Acórdão nº 04017/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução03 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- F............... & .............., S.A.

, com os demais sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e documentada de fls. 182 a 189 e, pela qual, foi julgada esta impugnação judicial, que oportunamente deduziu contra liquidações adicionais de IRC, relativas aos exercícios de 2003 e 2004, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

Dispõe o n.º 4 do artigo 60º do RCPIT, relativo à audição prévia do sujeito passivo no âmbito do procedimento, que no prazo de 10 dias após o exercício do direito de audição prévia pelo sujeito passivo (oralmente ou por escrito), deverá ser elaborado o relatório definitivo de inspecção; 2.

Considerando que o relatório definitivo foi concluído no dia 24 de Agosto de 2006, i.e., praticamente um mês depois do exercício de audição prévia pela Recorrente, entende esta que o prazo estipulado no n.º 4 do artigo 60º do RCPIT foi claramente ultrapassado, tendo sido violada a referida norma; 3.

Nos termos do n.º 2 do artigo 62º do RCPIT, o relatório definitivo deverá ser notificado ao sujeito passivo, por carta registada, “nos dez dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 60º, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação.”; 4.

A Administração Fiscal deveria ter notificado a Recorrente do conteúdo do relatório definitivo no prazo de 20 dias após o exercício do direito de audição prévia, o que não sucedeu na prática, já que a notificação apenas foi recebida pela Recorrente no dia 08 de Setembro de 2006, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 62º do RCPIT; 5.

A sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 688º n.º 1 alínea b) do CPC por não especificar os fundamentos de facto e de direito para a não aceitação de custos relativos a festas e confraternizações; 6.

É ainda nula a sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 688º n.º 1 alíneas b) c) e d) do CPC em face da ausência de análise de erros materiais do relatório de inspecção invocados na p.i. e por, erradamente, considerar que a Recorrente invocou legislação inaplicável temporalmente aos factos; 7.

Conforme referido no relatório de inspecção da Administração Fiscal, o diploma que conferiu ao “Sporting .................” o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública foi emitido em 7 de Dezembro de 1988, pela Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro; 8.

Nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, “as pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei”; 9.

A Lei de Bases do Sistema Desportivo que foi entretanto publicada (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º19/96, de 25 de Junho) dispunha, no seu artigo 18º, n.º 4 que “os autores de liberalidades efectuadas em benefício das entidades referidas nos n.ºs 2 e 3 (i.e., clubes desportivos que gozem do estatuto de instituição de utilidade pública) gozam de regime fiscal idêntico ao previsto para as efectuadas em benefício de instituições privadas de solidariedade social”; 10.

A Lei de Bases do Desporto actualmente em vigor (Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho) acrescenta ainda, no artigo 68º, que “Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva; 11.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do Código do IRC, as instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, “bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas” estão isentas de IRC; 12.

Com efeito, apesar do “Sporting .................” não ter logrado ainda obter o reconhecimento do projecto com interesse desportivo emitido pelas entidades oficiais, este não é indispensável para que possa beneficiar da referida isenção, já que o n.º 2 do artigo 10º do Código do IRC esclarece expressamente que aquele reconhecimento apenas é exigido para as entidades referidas na alínea c) do n.º 1, designadamente “pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa de meio ambiente”; 13.

Dispõe ainda o n.º 3 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março que “os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1º do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9º (actual artigo 10º) do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da tutela”; 14.

Desta forma, entende a Recorrente que, não sendo necessário o reconhecimento da isenção de IRC aplicável ao “Sporting .................” no âmbito do actual artigo 10º do Código do IRC, não é igualmente de exigir o reconhecimento dos benefícios fiscais relativos a donativos concedidos em virtude do mecenato desportivo, regulado pelo Estatuto do Mecenato; 15.

O “Sporting .................” (entidade beneficiária dos donativos efectuados pela Recorrente) embora efectivamente obtenha rendimentos derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas, tendo sido legalmente constituído para o exercício de tais actividades, qualifica igualmente como pessoa colectiva de utilidade pública; 16.

Não pode, assim, a Administração Fiscal negar ao “Sporting .......................” os benefícios inerentes à qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública, que lhe foi, aliás, oficialmente atribuída e reconhecida, nos termos anteriormente descritos; 17.

De qualquer forma, ainda que se conclua pelo mesmo entendimento da Administração Fiscal, o n.º 4 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março acrescenta que “a excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3º do Estatuto”; 18.

Resulta do acima exposto que, quando os donativos atribuídos às entidades dotadas do estatuto de utilidade pública tenham como propósito a realização de actividades ou programas considerados de superior interesse desportivo, há lugar à aplicação da majoração prevista, ainda que não tenha havido o reconhecimento exigido pelo n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março; 19.

Com efeito, reconhecendo a importância da actividade desenvolvida pelo “Sporting .................”, a Recorrente pretendeu, através dos donativos efectuados, incrementar o desenvolvimento da actividade desportiva no concelho a que o “Sporting .................” e a Recorrente pertencem; 20.

Relativamente à contabilização dos montantes envolvidos, cabe referir em primeiro lugar que as irregularidades apontadas pela Administração Fiscal não se reportam à contabilidade da Recorrente, mas sim à do “Sporting .................”, pelo que a Recorrente não entende como poderão as mesmas determinar a desconsideração dos montantes por si doados e correctamente contabilizados e documentados; 21.

Com efeito, conforme refere a Administração Fiscal, a Recorrente possui os recibos emitidos pelo clube desportivo correspondentes aos donativos que realizou, assim como cópias das letras e cheques utilizados para pagar os respectivos montantes; 22.

Dispõe o n.º 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária (LGT) que se presumem de boa- -fé os “dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”; 23.

Não existindo qualquer irregularidade na contabilidade da Recorrente (pelo contrário, já que todos os registos efectuados se encontram devidamente documentados), não entende esta como pode a Administração Fiscal pôr em causa os elementos constantes de tais registos, chegando mesmo ao cúmulo de corrigir a matéria colectável de IRC, tendo apenas como base a irregularidade da contabilidade de outra entidade; 24.

Em sede de direito de audição prévia, a Recorrente constatou ainda que, relativamente ao montante de donativos considerados como custo em IRC, no exercício de 2004 (i.e., €245.000,00), ocorria uma clara incongruência entre a documentação de suporte (que constava do Anexo 2 do projecto de relatório) e as considerações tecidas pela Administração Fiscal no relatório; 25.

Incrédula perante a afirmação da Administração Fiscal, a Recorrente tentou apurar a origem do montante de €207.006,48 que, de acordo com o projecto de relatório, corresponderia aos montantes contabilizados e conseguiu a Recorrente concluir que aquele montante decorria do facto de a Administração Fiscal ter somado as parcelas erradas do extracto de conta 6919, designadamente: €77.117,48 (2º donativo ao “Sporting .................”), €85.000,00 (3º donativo ao “Sporting .................”) e € 44.889,00 (donativo efectuado em 31.10.2004 à Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes), o que totaliza €207.006,48; 26.

No relatório definitivo de inspecção, em resposta ao direito de audição prévia exercido pela Recorrente (página 16), a Administração Fiscal reconhece que ocorreu um erro material, embora acrescente que as correcções propostas estão correctas e que os montantes em que estas se basearam se encontravam discriminados de forma detalhada, totalizando €245.000,00 (e não €207.006,48); 27.

No entanto, e apesar de reconhecer aquele erro, o mesmo persiste, desta feita no próprio relatório definitivo de inspecção, na página 9, onde consta novamente que “A F............. & ................ contabiliza como custo “Donativos” ao Sporting para arrelvamento do campo de futebol o...

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