Acórdão nº 00009/04-CA de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: S…, técnico superior principal, residente no Bairro de Vivalva, Rua João Baptista Ribeiro, n.º …, Vila Real, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por via de correio electrónico, acção administrativa especial, a que chamou recurso contencioso de anulação, contra o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), Informado de que o TCAS não é competente para a acção, apresentou a petição em suporte de papel e requereu a sua remessa ao tribunal competente.

Através do ofício n.º 76 de 23/1/2004, o TCAS remeteu o expediente para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que na data estava instalado no mesmo edifício que Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP).

Tal facto levou que a acção desse entrada no TAFP e fosse aí tramitada até que, por despacho de 12/3/2004 (fls. 45 e 46 dos autos) e pelo facto da petição vir dirigida ao Tribunal Administrativo Central, foi ordenada a remessa a este tribunal Neste tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 13º do CPTA). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Para além do mais, no regime da competência destaca-se que ela se fixa no momento em que a causa se propõe e são irrelevantes quaisquer modificações de facto que venham a ter lugar posteriormente, bem como as modificações de direito (art. 5º do ETAF).

No caso da incompetência em razão da matéria ou da hierarquia de um tribunal pertencente à jurisdição administrativa, o processo é remetido oficiosamente ao...

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