Acórdão nº 05939/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A mera apresentação de uma oposição à providência requerida não é motivo suficiente para que se conclua pela impossibilidade de a pretensão formulada no processo principal ser de procedência evidente.

B. O Tribunal a quo deveria ter explicitado por que motivos entendeu não estar em condições de aferir da evidência ou não da pretensão formulada além do único e verdadeiro motivo que consta da sentença recorrida: a apresentação de uma oposição pelo Requerido.

C. Não o tendo feito a sentença recorrida carece de fundamentação de facto e de direito padecendo em consequência da nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 b) do CPC devendo por isso ser revogada e o objecto da causa ser decidido pelo tribunal de recurso nos termos do artigo 149.° n.°1 do CPTA. Por outro lado, D. Ainda que assim não se entendesse sempre a sentença recorrida teria de ser revogada por erro de julgamento na parte em que declara não ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal por manifesta ilegalidade do acto de adjudicação, por falta de fundamentação da avaliação atribuída pelo Júri às propostas no item "Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra".

E. O momento certo e adequado para motivar e justificar as diferentes notações do factor "Memória Descritiva" é o previsto no artigo 146.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), isto é, no RPAP ou, quando muito, no Relatório Final.

F. É o Júri, que não a entidade adjudicante, quem tem competência para avaliar e ordenar as propostas e é o Júri quem tem de fundamentar o sentido dessa avaliação e ordenação.

G. À Entidade Adjudicante compete aderir ou não à avaliação e ordenação proposta pelo Júri nos termos do artigo 148.° n.°4 do CCP, mas não compete fundamentar ou justificar às opções daquele Júri, muito menos em juízo.

H. Sendo certo que, no caso concreto, é manifesto, claro e indiscutível, o Júri não justificou ou fundamentou satisfatoriamente as suas opções técnicas nem no RPAP, nem no Relatório Final.

I. Sucede, ainda, que a constatação, no caso dos autos, de que isso é assim não carece de qualquer "esforço exegético" do julgador bastando para o efeito ler o RPAP e o Relatório Final.

J. Não há Oposição à Providência que possa fazer constar do RPAP ou do Relatório Final o que deles não constava quando o Requerido, exclusivamente com base nesses relatórios, decidiu adjudicar o contrato à Contra-Interessada Construções B..., Lda..

K. Resta por isso concluir que sendo o RPAP e o Relatório Final omissos em matéria de fundamentação das notações atribuídas e tendo o acto de adjudicação sido praticado exclusivamente com base nesses relatórios está demonstrada a manifesta ilegalidade do acto impugnado à luz do disposto no artigo 125.° do CPA.

L. E, por conseguinte, está demonstrado de forma simples, clara e inequívoca que o acto de adjudicação se não pode manter na ordem jurídica o que por sua vez revela a evidência da pretensão anulatória formulada pela ora Requerente na acção principal.

M. Mal andou por isso o Meritíssimo Juiz a quo, com o devido respeito, ao não considerar evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, por manifesta ilegalidade do acto de adjudicação, por falta de fundamentação da avaliação atribuída pelo Júri às propostas no item "Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra" contrariando assim o disposto nos artigos 125.° do CPA e 132.° n.°6 e 120.° n.°1 a) do CPTA. Acresce que N. A providência cautelar de suspensão do acto de adjudicação e ou da execução do contrato caso já tenha sido celebrado, como é a dos autos, tal como, aliás, qualquer outra providência cautelar destina-se a acautelar o efeito útil da acção principal de que depende.

O. Sendo assim, se é certo que nesta sede cautelar se não pode acautelar aqueles interesse e direito da Requerente por via da atribuição directa da adjudicação à Requerente, não menos o é que é também nesta mesma sede cautelar que se joga o futuro desses direitos e é nesta sede cautelar que se impedirá a Requerente de defender, exercer e fazer valer esses interesse e direito se não for adoptada a providência requerida.

P. Por conseguinte, o interesse da Requerente em participar no concurso e em executar o contrato -o qual é o objecto da acção principal - não pode deixar de ser tido em conta na ponderação de interesses a que alude o artigo 132.° n.°6 do CPTA. Por outro lado, ainda, Q. A Requerente também alega que o próprio interesse público e o dos munícipes de Gavião impõem a adopção da providência e que tais interesses só não serão irremediavelmente lesados se a providência for adoptada.

R. Nessa perspectiva, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto não ponderou devidamente os interesses em presença violando assim, novamente, o disposto no artigo 132.° n.°6 do CPTA.

Além do mais, S. Da matéria de facto dada como provada, não constam quaisquer factos dos quais se possa retirar que a adopção da providência possa provocar danos a interesses da administração ou dos munícipes de Gavião e nem sequer constam factos que demonstrem a existência de tais interesses ou da sua tutela ou protecção legal.

T. Nenhuma prova foi produzida sobre tal matéria, nem ela consta da que foi dada como provada.

U. Em sentido contrário, foram pela Requerente alegados diversos factos que visam demonstrar, precisamente, que a adopção da providência nenhum dano acarretaria para a população do Município de Gavião, nem sequer para a população actual e potencialmente utilizadora do Parque Desportivo.

V. O Tribunal a quo pura e simplesmente ignora matéria de facto relevante para a boa decisão da causa ou dá-a por provada sem que sobre essa matéria tenha sido produzida prova alguma em manifesta violação do disposto nos artigos 342.° do Código Civil, 513.° do CPC e 87.° n.°1 c) do CPTA.

W. Pelo que, claramente, não sendo revogada pelos motivos indicados nas conclusões "A" a "M" das presentes alegações, a sentença proferida tem de ser revogada para que seja determinada a abertura de um período de produção de prova com vista a habilitar o tribunal à realização de uma correcta e adequada ponderação de interesses nos termos do disposto no artigo 132.° n.°6 do CPTA.

* O Recorrido Município do Gavião contra-alegou, concluindo como segue: 1. No âmbito de uma providência cautelar, não é exigível ao Tribunal que vá para além da apreciação indiciária e da prova sumária dos factos alegados pelas partes.

  1. O Tribunal a quo procedeu a um juízo perfunctório acerca da procedência da pretensão a deduzir no processo principal, concluindo não ser a mesma evidente (como, aliás, veio a demonstrar-se pela decisão proferida no processo principal - Proc. n° 668/09.2 BECTB).

  2. A douta decisão recorrida não padece de nulidade, porquanto encontra-se suficientemente fundamentada.

    * Com dispensa legal de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A Câmara Municipal de Gavião lançou concurso público de Empreitada de Construção do Parque Desportivo do Salgueirinho - 2ª Fase Bancadas e Balneários, nos seguintes termos - cfr. doe. n° 1 junto com a p,i. e Anúncio de procedimento n.° 2665/2009 (DR II Série de 16-06-2009): MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1. IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 506865517 - Município de Gavião Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Divisão de Obras e Serviços...

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