Acórdão nº 00067/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso tributário do tribunal Central Administrativo Norte: 1. António Artur , contribuinte fiscal nº , residente na Avª da Boavista, 441 –Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de sisa no montante de 11.718,58 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Em 21/10/1982 faleceu Artur Nunes, no estado de casado sob o regime de separação de bens, sem descendentes ou ascendentes e deixando dois testamentos em que dispõe a favor dos seus sobrinhos, o ora recorrente e sua irmã, da raiz de vários prédios urbanos, ficando a viúva com o seu usufruto; b) Na convicção do autor da herança o seu cônjuge não seria herdeiro legitimário, pois até 1978 era esse o regime vigente; c) Porém, à data da abertura da sucessão, estava já em vigor o actual regime de sucessão do cônjuge, pelo que a viúva passou a ser a única herdeira legitimaria e cabeça-de-casal; d) Assim sendo, houve que alterar a forma de partilha que os testamentos determinavam, pois com a alteração legislativa ocorrida as disposições testamentárias deixaram de ser exequíveis; e)Razão pela qual em duas escrituras notariais os interessados efectuaram entre si a partilha dos prédios em causa, tendo uns imóveis sido adjudicados em propriedade plena, uns à viúva e outros aos sobrinhos; f) Desta forma, com o falecimento em 1995 da viúva do autor da sucessão não ocorreu qualquer extinção de usufruto ou qualquer transmissão real e efectiva de bens para o recorrente, pelo que não existe o pressuposto essencial da tributação em sede de imposto sucessório, previsto no artigo 3° §1°do CIMSISSD; acresce que, g) A sucessão legitimária não pode ser afastada por vontade do autor da herança, pois trata-se de um imperativo legal inderrogável, ferindo de nulidade os negócios jurídicos que o contrariem, como é o caso dos testamentos em causa; h) Os negócios jurídicos contrários à lei são nulos (artigo 280°, n.° 1 do Código Civil), nulidade que opera “ipso iure”, pelo que a liquidação em causa, devendo ser efectuada de acordo com as disposições da lei civil aplicáveis à sucessão, não podia deixar de atender a esse facto; i) Na verdade, no "caso de doações ou disposições testamentárias feitas com ofensa da intangibilidade da legitima, que estão manifestamente feridas de nulidade absoluta, o funcionário liquidador deverá tomá-la em consideração se os interessados a invocarem" - cfr. Acórdão de 20/02/1963, boletim DGCI, n.°s 56-57, p. 555.

    Sem prescindir, j) Ainda que assim não fosse, a liquidação em causa seria ilegal uma vez que, se é verdade que não existe sentença judicial que declara a invalidade dias disposições testamentárias contrárias à lei, existem porém actos notariais com o mesmo efeito prático; k) Ora, havendo acordo entre todos os interessados para resolverem amigavelmente a partilha entre si, seria de todo injustificado que tivessem que recorrer a tribunal a fim de obterem sentença conducente ao mesmo efeito; Sempre sem prescindir, l) As aquisições efectuadas pelas referidas escrituras de partilhas foram sujeitas a imposto de sisa, pelo que não pode haver sobreposição de tributação na aquisição do mesmo bem, como seria o caso mantendo-se a liquidação em apreço; Ainda sem prescindir, m) A administração fiscal não pode ignorar a partilha entre os interessados efectuada, como decorre do princípio da tributação real e efectiva dos bens, consagrada no CIMSISSD; n) Estando provado que a partilha dos bens não foi efectuada de acordo com os testamentos, mas antes nos termos exarados nas escrituras de partilhas referidas, não pode a administração fiscal deixar de atender a esta realidade, sob pena de violação da norma de incidência que postula a tributação de transmissões reais e efectivas - artigo 3° § 1° do CIMSISSD; o) Razão pela qual o imposto a pagar por cada interessado deve ser determinado em função dos bens que lhe foram efectivamente adjudicados e não de acordo com a quota ideal – artº. 27° do CIMSISSD - cfr. Acórdão do STA, de 06/03/1985, recurso n.°2706; sempre sem prescindir, p) Ainda que a liquidação fosse legal - e não é - ainda assim não seriam devidos juros compensatórios, pois estes só são devidos quando o retardamento da liquidação se deve a uma actuação do contribuinte eticamente reprovável; q) De facto, uma vez efectuadas as partilhas, pelas identificadas escrituras, o testamento ficou absolutamente prejudicado, pelo que, com a morte da esposa do tio do recorrente não ocorreu qualquer extinção de usufruto que houvesse de ser declarado perante a administração fiscal; r) A omissão da participação do óbito de Maria da Purificação não é, desta forma, culposa, pois não era exigível ao recorrente que agisse de outra forma, não lhe sendo, deste modo, imputável o atraso na liquidação.

    s) Assim não tendo sido entendido, a aliás douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 280°, n.°1 e 2157°, ambos do Código Civil e nos artigos 3° § 1°, 27° e 82° do CIMSISSD.

    Termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida, será feita, como sempre, Justiça.

    1. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 191).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Em 21 de Outubro de 1982 faleceu Artur Nunes , no estado de...

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