Acórdão nº 00239/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “B .., SA”, com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto que a condenou numa coima no montante de 600 euros e em 39,90 euros de custas, por infracção pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A - A ora Recorrente recebeu a informação, por escrito, acerca do estatuto da mercadoria, proveniente do carregador da mesma.
B - O carregador era a única entidade que conhecia com verdade o referido estatuto da mercadoria, o qual constava do DU/DAU que ela próprio preenchia, por intermédio do seu despachante e entregava na Alfândega.
C - A ora Recorrente não tinha qualquer outra fonte de onde pudesse obter informação acerca do estatuto da mercadoria; D - O carregador, por razões comerciais, não fornece à ora Recorrente cópia do DU/DAU, onde constava com verdade o estatuto da mercadoria; E - O carregador forneceu à ora Recorrente, por escrito, mas erroneamente, o referido estatuto; F – A ora Recorrente preencheu o manifesto em rigorosa conformidade com a informação escrita do carregador; G - À ora Recorrente não podia ser exigível qualquer outro comportamento, na situação em concreto; H - A douta decisão recorrida apreciou menos bem a prova produzida e aplicou com excessivo rigorismo a lei ao confirmar a decisão da Alfândega.
I - A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 15º e 16º do CP, o artigo 313º, nº 1 do C. Aduaneiro Comunitário.
J - Foi aplicada menos correctamente a alínea h) do nº 2 do artigo 35.º do então RJIFA - DL 376-A/89 de 25/10 Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis deve ser dado provimento ao presente recurso e, em sequência, revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que absolva a ora Recorrente, com as demais consequências legais, assim se fazendo, como sempre justiça 2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 83).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A arguida é representante em Portugal da Companhia de Navegação OPDR que é titular de uma linha regular na acepção do art° 31 3°A do Regulamento CEE n 2 454/93, de 2 de Julho da Comissão e beneficia de uma simplificação de procedimentos (procedimento simplificado-nível2); b) Para utilização desse estatuto, a arguida compromete-se ao cumprimento das obrigações inerentes ao regime; c) No exercício da sua actividade, com o enquadramento acabado de referir, a arguida procedeu ao preenchimento do manifesto no navio Franco, saído do porto de Leixões em 9 de Novembro de 2001, com estatuto de carreira regular, tendo aposto a sigla X relativamente às mercadorias declaradas para exportação, após o regime de aperfeiçoamento activo, através do DU nº 35 857 de 5 de Novembro de 2001; d) A referida sigla x é indicativa de estar em causa mercadoria a exportar para países terceiros, com estatuto comunitário; e)Verificou-se que tais mercadorias não dispunham de estatuto comunitário pelo que a sua reexportação implicava obrigatoriamente a sujeição ao regime de trânsito comunitário, procedimento T1 que não foi cumprido; f) A arguida solicitou ao carregador, Green Ibérica (também uma companhia de navegação), a indicação do estatuto da mercadoria tendo este enviado um fax indicativo de que a mercadoria tinha estatuto de mercadoria comunitária; g) Noutras circunstâncias, aquela entidade (cliente da arguida), tinha enviado à arguida indicações sobre o estatuto da mercadoria que acabaram por vir a revelar-se erradas; h) O DAU é emitido pelo dono da mercadoria, através do seu despachante e o carregador não faculta à arguida esse documento, por razões de concorrência; i) A grande parte da mercadoria exportada tem efectivamente estatuto comunitário, pelo que não surge problema idêntico; j) São as companhias marítimas, neste caso a Evergreen, quem beneficiam do regime simplificado seja de nível 1, seja de nível 2, escolhido; l) Estas dispõem de navios transatlânticos para efectuarem os transportes de mercadorias para países terceiros e, subcontrataram à Green Ibérica o transporte da mercadoria de Leixões para o Havre, onde a mesma irá para um navio que transportará mercadorias de quatro companhias em conjunto; m) A arguida age ao preencher o manifesto na qualidade de mandatário dessa companhia marítima; n) Ao agir como descrito a arguida actuou confiando que fossem verdadeiras as informações que lhe foram transmitidas pelo carregador seu cliente; o) A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações que para si decorriam de fazer uso do regime simplificado nível 2, nomeadamente que o manifesto por si elaborado substituiria o documento de trânsito e que, no caso de se tratar de mercadorias não comunitárias, as mesmas seriam subtraídas ao controlo aduaneiro; p) Não foi apurado se as mercadorias foram efectivamente exportadas.
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Conforme resulta de fls. 23, a recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
Aquelas normas estabelecem, respectivamente, o seguinte: “1. Os factos descritos dos artigo 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 150 a € 150 000.
Redacção dada pelo artigo 45º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2004.
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Os meios de transportes utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 3.750 euros, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 19º.
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A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada...
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