Acórdão nº 00934/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado M .. contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal nº 97/100530.8 e que, em consequência, anulou esse despacho que ordenara o prosseguimento da execução.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem por objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

  1. O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT; III. Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.

  2. O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS.

  3. A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 668º nº 1 al. d) do CPC e nº 1 do art. 125º do CPPT e viola os arts. 276º e 151º do CPPT.

Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a reclamação.

* * * O recorrido apresentou contra-alegações para defender a correcção do julgado e o improvimento do recurso.

O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 165/166, onde, em suma, defende que deve ser dado provimento ao recurso por assistir razão à recorrente no que concerne à questão vazada na 1ª Conclusão e, ainda, por se dever considerar que o executado teve conhecimento da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, já que «... conforme resulta de fls. 106 e segs., o contribuinte tinha, além do seu domicílio fiscal, “morada de sede de estabelecimento estável” na Av. Infante D.Henrique, Edifício Dallas, Vale de Cambra e, conforme resulta das alíneas B) a G) do probatório fixado na sentença, foi aí que o contribuinte foi notificado através de cartas registadas com A/R, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa bem como do despacho de improcedência do recurso hierárquico.

Nos termos do disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, mesmo que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao seu destinatário.

Assim, sempre incumbiria ao contribuinte a alegação e prova de factos susceptíveis de ilidir a referida presunção legal, o que não fez».

Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A- Em 25/12/97, o ora reclamante, notificado para proceder ao pagamento voluntário do IRS respeitante ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante de 39.966.212$00, apresentou a reclamação que consta do processo administrativo apenso, que se dá por inteiramente reproduzido; - B- Por despacho de 3/12/2002...

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