Acórdão nº 00143/09.5BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, B…, A…, J…, E…, M…, R…, M… e Z…, devidamente identificados a fls. 02 e 03, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 09.06.2010, que negou concessão da providência cautelar requerida pelos mesmos deduzida contra MINISTÉRIO ADMINISTRAÇÃO INTERNA (GOVERNADOR CIVIL DE VILA REAL E COMANDO DA PSP), MUNICÍPIO DE VILA REAL e os contra-interessados “J-…, LDA.

” [sociedade que explora “BAR…” e “CERVEJARIA…”], “E…, LDA.

” [sociedade que explora “BAR…”], “O R… - CAFÉ E PASTELARIA UNIPESSOAL, LDA.

” [sociedade que explora “PASTELARIA R…”], J… [que explora “BAR…”], A… [que explora “HAMBURGARIA…”] e “BAR…”, todos igualmente identificados nos autos, e na qual peticionavam que fosse “… julgado procedente, condenando-se as autoridades requeridas a cumprirem e fazerem cumprir imediatamente a: a) Constituição da República Portuguesa; b) A Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987; c) Os limites de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, constante do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro; d) Os horários de funcionamento de todos os estabelecimentos sitos no Largo…, consoante o previsto no Regulamento da Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, publicado no Edital n.º 10-DAF/97; e) O respeito integral do direito ao descanso dos requerentes e demais residentes, em períodos nocturnos com dispersão da multidão após as 24 horas …”.

Formulam, nas respectivas alegações [cfr. fls. 580 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O presente recurso é restringido somente à parte desfavorável.

  2. O presente Processo Cautelar é um processo urgente, como dispõe o n.º 2 do art. 113.º do CPTA e foi requerido ao abrigo e com o fundamento da alínea f) do n.º 2 do art. 112.º daquele Diploma.

  3. Foi interposto como apenso da causa principal n.º 143/09 em Junho de 2009, e decorrido mais de um ano até hoje.

  4. Nele não foi feita qualquer diligência probatória.

  5. Dão-se como reproduzidos os n.ºs 1 e 3 da Fundamentação de facto da sentença.

  6. Pelos factos aí dados como provados encontra-se formulado o pedido das condutas cuja adopção por parte da Administração se pretende que sejam executadas, mediante a intimação do presente Procedimento Cautelar.

  7. Aí se pede o cumprimento dos limites de ruído; o cumprimento dos horários de funcionamento de todos os estabelecimentos sitos no Largo…; a dispersão da multidão após das 24 horas para o respeito integral do direito ao descanso.

  8. O facto dado como provado no n.º 2 da respectiva Fundamentação está em contraste pleno, nos antípodas, com os factos dados como provados nos n.ºs 1 e 3 da mesma Fundamentação.

  9. A causa de pedir é constituída por todos os factos escritos e descritos nos arts. 6.º a 58.º do requerimento inicial.

  10. Sobre eles não foi produzida qualquer prova, incluindo a audiência das dez testemunhas arroladas.

  11. Foi violada toda a legislação citada nas presentes alegações e suas conclusões …”.

Pugna pela revogação da decisão judicial com as legais consequências.

Os requeridos, aqui ora recorridos, notificados não apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 614 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer (cfr. fls. 643/644), concluindo no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 645 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se pese embora, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, 146.º e 147.º do CPTA 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    E em sede das questões suscitadas pelos recorrentes relativamente à decisão cautelar as mesmas resumem-se em determinar se na situação vertente aquela decisão ao recusar a providência cautelar requerida nos termos em que o fez violou ou não o disposto na CRP, na Lei n.º 11/87, de 07.04, no Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 09/07, de 17.01, no Regulamento da Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e no art. 112.º, n.º 2 al. f) do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) M… e outros, melhor identificados nos autos, vêm, como incidente e por apenso à acção ordinária de processo comum do contencioso administrativo, propor o presente processo cautelar da alínea f) do art. 112.º do CPTA, deduzindo, a final, o seguinte pedido: «Termos em que deve autuado por apenso, como incidente do processo nº 143/09.5BEMDL, o procedimento da alínea f) do art. 112.º do CPTA, ser julgado procedente, condenando-se as autoridades requeridas a cumprirem e fazerem cumprir imediatamente a: a) Constituição da República Portuguesa; b) A Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987; c) Os limites de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, constante do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro; d) Os horários de funcionamento de todos os estabelecimentos sitos no Largo…, consoante o previsto no Regulamento da Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, publicado no Edital n.º 10-DAF/97; e) O respeito integral do direito ao descanso dos requerentes e demais residentes, em períodos nocturnos com dispersão da multidão após as 24 horas ...

    » - Facto provado pelos elementos (v.g. articulados) constantes do processo cautelar, bem como do processo principal a que está apenso.

    II) Os Requerentes não indicam quais as condutas cuja adopção por parte da Administração pretendem seja esta intimada pela via judicial a adoptar, antes se limitam a pugnar (art. 5.º do requerimento inicial) pela «intimação das entidades requeridas para a adopção da conduta que constitui o pedido formulado na acção ordinária administrativa comum» - Facto provado pelos elementos (v.g. articulados) constantes do processo cautelar, bem como do processo principal a que está apenso.

    III) Na respectiva acção administrativa comum (processo principal) os Requerentes (Autores) formulam por sua vez o seguinte pedido: «Termos em que deve a acção ser julgada procedente, condenando-se os réus a cumprirem e fazerem cumprir: a) A Constituição da República Portuguesa; b) A Lei n.º 11/87 de 7 de Abril de 1987; c) Os limites de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, constante do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro; d) Os horários de funcionamento de todos os estabelecimentos sitos no Largo…, consoante o previsto no Regulamento da Abertura e...

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