Acórdão nº 05274/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A sociedade A...– Sociedade Jornalista e Editorial, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer concluindo como segue: a. ENCONTRA-SE VERIFICADA NOS AUTOS, EM SEDE DE COMPOSIÇÃO PROVISÓRIA, APARENTE E SUMÁRIA, A VIOLAÇÃO PELA RECORRIDA CONTRA-INTERESSADA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25.°, N.° l, DA LEI N.° 2/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE IMPRENSA); b. O ACTO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO PELA DELIBERAÇÃO N.°5/DR-I/2OOQ,DE 29.01.2009, DO CR DA ERC, NÃO TEM A VIRTUALIDADE DE "RESSUSCITAR" O CONCRETO DIREITO DE RESPOSTA NA ESFERA JURÍDICA DA CONTRA-INTERESSADA, ATRIBUINDO EFEITOS JURÍDICOS À DATA DE 19.09.2008 A UM DIREITO DE RESPOSTA SUBSTANTIVAMENTE EXTINTO DESDE 15 DE SETEMBRO DE 2008, POR ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREFIXADO NO N.° l DO ARTIGO 25.° DA LI, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE PRAZO DE EXERCÍCIO DE UM DIREITO SUJEITO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, AO SISTEMA DA PRECLUSÃO RÍGIDA POR CADUCIDADE; c. À RECORRIDA ERC É VEDADO DECIDIR NO SENTIDO DA PUBLICAÇÃO DA 2.a VERSÃO DO TEXTO DE RESPOSTA DA CONTRA-INTERESSADA, ATENTA A CADUCIDADE DO DIREITO QUE ESTA PRETENDIA EXERCER, PRESSUPOSTO DETERMINANTE DA INVIABILIDADE OU EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PROCEDIMENTAL ADMINISTRATIVA; d. A DELIBERAÇÃO N.° 5/DR-I/2O09, DE 29.01.2009, DO CR DA ERC, MOSTRA-SE INQUINADA POR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO NO QUE CONCERNE À POSIÇÃO JURÍDICA SUBSTANTIVA ACTIVA DA CONTRA-INTERESSADA, NA MEDIDA DA CADUCIDADE DO DIREITO POR ESTA INVOCADO, O QUE TUDO PERMITE DECLARAR A MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO CUJA SUSPENSÃO ESTÁ EM CAUSA NOS AUTOS, JÁ QUE A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA RECORRENTE SE APRESENTA NOTÓRIA, PATENTE E SEM NECESSIDADE DE MAIS INDAGAÇÃO DE DIREITO OU DE FACTO; Por outro lado, e caso assim se não entenda, sempre se dirá o seguinte, por mero dever de patrocínio: e. VERIFICA-SE NOS AUTOS A EXISTÊNCIA PROVÁVEL DO DIREITO - FUMUS BONI IURIS -DECORRENTE DA COGNIÇÃO CAUTELAR DA DESCONFORMIDADE LEGAL DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA DA RECORRIDA CONTRA-INTERESSADA E, BEM ASSIM, DA CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO, PELA RECORRIDA ERC, DE ACTO ADMINISTRATIVO VICIADO POR ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DO DIREITO; f. A EVENTUAL DIVULGAÇÃO DE DECISÃO ANULATÓRIA DE ACTO QUE IMPÔS A PUBLICAÇÃO DE TEXTO DE RESPOSTA A PEÇA JORNALÍSTICA CONSIDERADA ATENTATÓRIA DA REPUTAÇÃO E BOA FAMA, NÃO RECRIA IN NATURA A SITUAÇÃO QUE EXISTIRIA SE NÃO TIVESSE SIDO FEITA A PUBLICAÇÃO DESSA MESMA RESPOSTA, TRADUZINDO-SE APENAS NUMA COMPENSAÇÃO OU CRIAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO SUCEDÂNEA QUE DIMINUIU OU REPARA OS PREJUÍZOS PRODUZIDOS PELA PUBLICAÇÃO. VERIFICANDO-SE, PORTANTO, UM FACTO CONSUMADO COM A PUBLICAÇÃO DA RESPOSTA, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.° 1 DO ARTIGO 120.° DO CPTA; g. A MATÉRIA DE FACTO FIXADA EM l.a INSTÂNCIA É DEFICIENTE NO QUE TOCA À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES; h. A INDICAÇÃO CONCRETA DOS FACTOS VERTIDOS NOS N.°S 53., 55. E 56. DO REQUERIMENTO INICIAL DA REQUERENTE PERMITE CONCRETIZAR FUNDAMENTADAMENTE UM JUÍZO DE PROGNOSE SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DOS MESMOS PARA A REQUERENTE, DESIGNADAMENTE A MEDIDA DE AFECTAÇÃO DA SUA IMAGEM, FUNCIONAMENTO E GESTÃO INTERNAS, DE MOLDE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DA ERC EM CAUSA, HAVENDO QUE PROCEDER À DA MATÉRIA DE FACTO DOS AUTOS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 712.°, N.° 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO i.° DO CPTA, A FIM DE SE EFECTUAR COM RIGOR E EM CONCRETO, E NÃO COM BASE EM CONCEITOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS, A PONDERAÇÃO RELATIVA PREVISTA NO N.° 2 DO ARTIGO 120.° DO CPTA.

i. A DECISÃO RECORRIDA AO DECIDIR COMO DECIDIU, VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 37°,N° 4 E 266.°, N.° 1 DA CRP; ARTIGOS 4º, 83° ALÍNEA B) E 112° DO CPA; ARTIGOS 2°, 120°, N°S l ALÍNEAS A), B) E N° 2 DO CPTA; ARTIGO 25°, N° l DA LEI N° 2/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE IMPRENSA); ARTIGOS 279°, 328° E 329° DO CC, E, POR FIM, ARTIGOS 1°, N° l E 59°, N° l DOS ESTATUTOS DA ERC; j. A SENTENÇA RECORRIDA DEVE, NESTA CONFORMIDADE, SER REVOGADA, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO VERTIDA NAS CINCLUSÕES SUPRA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO-SE À SUA REVOGAÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DECLARE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NA ALÍNEA B) DO N° l DO ARTIGO 120° DO CPTA E, BEM ASSIM, ORDENE A BAIXA DOS AUTOS, DE MOLDE A SE PROCEDER DE ACORDO COM O ESTATUÍDO NO N° 4 DO ARTIGO 712°DOCPC.

* A Recorrida contra-interessada contra-alegou, concluindo como segue: 1. Com o respeito devido por opinião contrária, a douta alegação da Autora recorrente contém em si a justificação para a improcedência do recurso.

  1. Quem não conhecesse previamente a douta decisão recorrida e se limitasse a ler a alegação de recurso, pelo tom e pelo modo como esta se refere àquela decisão, seria levado a supor que decisão que negou a concessão da providência requerida é totalmente errada e, quiçá, desastrada.

  2. Pelo menos, a quantidade de erros de apreciação e de valoração que se imputa à decisão recorrida permite imaginar isso. Ora, a verdade é bem outra.

  3. A verdade é que a Autora entende que a lei vigente na matéria objecto destes autos deve ser interpretada de um modo próprio quando é a Autora que litiga.

  4. A Autora não se conforma com decisões desfavoráveis, porque acha que é diferente.

  5. Aqui, como se compreende, a Autora reconduz-se ao jornal "Expresso", cujos méritos são inegáveis, mas que tem uma linha editorial que deixa subentendida uma superioridade moral e intelectual que, na sua ideia, justificaria um tratamento algo condescendente da Entidade Reguladora e, já agora, dos Tribunais.

  6. Foi nesse registo que a Autora reagiu à decisão da ERC e é nesse registo que alega em recurso.Em contrapartida, 8. Quem lesse primeiro a douta decisão recorrida e só depois fosse ler a alegação de recurso, logo concluiria que esta alegação nada traz de novo face ao vertido na petição inicial e em nada afasta as razões que motivaram a improcedência da sua pretensão.

  7. Tal como ficou assinalado, e bem, na decisão recorrida, a Autora (e agora Recorrente) opta preferencialmente por afirmações ora conclusivas, ora vagas e genéricas, dando como adquiridos pontos de facto quem nem sequer alega, menos prova.

  8. Para a Autora, é evidente que lhe assiste razão, já numa perspectiva de prognose, porque, segundo refere, é evidente que é errada a decisão da ERC.

  9. Corno foi assinalado na decisão recorrida, nada disso é evidente.

  10. O que, efectivamente, temos como evidente e patente é a complexidade da questão e a dificuldade em, num critério de notoriedade, antecipar o desfecho da acção principal.

  11. Porque assim, dado o carácter controvertido da questão, está afastada a aplicação da alínea a) do n° l do art. 120 do CPTA. Por outro lado, 14. Já quanto à possível aplicação da alínea b) do n° l do art. 120° do CPTA, mais uma vez, a Autora, por ser quem é, pensou que lhe bastaria dizer que o cumprimento da decisão da ERC cria uma situação de facto consumado, daí resultando para si prejuízos dificilmente reparáveis, para obter a providencia solicitada.

  12. As considerações a este propósito vertidas na douta decisão recorrida mostram qual o critério que deve seguir-se num caso como o presente.

  13. Nenhuma razão assiste à Autora, não só porque é falaciosa a ideia do "facto consumado", mas também porque não se descortina, por nem vir alegado, que prejuízo haverá para si em cumprir a decisão de publicar a resposta que a aqui Contra-Interessa lhe solicitou que publicasse, no exercício de um direito que a lei confere aos cidadãos.

  14. A vingar a tese da Autora, melhor seria que o legislador pusesse termo a dúvidas e divagações acerca da verificação alínea b) do n° l do art. 120° do CPTA quando o requerente da providência fosse um órgão da imprensa escrita.

  15. Talvez fosse melhor a lei dizer que seria procedente, pelo mero facto de ser deduzido, o pedido de concessão de providência cautelar contra decisões da entidade reguladora que determinasse a publicação de texto em sede de direito de resposta.

  16. O conceito de "facto consumado" assumido pela Autora não permite outro cenário, já que, a ser como alega, haverá sempre facto consumado, pois publicada a resposta, publicada está.

  17. Com o devido respeito, a argumentação jurídica supõe outro alcance, bem explicitado, de resto, ainda que sem grande desenvolvimento (por desnecessário), na decisão recorrida. Em síntese, 21. Por ser evidente (aqui, sim, evidente) o acerto e o rigor da douta decisão recorrida, em cujo teor a Contra-Interessada se louva, há que concluir pela improcedência do recurso.

  18. Fazendo-se notar que, com estas suas iniciativas processuais, a Autora tem conseguido, e é isso é um "facto consumado", protelar a publicação da resposta que a Contra-Interessada lhe solicitou nos idos de Setembro de 2008. Como diz Mário Aroso de Almeida "(...) o art. 120°, n.° 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada, ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou as providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências»" (in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 285).

    * A Recorrida ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social contra-alegou, concluindo como segue: A) A matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é suficiente para a boa resolução do litígio; B) Os pontos 53, 55 e 56 do requerimento inicial não constituem matéria de facto que possa ser considerada provada, logo não podem fazer...

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