo administrativo apenso); d) Com a data de 13/10/99, o Presidente da Câmara Municipal de Coruche proferiu o seguinte despacho: "Não concedido de acordo com o parecer jurídico. Oficiar de acordo com o parecer, transcrevendo-o" e) Em...

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