Acórdão nº 00152/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem Doutor Bissaya Barreto, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento à acção para reconhecimento do direito à Autora para se matricular no 2º ano do Curso de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem.
Para tanto alega em conclusão de fls. 153 a 155 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte: “ (...) IV. Em 30 de Setembro de 1998 a Coordenação do CESE estipulou a precedência do aproveitamento na unidade curricular de Metodologia de Investigação de Enfermagem I do 1º ano do Curso Superior de Estudos Especializados em Administração de Serviços de Enfermagem para a matrícula do 2º ano do Curso.
V. Em Setembro de 1999 a Autora saiu reprovada na prova de avaliação dessa disciplina. (...).
VIII. A Portaria n.° 239/94 de 16.04, que concretizou o DL 480/88 de 23.12 e criou o CESE/ASE (artigo 2º g), apenas exige que os regimes de inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências sejam fixados pelo Conselho Científico sob proposta do Conselho Pedagógico e que, após aprovação, o mesmo regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos seja objecto de divulgação pública na Escola.
IX. A Portaria 204/95 de 18.03, tendo em consideração o DL 480/88 de 23/2 e a Portaria 239/94 de 16.04, conferiu à ESEBB capacidade para ministrar o CESE/ ASE com o respectivo plano de estudos.
X. Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local… (artigo 131° do CPA) XI. Salvo elevado respeito pela douta sentença, a Portaria regulamentadora da lei aplicável ao caso concreto regulou os termos da publicação dos Regulamentos dos CESE, estipulando a divulgação pública na escola, pelo que o Regulamento e o regime de precedências aprovado pela FSEBB para o Curso em causa não enfermam de ineficácia.
XII. Concluir que a não publicação do RFAPTA/CESE no DR implica ineficácia é estipular uma consequência que o próprio artigo 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto - que não é específico nem para as Escolas de Enfermagem , nem para os Cursos de estudos superiores por estas ministrados - não impõe para o caso das precedências (o que o MMo Juiz reconhece), verificando-se violação do princípio da legalidade (artigo 3° do CPA) XIII. Mesmo que o n.° 1 da Portaria, como pretende o tribunal a quo, nada mencione sobre " as precedências", pouco sentido faria, do ponto de vista da interpretação da norma, entender que foram publicitadas mediante divulgação Pública na escola e que as precedências e a transição o fossem no Diário da República.
XIV. Há erro na determinação da norma aplicável ao determinar aplicável ao caso concreto os artigos 4° n° 1 e 5° do DL 213/86 de 1 de Agosto. (artigo 690 n° 1 e 2 c) do C PC e 102° da LPTA).
XV. Não ocorreu qualquer ilegalidade (artigo 3° do CPA) ou violação do princípio da boa fé (artigo 6°-A) do CPA) na actuação do ora recorrente.
XVI. Não pode proceder a interpretação efectuada ao abrigo do artigo 10º n° 3 do CC, norma que não é de aplicar ao caso em análise nos presentes autos, ocorrendo erro na determinação da norma aplicável (artigo 690º n° 1 e 2 c) do CPC e 102º da LPTA) uma vez que...
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