Acórdão nº 03850/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença e despacho proferidos pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida e se pronunciou pela não omissão de pronúncia, veio dos mesmos recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - Quanto à matéria de facto, requer-se a sua modificação, nos termos do artigo 712° do CPC, por remissão do artigo 2° do CPPT, nos seguintes termos.

    2 -Em primeiro lugar, a correcção sequencial dos factos, por ordem cronológica, nos termos infra propostos, em particular, o facto 18) da sentença deveria surgir primeiro do que o ponto identificado enquanto ponto 17) na sentença considerando que este é temporalmente posterior àquele.

    3 - Em segundo lugar, a autonomização e aditamento enquanto facto novo da parte parte final do facto 16, enquanto novo facto: "Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notifica (SIC) para exercer o direito de audição (fls.

    64 dos autos", ampliando-se ainda a este novo facto o seguinte: " .. . .

    por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária".

    4 - Por fim modificando o facto 15 (ou aditado novo facto), complementando que a citação feita em 22-02-2006 (fls. 134 e 135) não foi acompanhado da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como não vem acompanhada dos elementos essenciais 5 – Sugerindo-se, em consequência dos pontos anteriores, a seguinte redacção: 15) "O oponente foi citado em 22-02-2006, sem que o mandado de citação fosse acompanhado de declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão bem como outros elementos essenciais" (facto a modificar) 16) Em 28-03-2006 o oponente requereu ao Serviço de Finanças de Mafra, ao abrigo do 37° do CPPT a notificação dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanham incluindo a respectiva fundamentação e do despacho de reversão (fls.61 dos autos) facto a alterar - autonomização 17) Em 28-03-2006 deu entrada a oposição no Serviço de Finanças de Mafra (carimbo aposto no rosto de fls.5 dos autos (facto a alterar do ponto de vista da sequência identificada na decisão sobre a matéria de facto) 18) Em 2006-04-19 o oponente foi novamente notificado para exercer o direito de audição (fls.

    64 dos autos), por despacho assinado pelo próprio punho do Chefe de Finanças e carimbado de forma manual, acompanhado do projecto de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de vários prints informáticos comprovativos dessa diligência (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária (facto a modificar, aditando-se a parte identificada a itálico 19) Por ofício nº 782 de 2007-01-29 foi informado ao processo não ter o despacho de reversão sido revogado (fls.

    69 dos autos) Relativamente à questão enunciada pelo tribunal da seguinte forma: “e ainda que foi notificado de dois despachos para audição prévia um dos quais posterior à citação, e, assim, revoga-a” 6 - Cumpre referir que esta questão merece da parte do recorrente uma resposta, à cautela, apenas e tão só, porque não obstante de requerimentos para apreciação de inutilidade superveniente da lide apresentados tendo por base este facto o tribunal a quo nunca a apreciou.

  2. Contudo, sem prejuízo da resposta que ainda se aguarda do tribunal de 1ª instância, à cautela, e porque de alguma forma o tribunal a quo a junta à falta de notificação do despacho de reversão (sem que qualquer motivo o justifique), o recorrente vem à cautela sobre a mesma tomar posição.

    8 - Ora os factos são aqueles que o recorrente identificou supra nos termos cuja modificação ser requer (ou atenta a actual formulação, não corrigida, da decisão da matéria de facto os factos 16) 17 e 18), relativamente aos quais deverá ainda ter-se em conta os factos cujo aditamento se requer e constam dos autos) 9 - Ou seja, o facto de ter sido no final de Março de 2006 gue o oponente apresentou requerimento através da qual deduziu a presente o oposição fiscal.

    10 – Também nessa, altura, na mesma data em que apresentou o requerimento, remeteu ao serviço de finanças de Mafra, órgão deprecado, requerimento, no qual, por mera cautela, solicitava a junção dos elementos essenciais respeitantes à liquidação dos impostos identificados na nota de citação e certidões de relaxe que a acompanhavam, incluindo a respectiva fundamentação bem como despacho que ordena a reversão contra o oponente.

    11 - O serviço de finanças de Mafra, por sua vez, remeteu os requerimentos referidos no parágrafo anterior ao serviço de finanças de Albufeira.

    12 - E o serviço de finanças de Albufeira, já após ter sido apresentado a presente oposição fiscal, conforme referido, notificou por despacho datado de 19 de Abril de 2006 para face ao disposto nos normativos nº4 do artigo 23° e artigo 60º da Lei Geral Tributária no prazo de 10 dias a contar desta notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da sua prossecução contra o oponente, juntando para o efeito, nomeadamente, o projecto de despacho de reversão.

    13 - Esta notificação, datava de 19 de Abril de 2006, acompanhava os elementos solicitados antes, conforme referido, que não constavam da nota de citação junta à oposição.

    14 - A saber: o projecto de despacho de reversão, informação relativa a diligências de apuramento de património da sociedade acompanhada de prints informáticos comprovativos dessa diligências (da existência dum veículo; da não detecção de quaisquer prédios), de certidão do registo comercial da sociedade devedora originária.

    15 - Todos estes factos estão documentalmente provados nos autos (vide, nomeadamente, documentos juntos pelo oponente em requerimento carimbado pelo tribunal em 16 de Janeiro de 2007) 16 – O órgão de execução fiscal não recusa que tenha notificado o oponente para efeitos de audição prévia em 2006/04/19 (fls. 119) 17 –Nesta informação diz que o oponente A... foi "notificado para audição prévia do projecto do despacho de reversão duas vezes".

    18 – Uma em 8.3.2005, a segunda, já depois da citação da reversão, em 19.4.2006.

    19 - No entanto, nesta informação, que o oponente impugnou diz também "as duas notificações são consequência do mesmo projecto de despacho de reversão de 8.3.2005 e que a 1ª prevalece uma vez que a última apenas se traduziu num acto informático, de registo no SEF da reversão...

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