Acórdão nº 04230/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. -A...CONSULTORES E ENGENHEIROS ASSOCIADOS, LDª., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do ano de 2001, concluindo as suas alegações como segue: “

  1. A administração fiscal, para fixação do montante que pretende que a recorrente pague a título de IRC correspondente a 2001, recorreu a métodos indirectos mediante a aplicação à situação tributária do sujeito passivo de indicadores objectivos de actividade.

  2. A correspondente liquidação (de imposto e juros) foi efectuada em 06.06.2005, tendo sido notificada à recorrente em 07.09.2005.

  3. Ora, nos termos do art° 45°, n° 2, da LGT, o direito de liquidar os impostos em caso de utilização de métodos indirectos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos -vd. também o art° 93° do CIRC.

  4. Pelo que, a notificação da liquidação de tal imposto à recorrente teria que ocorrer, sob pena de caducidade do direito à liquidação, até ao dia 31.12.2004 -vd. os citados art°s 93° do CIRC e 45°, n° 2, da LGT.

  5. Ora, como se notou supra, a liquidação em apreço veio apenas a ocorrer em 06.06.2005 e somente foi notificada em 09.07.2005.

  6. A liquidação em apreço está, pois, ferida de caducidade.

  7. Resultando daí, face ao disposto no art° 204°, n° 1, alínea e), do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda, facto que implica a necessária extinção da execução.

  8. Pretende, no entanto, a sentença recorrida não se ter verificado in casu caducidade já que, segundo refere, não foram aplicados os indicadores objectivos da actividade previstos no art. 45°, n ° 2 LGT (aliás inexistentes por ainda não publicados), pelo que o prazo de caducidade seria de quatro e não de três anos.

    i) Ora, dúvidas não restam de que houve in casu uma avaliação indirecta e que a administração tributária usou de indicadores aleatórios de que dispunha, de cariz objectivo.

  9. Não sendo aceitável que tais indicadores possam aproveitar à administração tributária, para, v.g., esta poder afastar a presunção legal prevista no n° 1 do artigo 75° da LGT e determinar, por avaliação indirecta, a matéria colectável, L) E, já não possam aproveitar ao contribuinte quando este os invoca para defender os seus direitos.

  10. A administração tributária recorreu, assim, a indicadores objectivos de actividade por os considerar previstos na lei, pelo que está preenchido o segundo requisito do n° 2 do artigo 45° da LGT.

  11. Interpretação diferente conduz à iniquidade e coloca em crise o princípio da...

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