Acórdão nº 04950/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...– Restaurantes e Alimentação, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. No critério da douta sentença de que se recorre, a Recorrente deveria ter apresentado a sua proposta a concurso fazendo reflectir uma alteração do contrato colectivo de trabalho - CCT — ocorrida após a data da publicação o anúncio do concurso e da entrega Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, não podendo apresentar os encargos de pessoal do CCT vigente na data da publicação do anúncio abertura do concurso.

  1. Os encargos com o pessoal constituem um dos factores que compõem o preço final de remuneração dos serviços proposto pelos concorrentes no concurso público para efeito de adjudicação dos serviços, são estabelecidos pelo contrato colectivo de trabalho - CCT - que rege as relações da Recorrente com os seus trabalhadores.

  2. Consequentemente, o CCT faz parte do bloco de legalidade do concurso, devendo as concorrentes remunerar os trabalhadores de acordo com os encargos obrigatórios que aí se estabelecem.

  3. Uma alteração do CCT quanto aos encargos mínimos obrigatórios do pessoal a considerar pelos concorrentes na composição do preço proposto a concurso, implica uma alteração das regras do concurso já que com a actualização salarial o preço proposto a concurso tem também uma actualização.

  4. Com a publicação do anúncio do concurso, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, congelam-se as regras que regem o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos e as regras para apresentação das propostas não podem sofrer flutuações, alterações ou modificações à medida que o tempo passa entre a data do anúncio e data limite da apresentação das propostas.

  5. O anúncio do concurso foi publicado no Diário da República n.° 42, II Série, de 28/02/08, a data limite de apresentação das propostas é até às 17.00 horas do dia 14/04/2008, o regime legal do concurso permanece inalterado para todos os concorrentes entre estas duas datas.

  6. As actualizações salariais por decorrem do contrato colectivo de trabalho aplicável não estão na livre disponibilidade dos concorrentes e, não é exigível a nenhum concorrente, que esteja ligada segundo a segundo aos serviços do Boletim do Trabalho e Emprego só para saber quando é que vai ser publicada a nova tabela salarial.

  7. Ocorrendo uma alteração das regras do concurso, já depois da publicação do anúncio do concurso, passando a vigorar novas regras legais que fixam os encargos mínimos obrigatórios com o pessoal que devem ser considerados pelos concorrentes no cálculo do preço proposto a concurso, esse novo regime legal não constitui parâmetro de conformidade das propostas a apresentar pelos concorrentes, determinado a sua admissão ou exclusão sob pena de violação do princípio da estabilidade.

  8. Consequentemente, as concorrentes podem não considerar alterações supervenientes do CCT aplicável, alterações que no caso concreto foram publicadas no BTE n.° 13, de 08/04/2008, uns escassos 6 dias antes da data limite para apresentação das propostas e onde se procedeu à actualização dos encargos obrigatórios com o pessoal.

  9. A Recorrente cumpriu cabalmente o artigo 8.° n.° 3 e n.° 4 do Programa do Concurso, preceito que estabelece o dever das propostas serem instruídas com a nota justificativa do preço da refeição, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI, com a nota justificativa do preço da refeição os encargos com o pessoal vigentes na data da publicação do anúncio.

  10. As propostas, devem ser avaliadas Júri pelo direito vigente na data limite da apresentação das propostas ou em data posterior - ponto a.4) do artigo 4.° do Programa do Concurso.

  11. Não pode a Recorrente ser excluída por incumprimento de uma norma, o ponto a.4) do artigo 4.° do Programa do Concurso, que não lhe diz respeito, que não deve cumprir e que estabelece estritos deveres para o Júri do Concurso: o de avaliar as propostas de acordo como CCT em vigor à data da apresentação das propostas.

  12. O Júri em cumprimento do ponto a.4) do Artigo 4.° do Programa do Concurso, devia ter rectificado oficiosamente a proposta da Recorrente fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE n.° 13 de 08/04/2008, ou oficiosamente devia tê-la convidado a rectificar a proposta nessa medida.

  13. A possibilidade de rectificação das propostas por superveniente alteração dos custos com o pessoal, já foi objecto de apreciação por Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01204/03, publicado em www.dgsi.pt/jsta , onde se entende: i. Num concurso para o fornecimento de serviços de refeição, aberto em Março de 2002 e para prestar nesse mesmo ano, em que um dos factores de avaliação das propostas era o encargo com o pessoal, sendo os documentos do concurso omissos quanto ao Acordo Colectivo de Trabalho (se o 2001 ou o de 2002) que os concorrentes deviam ter em conta para elaborarem os mapas de vencimentos e encargos obrigatórios a apresentar, perante a constatação de que todos eles, com excepção de um, apresentavam os referidos mapas com referenda à tabela salarial do ACT de 2002, a Administração deveria informar os concorrentes a qual dos ACTs se deviam reportar, convidando-os a corrigir as respectivas propostas quanto a esse item, ou até, oficiosamente, ela própria corrigir os valores apresentados de acordo com os valores mínimos legais aplicáveis consoante a tabela (única) que elegesse (2002 ou 2001); ii. Tal atitude não buliria com o princípio da intangibilidade das propostas - não altera o conteúdo das mesmas uma vez que o quadro de pessoal se mantinha tal como foi indicado pelo concorrentes, consistindo a alteração em operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao ACT considerado de acordo com o esclarecimento prestado, e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitado - antes asseguraria a observância do princípio da concorrência permitindo a comparabilidade das propostas.

    iii. Não o tendo feito e tendo procedido à apreciação das propostas tal qual as mesmas foram apresentadas, a Administração comparou realidades diferentes, pelo que foi violado o principio da comparabilidade das propostas, uma das vertentes do princípio da concorrência, verdadeira trave mestra do procedimento concursal.

  14. Doutrina que se aplica ao presente caso. Pense-se, por exemplo, se uma concorrente tivesse apresentado a proposta no dia 7 de Abril de 2008, antes da actualização dos encargos obrigatórios da tabela salarial publicada no BTE n.° 13 de 08/04/08 e outra concorrente tivesse apresentado a sua proposta no dia 09-04-08, já com a nova tabela salarial, como é que o Júri procederia à comparação das propostas? 16. Neste exemplo e sufragando a tese do acórdão supra citado, o Júri lançado mão o artigo 4.° n.° l, A4 do Programa do Concurso, deveria proceder à rectificação oficiosa da proposta da concorrente que não tinham os encargos com o pessoal de acordo com o novo regime legal.

  15. No citado acórdão, faz-se doutrina no sentido do dever de rectificação das propostas fazendo aplicar o CGT vigente, fazendo aplicar a lei vigente, fazendo reflectir alterações supervenientes da lei, de forma a cumprir o princípio da concorrência e da comparabilidade das propostas.

  16. Contrariamente ao sustentado na sentença Recorrida, o citado acórdão não versa propriamente sobre as omissões ou imprecisões do Programa do Concurso, defini sim doutrina no...

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