Acórdão nº 03850/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença e despacho proferidos pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida e se pronunciou pela não omissão de pronúncia, veio dos mesmos recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - Quanto à matéria de facto, requer-se a sua modificação, nos termos do artigo 712° do CPC, por remissão do artigo 2° do CPPT, nos seguintes termos.
2 -Em primeiro lugar, a correcção sequencial dos factos, por ordem cronológica, nos termos infra propostos, em particular, o facto 18) da sentença deveria surgir primeiro do que o ponto identificado enquanto ponto 17) na sentença considerando que este é temporalmente posterior àquele.
3 - Em segundo lugar, a autonomização e aditamento enquanto facto novo da parte parte final do facto 16, enquanto novo facto: "Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notifica (SIC) para exercer o direito de audição (fls.
64 dos autos", ampliando-se ainda a este novo facto o seguinte: " .. . .
por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária".
4 - Por fim modificando o facto 15 (ou aditado novo facto), complementando que a citação feita em 22-02-2006 (fls. 134 e 135) não foi acompanhado da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como não vem acompanhada dos elementos essenciais 5 – Sugerindo-se, em consequência dos pontos anteriores, a seguinte redacção: 15) "O oponente foi citado em 22-02-2006, sem que o mandado de citação fosse acompanhado de declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como outros elementos essenciais" (facto a modificar) 16) Em 28-03-2006 o oponente requereu ao Serviço de Finanças de Mafra, ao abrigo do 37° do CPPT a notificação dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanham incluindo a respectiva fundamentação e do despacho de reversão (fls.61 dos autos) facto a alterar - autonomização 17) Em 28-03-2006 deu entrada a oposição no Serviço de Finanças de Mafra (carimbo aposto no rosto de fls.5 dos autos (facto a alterar do ponto de vista da sequência identificada na decisão sobre a matéria de facto) 18) Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notificado para exercer o direito de audição (fls.
64 dos autos), por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária (facto a modificar, aditando-se a parte identificada a itálico 19) Por ofício nº 782 de 2007-01-29 foi informado ao processo não ter o despacho de reversão sido revogado (fls.
69 dos autos) Relativamente à questão enunciada pelo tribunal da seguinte forma: “e ainda que foi notificado de dois despachos para audição prévia um dos quais posterior à citação, e, assim, revoga-a” 6 - Cumpre referir que esta questão merece da parte do recorrente uma resposta, à cautela, apenas e tão só, porque não obstante de requerimentos para apreciação de inutilidade superveniente da lide apresentados tendo por base este facto o tribunal a quo nunca a apreciou.
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Contudo, sem prejuízo da resposta que ainda se aguarda do tribunal de 1ª instância, à cautela, e porque de alguma forma o tribunal a quo a junta à falta de notificação do despacho de reversão (sem que qualquer motivo o justifique), o recorrente vem à cautela sobre a mesma tomar posição.
8 - Ora os factos são aqueles que o recorrente identificou supra nos termos cuja modificação ser requer (ou atenta a actual formulação, não corrigida, da decisão da matéria de facto os factos 16) 17 e 18), relativamente aos quais deverá ainda ter-se em conta os factos cujo aditamento se requer e constam dos autos) 9 - Ou seja, o facto de ter sido no final de Março de 2006 gue o oponente apresentou requerimento através da qual deduziu a presente o oposição fiscal.
10 – Também nessa, altura, na mesma data em que apresentou o requerimento, remeteu ao serviço de finanças de Mafra, órgão deprecado, requerimento, no qual, por mera cautela, solicitava a junção dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanhavam, incluindo a respectiva fundamentação bem como despacho que ordena a reversão contra o oponente.
11 - O serviço de finanças de Mafra, por sua vez, remeteu os requerimentos referidos no parágrafo anterior ao serviço de finanças de Albufeira.
12 - E o serviço de finanças de Albufeira, já após ter sido apresentado a presente oposição fiscal, conforme referido, notificou por despacho datado de 19 de Abril de 2006 para face ao disposto nos normativos nº4 do artigo 23° e artigo 60º da Lei Geral Tributária no prazo de 10 dias a contar desta notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da sua prossecução contra o oponente, juntando para o efeito, nomeadamente, o projecto de despacho de reversão.
13 - Esta notificação, datava de 19 de Abril de 2006, acompanhava os elementos solicitados antes, conforme referido, que não constavam da nota de citação junta à oposição.
14 - A saber: o projecto de despacho de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de prints informáticos comprovativos dessa diligências (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária.
15 - Todos estes factos estão documentalmente provados nos autos (vide, nomeadamente, documentos juntos pelo oponente em requerimento carimbado pelo tribunal em 16 de Janeiro de 2007) 16 – O órgão de execução fiscal não recusa que tenha notificado o oponente para efeitos de audição prévia em 2006/04/19 (fls. 119) 17 –Nesta informação diz que o oponente A... foi "notificado para audição prévia do projecto do despacho de reversão duas vezes".
18 – Uma em 8.3.2005, a segunda, já depois da citação da reversão, em 19.4.2006.
19 - No entanto, nesta informação, que o oponente impugnou diz também "as duas notificações são consequência do mesmo projecto de despacho de reversão de 8.3.2005 e que a 1ª prevalece uma vez que a última apenas se traduziu num acto informático, de registo no SEF da reversão...
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