Acórdão nº 00239/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “B .., SA”, com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto que a condenou numa coima no montante de 600 euros e em 39,90 euros de custas, por infracção pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A - A ora Recorrente recebeu a informação, por escrito, acerca do estatuto da mercadoria, proveniente do carregador da mesma.

B - O carregador era a única entidade que conhecia com verdade o referido estatuto da mercadoria, o qual constava do DU/DAU que ela próprio preenchia, por intermédio do seu despachante e entregava na Alfândega.

C - A ora Recorrente não tinha qualquer outra fonte de onde pudesse obter informação acerca do estatuto da mercadoria; D - O carregador, por razões comerciais, não fornece à ora Recorrente cópia do DU/DAU, onde constava com verdade o estatuto da mercadoria; E - O carregador forneceu à ora Recorrente, por escrito, mas erroneamente, o referido estatuto; F – A ora Recorrente preencheu o manifesto em rigorosa conformidade com a informação escrita do carregador; G - À ora Recorrente não podia ser exigível qualquer outro comportamento, na situação em concreto; H - A douta decisão recorrida apreciou menos bem a prova produzida e aplicou com excessivo rigorismo a lei ao confirmar a decisão da Alfândega.

I - A decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 15º e 16º do CP, o artigo 313º, nº 1 do C. Aduaneiro Comunitário.

J - Foi aplicada menos correctamente a alínea h) do nº 2 do artigo 35.º do então RJIFA - DL 376-A/89 de 25/10 Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis deve ser dado provimento ao presente recurso e, em sequência, revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que absolva a ora Recorrente, com as demais consequências legais, assim se fazendo, como sempre justiça 2. O MºPº apôs o seu visto (fls. 83).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) A arguida é representante em Portugal da Companhia de Navegação OPDR que é titular de uma linha regular na acepção do art° 31 3°A do Regulamento CEE n 2 454/93, de 2 de Julho da Comissão e beneficia de uma simplificação de procedimentos (procedimento simplificado-nível2); b) Para utilização desse estatuto, a arguida compromete-se ao cumprimento das obrigações inerentes ao regime; c) No exercício da sua actividade, com o enquadramento acabado de referir, a arguida procedeu ao preenchimento do manifesto no navio Franco, saído do porto de Leixões em 9 de Novembro de 2001, com estatuto de carreira regular, tendo aposto a sigla X relativamente às mercadorias declaradas para exportação, após o regime de aperfeiçoamento activo, através do DU nº 35 857 de 5 de Novembro de 2001; d) A referida sigla x é indicativa de estar em causa mercadoria a exportar para países terceiros, com estatuto comunitário; e)Verificou-se que tais mercadorias não dispunham de estatuto comunitário pelo que a sua reexportação implicava obrigatoriamente a sujeição ao regime de trânsito comunitário, procedimento T1 que não foi cumprido; f) A arguida solicitou ao carregador, Green Ibérica (também uma companhia de navegação), a indicação do estatuto da mercadoria tendo este enviado um fax indicativo de que a mercadoria tinha estatuto de mercadoria comunitária; g) Noutras circunstâncias, aquela entidade (cliente da arguida), tinha enviado à arguida indicações sobre o estatuto da mercadoria que acabaram por vir a revelar-se erradas; h) O DAU é emitido pelo dono da mercadoria, através do seu despachante e o carregador não faculta à arguida esse documento, por razões de concorrência; i) A grande parte da mercadoria exportada tem efectivamente estatuto comunitário, pelo que não surge problema idêntico; j) São as companhias marítimas, neste caso a Evergreen, quem beneficiam do regime simplificado seja de nível 1, seja de nível 2, escolhido; l) Estas dispõem de navios transatlânticos para efectuarem os transportes de mercadorias para países terceiros e, subcontrataram à Green Ibérica o transporte da mercadoria de Leixões para o Havre, onde a mesma irá para um navio que transportará mercadorias de quatro companhias em conjunto; m) A arguida age ao preencher o manifesto na qualidade de mandatário dessa companhia marítima; n) Ao agir como descrito a arguida actuou confiando que fossem verdadeiras as informações que lhe foram transmitidas pelo carregador seu cliente; o) A arguida tinha perfeito conhecimento das obrigações que para si decorriam de fazer uso do regime simplificado nível 2, nomeadamente que o manifesto por si elaborado substituiria o documento de trânsito e que, no caso de se tratar de mercadorias não comunitárias, as mesmas seriam subtraídas ao controlo aduaneiro; p) Não foi apurado se as mercadorias foram efectivamente exportadas.

  3. Conforme resulta de fls. 23, a recorrente foi condenada pela prática de uma contra-ordenação fiscal aduaneira pª e pª pelas disposições conjugadas dos artigos 108º, nº 3, alínea a) e 26º, nºs 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

    Aquelas normas estabelecem, respectivamente, o seguinte: “1. Os factos descritos dos artigo 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 150 a € 150 000.

    Redacção dada pelo artigo 45º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2004.

  4. Os meios de transportes utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 3.750 euros, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 19º.

  5. A mesma coima é aplicável: a) Quando for violada...

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