Acórdão nº 06725/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espécie: Processo cautelar.

Recorrente: A...– Portugal – Consultoria em Aviação Comercial, S. A..

Recorrido: Ana – Aeroportos de Portugal.

Contra-interessados: B...– Companhia de Segurança, Lda., C...Transport Aviation Security, Lda., D...– Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S. A..

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 552 que indeferiu a presente providência cautelar.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: El) A douta sentença é nula por violação do princípio do contraditório e por omissão de pronúncia; E2) A douta sentença violou o direito ao contraditório, na medida em que, não deu a possibilidade ao recorrente de se pronunciar sobre o invocado nas oposições dos contra interessados; E3) A ora recorrente apresentou o rol de testemunhas logo na PI, dando assim satisfação ao art. 132, n.° 4 do CPTA.

E4) O Tribunal é que por seu turno não produziu a competente prova testemunhal.

E5) Omissão essa geradora de nulidade da sentença como prevê o art. 668.° n.° 1, alínea d) do CPC.

E6) Por outro lado, contrariamente ao que o Tribunal a quo conclui sobre a matéria, na data de interposição da Providência Cautelar em apreço e de acordo com o conhecimento da Requerente, os contratos não se encontravam celebrados, pelo que ainda que se admita que a adjudicação esgotou os seus efeitos com a celebração dos contratos, sempre se terá de aceitar que poderá ser requerida a suspensão de eficácia do próprio contrato; E7) É errado considerar que os pedido de condenação da Ré a abster-se de celebrar os contratos de prestação de serviços com a B...e com a C...ou, no caso de os mesmos já terem sido celebrados, a abster-se de os executar, não poderiam ser apreciado nos autos da providência, devendo proceder a inadmissibilidade legal destes pedidos.

E8) Todavia, cumpre esclarecer que a abstenção da conduta é também pedido principal, pelo que existe uma conexão que justifica a cumulação de pedidos -cumulando a impugnação do acto pré-contratual, de formação do contrato com a abstenção de um certo comportamento de celebração do contrato em cujo procedimento esse acto se integra.

E9) A douta sentença incorre, ainda, em erro grosseiro de apreciação de facto e de direito dos pressupostos de deferimento da providência, desde logo, porquanto, ao contrário do aí alegado, o recorrente na sua petição indica, concretizando, os prejuízos que lhe advêm do não deferimento da presente providência cautelar; E10) Refira-se que foram alegados prejuízos, nomeadamente prejuízos ao nível da imagem no mercado e bom nome.

E11) Reitera-se, a este propósito que, o Tribunal não pode afirmar que não há prejuízos se não fez a competente prova; E12) No caso, não vêm alegados prejuízos para o interesse público que possam resultar da concessão da providência que sejam superiores aos eventualmente resultantes da sua recusa.

E13) Nesta medida, não havia, nem há, prejuízo grave para o interesse público, a Recorrida não alegou prejuízos em concreto, nem muito menos os demonstrou. O prejuízo para o interesse público tem que ser grave/forte e concreto, não se basta com um mero prejuízo ou inconveniência.

Foram as seguintes as conclusões da recorrida ANA:

  1. A sentença recorrida nao padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, tal como ficou demonstrado, a Recorrente limitou-se a invocar considerações genéricas sobre os hipotéticos prejuízos que alega sofrer, sem os discriminar, e, como tal, não forneceu ao Tribunal a quo quaisquer factos que pudessem ser apreciados pelo Tribunal para efeitos de concessão da providência cautelar em causa.

  2. Não incorreu igualmente o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inutilidade superveniente da lide no que respeita aos pedidos de suspensão da eficácia dos actos do adjudicação tendente a evitar a sua adjudicação.

  3. Também no que concerne à excepção de inadmissibilidade legal dos pedidos de (i) "a anulação dos avios subsequentes ao aclo de adjudicação, designadamente dos contratos a celebrar e de (u)...

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