Acórdão nº 00152/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Doutor Bissaya Barreto, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento à acção para reconhecimento do direito à Autora para se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.

Para tanto alega em conclusão de fls. 153 a 155 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte: “ (...) IV. Em 30 de Setembro de 1998 a Coordenação do CESE estipulou a precedência do aproveitamento na unidade curricular de Metodologia de Investigação de Enfermagem I do 1º ano do Curso Superior de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem para a matrícula do 2º ano do Curso.

V. Em Setembro de 1999 a Autora saiu reprovada na prova de avaliação dessa disciplina. (...).

VIII. A Portaria n.° 239/94 de 16.04, que concretizou o DL 480/88 de 23.12 e criou o CESE/ASE (artigo 2º g), apenas exige que os regimes de inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências sejam fixados pelo Conselho Científico sob proposta do Conselho Pedagógico e que, após aprovação, o mesmo regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos seja objecto de divulgação pública na Escola.

IX. A Portaria 204/95 de 18.03, tendo em consideração o DL 480/88 de 23/2 e a Portaria 239/94 de 16.04, conferiu à ESEBB capacidade para ministrar o CESE/ ASE com o respectivo plano de estudos.

X. Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local… (artigo 131° do CPA) XI. Salvo elevado respeito pela douta sentença, a Portaria regulamentadora da lei aplicável ao caso concreto regulou os termos da publicação dos Regulamentos dos CESE, estipulando a divulgação pública na escola, pelo que o Regulamento e o regime de precedências aprovado pela FSEBB para o Curso em causa não enfermam de ineficácia.

XII. Concluir que a não publicação do RFAPTA/CESE no DR implica ineficácia é estipular uma consequência que o próprio artigo 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto - que não é específico nem para as Escolas de Enfermagem , nem para os Cursos de estudos superiores por estas ministrados - não impõe para o caso das precedências (o que o MMo Juiz reconhece), verificando-se violação do princípio da legalidade (artigo 3° do CPA) XIII. Mesmo que o n.° 1 da Portaria, como pretende o tribunal a quo, nada mencione sobre " as precedências", pouco sentido faria, do ponto de vista da interpretação da norma, entender que foram publicitadas mediante divulgação Pública na escola e que as precedências e a transição o fossem no Diário da República.

XIV. Há erro na determinação da norma aplicável ao determinar aplicável ao caso concreto os artigos 4° n° 1 e 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto. (artigo 690 n° 1 e 2 c) do C PC e 102° da LPTA).

XV. Não ocorreu qualquer ilegalidade (artigo 3° do CPA) ou violação do princípio da boa fé (artigo 6°-A) do CPA) na actuação do ora recorrente.

XVI. Não pode proceder a interpretação efectuada ao abrigo do artigo 10º n° 3 do CC, norma que não é de aplicar ao caso em análise nos presentes autos, ocorrendo erro na determinação da norma aplicável (artigo 690º n° 1 e 2 c) do CPC e 102º da LPTA) uma vez que...

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