Acórdão nº 00934/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida pelo executado M .. contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra proferido no processo de execução fiscal nº 97/100530.8 e que, em consequência, anulou esse despacho que ordenara o prosseguimento da execução.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem por objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.
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O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art. 151º do CPPT; III. Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.
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O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos arts. 35º, 38º e 39º nº 3 do CPPT, juntamente com o art. 236º do Código de Processo Civil, ex vi art. 2º e) do CPPT, e não o art. 149º nº 1 do CIRS.
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A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos arts. 668º nº 1 al. d) do CPC e nº 1 do art. 125º do CPPT e viola os arts. 276º e 151º do CPPT.
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a reclamação.
* * * O recorrido apresentou contra-alegações para defender a correcção do julgado e o improvimento do recurso.
O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 165/166, onde, em suma, defende que deve ser dado provimento ao recurso por assistir razão à recorrente no que concerne à questão vazada na 1ª Conclusão e, ainda, por se dever considerar que o executado teve conhecimento da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, já que «... conforme resulta de fls. 106 e segs., o contribuinte tinha, além do seu domicílio fiscal, “morada de sede de estabelecimento estável” na Av. Infante D.Henrique, Edifício Dallas, Vale de Cambra e, conforme resulta das alíneas B) a G) do probatório fixado na sentença, foi aí que o contribuinte foi notificado através de cartas registadas com A/R, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa bem como do despacho de improcedência do recurso hierárquico.
Nos termos do disposto no art. 39º nº 3 do CPPT, mesmo que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao seu destinatário.
Assim, sempre incumbiria ao contribuinte a alegação e prova de factos susceptíveis de ilidir a referida presunção legal, o que não fez».
Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A- Em 25/12/97, o ora reclamante, notificado para proceder ao pagamento voluntário do IRS respeitante ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante de 39.966.212$00, apresentou a reclamação que consta do processo administrativo apenso, que se dá por inteiramente reproduzido; - B- Por despacho de 3/12/2002...
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