Acórdão nº 00336/09.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na Avenida …, em Santa Maria da Feira – interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] - em 06.11.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Administração Interna [MAI] com fundamento na falta de impugnabilidade judicial do acto impugnado – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o MAI pedindo ao tribunal que anule o acto de 04.03.2009 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que lhe indeferiu reclamação no sentido da sua promoção a 2º Sargento ter os efeitos reportados à data da conclusão do 28º Curso de Formação de Sargentos, e não, como aconteceu, à data do 29º Curso [01.10.2008].

Conclui assim as suas alegações: 1- A decisão recorrida absolveu o réu da instância, por entender que o acto impugnado estava sujeito a recurso hierárquico necessário e que tal imperativo resultava do disposto no artigo 188º nº1 do EMGNR que prescreve que da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna; 2- A GNR faz parte da administração directa do Estado, integra-se organicamente no MAI, goza de autonomia administrativa e financeira e a sua relação com o Governo é de natureza tutelar e não hierárquica. O mais alto elo da sua hierarquia é o Comandante-Geral, que exerce o comando completo sobre todas as suas forças e elementos e não faz parte do mapa de dirigentes superiores da administração directa do MAI; 3- A GNR é uma força de segurança organicamente dependente do MAI e rege-se por legislação própria que define o seu regime jurídico, designadamente, quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e protecção social; 4- A relação entre o MAI e os militares da GNR não é uma relação hierárquica, mas de mera tutela administrativa que lhe atribui o poder de, por via de recurso tutelar, revogar, modificar, substituir as decisões do Comandante-Geral da GNR, sujeito a esse poder; 5- A ausência de hierarquia, que caracteriza a tutela administrativa, leva a que se não possa falar de recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, pois que a superintendência não se confunde com a hierarquia; 6- O MAI é o órgão superior da hierarquia da GNR apenas no plano disciplinar, mas não em termos gerais, pois que, neste âmbito, o seu órgão superior na hierarquia é o Comandante-Geral, uma vez que a GNR goza de autonomia administrativa e financeira; 7- Como os poderes de tutela administrativa não se presumem, o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei. É um recurso excepcional e, por regra, com carácter facultativo, a não ser que a lei inequivocamente disponha diferentemente; 8- O julgador considerou que, para intentar recurso contencioso do acto administrativo que considerava lesivo dos seus direitos teria que ter interposto recurso hierárquico para o MAI que, assim, teria carácter de necessário. Parece ter sido impressionado com a defesa do réu, particularmente nos artigos 9° a 13° da contestação, mas, salvo o devido respeito um e outro laboram em erro de julgamento; 9- O julgador considerou obrigatório o recurso para o MAI, tomando o recurso tutelar previsto no dito artigo 188° como recurso hierárquico necessário; 10- Salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, pois que o recurso das decisões do Comandante-Geral para o MAI apenas é necessário, como pressuposto do recurso contencioso, em matéria de natureza criminal ou disciplinar, mas não o é em matéria de natureza tipicamente administrativa, em que o recurso tutelar é facultativo. Do artigo 188º n°1 do EMGNR não resulta que os interessados tenham que interpor recurso para o MAI dos despachos do Comandante-Geral, com vista a alcançar um acto definitivo da Administração, que lhes permita recorrer aos tribunais; 11- Com efeito, esta norma tanto pode ter o sentido que o julgador lhe atribuiu, como pode ter o sentido de que o interessado pode sempre recorrer das decisões do Comandante-Geral para o MAI, pois é sabido que nem sempre o administrado pode recorrer das decisões do superior hierárquico para o membro do Governo que exerce a tutela, já que, por um lado, nem sempre o recurso tutelar é cumulável com o recurso hierárquico e, por outro, enquanto o recurso hierárquico é sempre recurso de legalidade, o recurso tutelar pode ser de legalidade, de mérito ou de legalidade e de mérito; 12- Como o MAI não é superior hierárquico dos militares da GNR, nem do próprio Comandante-Geral [o órgão supremo da hierarquia da GNR], o legislador quis que este membro do Governo pudesse ser chamado a pronunciar-se quanto à legalidade ou mérito dos actos praticados pelos elos de hierarquia da GNR, com observância do princípio do recurso hierárquico necessário; 13- Como, por regra, o recurso tutelar é meramente facultativo, quando admitido, e só é obrigatório, como condição de acesso ao recurso contencioso, quando a lei claramente o determine, é pertinente a dúvida quanto a saber se o MAI podia ou não intervir em sede de recurso tutelar quanto a actos estranhos à matéria disciplinar [em que ele tem de intervir, para proclamar a última palavra da Administração, sindicável pelos Tribunais]; 14- Não sendo clara a exigência do recurso tutelar, ao contrário da exigência do recurso hierárquico obrigatório, o artigo 188º deverá ser interpretado no sentido de apenas pretender garantir ao administrado a possibilidade do recurso tutelar, nomeadamente quando a hierarquia da administração militar não lhe dê razão; 15- Sem o nº1 do artigo 188° do EMGNR, o MAI não poderia intervir em recurso tutelar sobre matérias de vencimento, promoções, regalias sociais, etc., o que reforça o carácter facultativo do recurso para o MAI; 16- É legítimo admitir que o legislador se pronunciou, com o artigo 188°, para admitir a possibilidade de intervenção do MAI, mas não para a impor, como condição do recurso aos tribunais, sem pretender afastar a regra do carácter facultativo da sua intervenção. Esta é a interpretação que melhor corresponde à doutrina sobre o recurso tutelar, ao espírito do Direito Administrativo e do CPTA e ao princípio da tutela efectiva dos direitos do administrado; 17- Por errada interpretação, a douta...

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