Acórdão nº 00907/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução11 de Agosto de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta, contribuinte fiscal nº 501 525 882 (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o pedido por si deduzido, bem como por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Cantanhede e Mira. CRL, contribuinte fiscal nº 501 092 102, de anulação da venda Inicialmente reclamações de acto de execução fiscal, mas corrigida a distribuição, por despacho de fls. 138 e verso, para incidente de anulação da venda.

efectuada no processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças de Cantanhede contra Manuel , para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA dos anos de 1995 a 1997, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. De acordo com o disposto no art.° 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário " São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: e) O Código de Processo Civil.

  2. O Código de Processo Civil é, assim, de aplicação supletiva, no processo de execução fiscal.

  3. Nos termos do disposto no art.° 150.° n.° 2 do Cod. Proc. Civil, "quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

  4. É, por isso, tempestivamente apresentada proposta de aquisição de bem penhorado em execução fiscal desde que enviada ao Serviço de Finanças competente por registo postal datado do último dia do prazo fixado para o efeito independentemente da hora de efectivação do mesmo.

  5. Sendo factor decisivo para a apreciação de tal proposta que a mesma se encontre na disponibilidade física do Serviço de Finanças competente no dia e hora designados para a abertura de propostas.

  6. No caso dos autos foi enviada ao Serviço de Finanças de Cantanhede por correio registado expedido em 11 /09/2006 proposta de aquisição do bem penhorado no valor de € 70.000,00.

  7. A apresentante de tal proposta, enviou ainda ao citado Serviço de Finanças, no mesmo dia 11/09/2006, fax dando conta do envio da citada proposta.

  8. No dia e hora designado para a abertura de proposta na execução fiscal em causa, os mencionados fax e proposta encontravam-se na disponibilidade física do Serviço de Finanças de Cantanhede, sendo da respectiva responsabilidade a circunstância de não lhe ter sido entregue em tempo útil um fax recebido no dia anterior e a correspondência recebida de manhã nesse dia.

  9. Foi assim praticada nulidade processual dado que a falta de apreciação da aludida proposta tem clara, manifesta e importante influência na decisão da causa.

  10. Na verdade, em consequência, foi aceite uma proposta de aquisição do imóvel penhorado pelo valor de € 50.250,00 claramente inferior ao da proposta indevidamente preterida.

  11. Do facto, resulta o claro e evidente prejuízo de todos os credores, designadamente do Estado e, nessa medida, do próprio interesse público, dado que o valor disponível ao ressarcimento dos respectivos créditos resulta diminuído face ao valor máximo oferecido.

  12. Em última análise resulta igualmente prejudicado o interesse do próprio executado dado que quanto maior for o valor obtido com a alienação do respectivo património, maior também o valor das dívidas cuja liquidação pode, em contrapartida, alcançar.

  13. Do que tudo resulta um claro e evidente atropelo das razões de praticabilidade, utilidade, legalidade e justiça, sem que em contrapartida, daí resulte qualquer benefício em prol das razões de certeza, segurança e transparência do acto de venda que em nada foram afectadas.

  14. Termos em que, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das...

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