Acórdão nº 00026/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a reclamação deduzida por C .. Ldª veio a reclamante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 20 10 04 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competente para tal o TCAN Concluiu assim as suas alegações: 1º Não foi usado meio processual impróprio par atacar o referido acto administrativo da autoridade fiscal em execução do acórdão da 2ª Secção do Contenciosa do STA de 04 12 02 não incluindo nos cheques emitidos e identificados na reclamação apresentada o reembolso de uma parte de juros compensatórios de IRC do ano de 1992 e o pagamento de juros indemnizatórios e consequentemente não houve erro na forma do processo b) A omissão do reembo1so e o não pagamento, referidos na alínea anterior afectaram os direitos e interesses legítimos da recorrente, fundamento que motivou a sua reclamação ao tribunal tributário de 1 instância do Coimbra nos termos do art.276/2 do CPPT; c) O reembolso do valor de 1 400,92 euros, respeitante a uma parcela dos juros compensatórios do IRC de 1992 e o pagamento dos juros indemnizatórios no valor de 15 614,46 euros e dos juros de mora no valor de 121,17 ouros, está de acordo com os referidos efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário das liquidações do IRC dos anos cio 1990, 1991 e 1992 e dos acrescidos, decretada pelo STA. por erro imputável aos Serviços; d) A eliminação dos actos consequentes verifica—se “ ope legis,” nao se tornando necessária a sua impugnação específica para se obter uma reintegração completa da ordem jurídica violada; e) O dever de executar constitui ao particular uma importante garantia e representa uma protecção directa o imediata, por forma que da “ anu1ação e do “ reconhecimento de um direito” se possam retirar todas as imp1icações contidas na decisão judicial; f) Contrariamente ao que se diz no despacho recorrido, cabe na previsão do art. 276/2 do CPPT, interpretado extensivamente,o fundamento que a recorrente invocou na reclamação daquele acto administrativo para o juiz de 1 instância por virtude da deficiente execução do ordenado pelo dito Acórdão do STA de 04-12-03; g) Só a decisão que afecte os direitos e interesses legítimos do contribuinte é passível de reclamação ou recurso judicial; h) No caso de se interpretar restritivamente a citada norma do art.276 do CPPT, deveria essa reclamação ser...

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