Acórdão nº 00518/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, solteira, residente na Travessa João Duarte, n.º …, Apt. …, A..., B..., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que, com fundamento em manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 22 de Abril de 2004, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora recorrente da decisão de aplicação da pena de inactividade durante um ano.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A requerente dispõe como única fonte de rendimentos o seu vencimento de docente; A aplicação da pena de 1 (um) ano de inactividade causa prejuízos patrimoniais e morais de difícil reparação; A não execução desta pena não constitui qualquer dano público, antes beneficia o Estado e os alunos enquanto muito afeiçoados à docente; Os danos resultantes da execução do acto administrativo são manifestamente superiores à não execução; A decisão quanto à ponderação dos interesses públicos e prejuízos, com o devido respeito, não foi criteriosa com violação do art. 120º da Lei n.º 15/02 de 22 de Fevereiro; A situação de um facto consumado (aplicação da pena) prejudica superiormente a requerente nos aspectos patrimoniais e morais; Estes danos morais mesmo que indemnizados nunca são de total reparação atenta à boa imagem que fica sempre denegrida perante terceiros; A decisão, aliás douta, não aprecia bem a fls. 9, com efeito: a) existe séria probabilidade de serem inexactos ou falsos os factos de que está acusada; b) existe séria probabilidade de o despacho punitivo sofrer de vício de forma e de lei ao contrário do que se sustenta a fls. 10 da sentença; c) depois porque a recorrente tem sido e continua a ser uma boa docente; Conclui do seguinte modo: Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença, aliás douta, por violação dos arts. 120º da Lei 15/02 de 22 de Fevereiro, ex vi das als. A) e b) do art. 669º e 712º ambos do CPC.

No desenvolvimento das suas alegações refere ainda que a sentença não apreciando com suficiente discernimento o princípio da adequação e proporcionalidade a que deve presidir a pratica do acto administrativo face ao cenário existente, desviou-se e violou por erro de interpretação e aplicação art. 668º e 712º do CPC e arts. 3º, 5º, 6º, 124º, 125º, 133º e 135º do CPA.

Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não fez nem faz qualquer prova séria do “alegado” erro sobre os pressupostos de facto; 2- A douta sentença considerou, e muito bem, improcedente o alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto relativamente ao acto cuja suspensão da eficácia ora é requerida; 3- A pena aplicada à Recorrente mostra-se necessária, adequada e proporcional, tendo em conta o quadro factual motivador da punição e cuja veracidade não foi posta em causa; 4- É manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela ora Recorrente no processo principal; 5- Os danos resultantes da concessão da Providência Cautelar ora pedida serão superiores aos que se poderão vislumbrar pela sua recusa; 6- A douta sentença fez correcta ponderação dos interesses em presença e afigura-se proporcionada à defesa do interesse público, nomeadamente, aos interesses da comunidade educativa; 7- A eventual adopção da Providência Cautelar requerida prejudica o interesse público; 8- Não se verificam os requisitos necessários para que Providência Cautelar seja concedida; 9 - Deve manter-se a decisão ora recorrida, bem como a sua fundamentação.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em documento datado de 9/2/2004, recepcionado pela Requerente, sob o assunto “Processo Disciplinar n.º 10.07/101/2002 GAD - 342579, instaurado à professora I… EB 2, 3 de P…, A…., S…” retira-se que “o presente processo disciplinar foi instaurado por despacho da Ex.ma Inspectora-Geral de Educação, de 26.03.02, na sequência do processo de averiguações n.º 10.05-04/2002-DRA-342579, contra a professora supra mencionada, actualmente a exercer funções no Agrupamento de Escolas G…, A…, B…., tendo a respectiva instrução decorrido pela Delegação Regional do Alentejo da...

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