Acórdão nº 00073/04.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “SINDICATO…”, com sede na Rua…, Porto (em representação dos seus associados J… e M…), interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo.

Por despacho do Mm.º Juiz daquele TAF de 12.03.2004 foi rejeitada liminarmente a petição inicial dada a ausência de junção com a petição inicial de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça por parte do A..

Inconformado com tal despacho recorreu jurisdicionalmente aquele Sindicato [cfr. fls. 28 e segs.

- paginação processo suporte informático - SITAF - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário] concluindo nos termos seguintes: “… I. O despacho recorrido faz uma interpretação errada da norma invocada - n.º 7 do art. 4.º do DL 324/2003 e art. 189.º do CPTA - já que o Autor não é nem Estado nem entidade pública, mas antes uma pessoa colectiva de direito privado, pelo que continua em vigor a norma expressa no art. 4.º do DL 84/99, de 19 de Março, invocada pelo recorrente para a isenção de custas.

  1. A interpretação dada pelo despacho recorrido, a valer como verdadeira, implicaria a violação do direito à negociação colectiva e participação das associações sindicais estabelecido na Lei n.º 23/98, designadamente nos seus artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, etc.

  2. Pela mesma forma, e por ausência de lei de autorização legislativa, o despacho recorrido é inconstitucional por violação do art. 165.º da CRP, IV. Dado que a matéria constante da norma aqui em apreço carece de negociação com os sindicatos representativos dos funcionários públicos, sendo que esta não só não foi notificada como efectivamente tal não resulta de todo o diploma DL 324/2003, nomeadamente no preâmbulo, constitui ainda assim, violação do princípio da participação …”.

Não foram produzidas contra-alegações (cfr. fls. 42 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia no sentido da procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 63/67), pronúncia essa que não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 68 e segs.

).

Determinado por despacho proferido em 30.09.2004 e inserto a fls. 74 dos autos o suprimento de omissão havida na tramitação processual [ausência de observância do disposto no art. 234.º-A do CPC], vieram os autos a ser remetidos a este Tribunal, uma vez sanada tal omissão, após despacho datado de 03.09.2010.

Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, sem prejuízo do regime decorrente do art. 149.º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos normativos legais invocados em sede de alegações em termos de ser reconhecido que os sindicatos, à luz do regime legal então vigente e que é aplicável aos autos “sub judice”, continuam a beneficiar de isenção de custas no âmbito dos processos judiciais.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Tem-se como demonstrados, considerando os elementos juntos aos autos, os seguintes factos: I) O “S…” interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação dos seus associados J… e M…, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o “Instituto da Segurança Social, IP” e o “Ministério das Finanças e da Administração Pública” (cfr. fls. 01 a 18 dos autos cujo teor aqui se tem igualmente por reproduzido).

    II) Em 12.03.2004, o Mm.º Juiz daquele TAF emitiu o despacho a rejeitar a petição inicial referida em I) (cfr. fls. 19/20 dos autos e cujo teor aqui se tem igualmente por reproduzido).

    3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada pelo recorrente para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo mesmo no recurso jurisdicional “sub judice”.

    Atentemos nos normativos em questão.

    Decorre do art. 04.º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 19.03, que é “… reconhecido às associações sindicais legitimidade processual para em defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamentos de taxa de justiça e das custas ...

    ”.

    E no art. 04.º...

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