Acórdão nº 00336/09.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na Avenida …, em Santa Maria da Feira – interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] - em 06.11.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Administração Interna [MAI] com fundamento na falta de impugnabilidade judicial do acto impugnado – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o MAI pedindo ao tribunal que anule o acto de 04.03.2009 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que lhe indeferiu reclamação no sentido da sua promoção a 2º Sargento ter os efeitos reportados à data da conclusão do 28º Curso de Formação de Sargentos, e não, como aconteceu, à data do 29º Curso [01.10.2008].
Conclui assim as suas alegações: 1- A decisão recorrida absolveu o réu da instância, por entender que o acto impugnado estava sujeito a recurso hierárquico necessário e que tal imperativo resultava do disposto no artigo 188º nº1 do EMGNR que prescreve que da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna; 2- A GNR faz parte da administração directa do Estado, integra-se organicamente no MAI, goza de autonomia administrativa e financeira e a sua relação com o Governo é de natureza tutelar e não hierárquica. O mais alto elo da sua hierarquia é o Comandante-Geral, que exerce o comando completo sobre todas as suas forças e elementos e não faz parte do mapa de dirigentes superiores da administração directa do MAI; 3- A GNR é uma força de segurança organicamente dependente do MAI e rege-se por legislação própria que define o seu regime jurídico, designadamente, quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e protecção social; 4- A relação entre o MAI e os militares da GNR não é uma relação hierárquica, mas de mera tutela administrativa que lhe atribui o poder de, por via de recurso tutelar, revogar, modificar, substituir as decisões do Comandante-Geral da GNR, sujeito a esse poder; 5- A ausência de hierarquia, que caracteriza a tutela administrativa, leva a que se não possa falar de recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, pois que a superintendência não se confunde com a hierarquia; 6- O MAI é o órgão superior da hierarquia da GNR apenas no plano disciplinar, mas não em termos gerais, pois que, neste âmbito, o seu órgão superior na hierarquia é o Comandante-Geral, uma vez que a GNR goza de autonomia administrativa e financeira; 7- Como os poderes de tutela administrativa não se presumem, o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei. É um recurso excepcional e, por regra, com carácter facultativo, a não ser que a lei inequivocamente disponha diferentemente; 8- O julgador considerou que, para intentar recurso contencioso do acto administrativo que considerava lesivo dos seus direitos teria que ter interposto recurso hierárquico para o MAI que, assim, teria carácter de necessário. Parece ter sido impressionado com a defesa do réu, particularmente nos artigos 9° a 13° da contestação, mas, salvo o devido respeito um e outro laboram em erro de julgamento; 9- O julgador considerou obrigatório o recurso para o MAI, tomando o recurso tutelar previsto no dito artigo 188° como recurso hierárquico necessário; 10- Salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, pois que o recurso das decisões do Comandante-Geral para o MAI apenas é necessário, como pressuposto do recurso contencioso, em matéria de natureza criminal ou disciplinar, mas não o é em matéria de natureza tipicamente administrativa, em que o recurso tutelar é facultativo. Do artigo 188º n°1 do EMGNR não resulta que os interessados tenham que interpor recurso para o MAI dos despachos do Comandante-Geral, com vista a alcançar um acto definitivo da Administração, que lhes permita recorrer aos tribunais; 11- Com efeito, esta norma tanto pode ter o sentido que o julgador lhe atribuiu, como pode ter o sentido de que o interessado pode sempre recorrer das decisões do Comandante-Geral para o MAI, pois é sabido que nem sempre o administrado pode recorrer das decisões do superior hierárquico para o membro do Governo que exerce a tutela, já que, por um lado, nem sempre o recurso tutelar é cumulável com o recurso hierárquico e, por outro, enquanto o recurso hierárquico é sempre recurso de legalidade, o recurso tutelar pode ser de legalidade, de mérito ou de legalidade e de mérito; 12- Como o MAI não é superior hierárquico dos militares da GNR, nem do próprio Comandante-Geral [o órgão supremo da hierarquia da GNR], o legislador quis que este membro do Governo pudesse ser chamado a pronunciar-se quanto à legalidade ou mérito dos actos praticados pelos elos de hierarquia da GNR, com observância do princípio do recurso hierárquico necessário; 13- Como, por regra, o recurso tutelar é meramente facultativo, quando admitido, e só é obrigatório, como condição de acesso ao recurso contencioso, quando a lei claramente o determine, é pertinente a dúvida quanto a saber se o MAI podia ou não intervir em sede de recurso tutelar quanto a actos estranhos à matéria disciplinar [em que ele tem de intervir, para proclamar a última palavra da Administração, sindicável pelos Tribunais]; 14- Não sendo clara a exigência do recurso tutelar, ao contrário da exigência do recurso hierárquico obrigatório, o artigo 188º deverá ser interpretado no sentido de apenas pretender garantir ao administrado a possibilidade do recurso tutelar, nomeadamente quando a hierarquia da administração militar não lhe dê razão; 15- Sem o nº1 do artigo 188° do EMGNR, o MAI não poderia intervir em recurso tutelar sobre matérias de vencimento, promoções, regalias sociais, etc., o que reforça o carácter facultativo do recurso para o MAI; 16- É legítimo admitir que o legislador se pronunciou, com o artigo 188°, para admitir a possibilidade de intervenção do MAI, mas não para a impor, como condição do recurso aos tribunais, sem pretender afastar a regra do carácter facultativo da sua intervenção. Esta é a interpretação que melhor corresponde à doutrina sobre o recurso tutelar, ao espírito do Direito Administrativo e do CPTA e ao princípio da tutela efectiva dos direitos do administrado; 17- Por errada interpretação, a douta...
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