Acórdão nº 05063/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A...– Parque Temático de Diversões, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A decisão do Tribunal a quo, de 9 de Fevereiro de 2009, de admitir as substituições de duas das testemunhas arroladas na oposição do Requerido, deve ser revogada, com as legais consequências, por violação da alínea g) do n.° 2 do artigo 114.° e dos n.° 2 e 4 do artigo 118.°, ambos do CPTA, e ainda, subsidiariamente, por violação do artigo 629.° do CPC.
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Uma vez que o Tribunal a quo não apreciou o pedido de decretamento provisório das providências cautelares requeridas, verifica-se uma situação de omissão de pronúncia, o que inquina a Sentença sub judice de nulidade nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.
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No que respeita à verificação dos requisitos de que dependia a concessão das providências cautelares requeridas ao abrigo da alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, a decisão ora recorrida padece de manifesta falta de fundamento, sendo em alguns casos ininteligível ou acrílico o juízo formulado pelo Tribunal a quo: a. No âmbito da apreciação da violação do conteúdo essencial do direito à propriedade privada, dificilmente se concebe que a invasão das instalações dadas em superfície à recorrente não seja considerada uma violação do direito de propriedade pelo facto de o invasor permitir que o invadido continue a entrar nas mesmas.
b. O Tribunal recorrido não logrou perceber que a questão da violação do conteúdo essencial do direito à propriedade privada tem directamente que ver com uma ordem de invasão dirigida a um terreno que está legitimamente na posse de um particular ao abrigo de um direito de superfície - e não com o facto de a recorrente poder ou não continuar a aceder ao mesmo.
c. Para apreciar a causa de invalidade em apreço é absolutamente irrelevante a forma como o acto em crise foi sendo executado. I.e., o que estava em causa no presente processo era apenas a aferição da legalidade de uma ordem de entrada e de permanência nas instalações da recorrente sem sua autorização enquanto superfíciária.
d. Por outro lado, a conformação constitucional do direito de propriedade não pode constituir o fundamento de uma situação de coexistência entre invasor e invadido, nem pode o Tribunal recorrido presumir que a presente limitação ao direito de propriedade decorre do "ordenamento jurídico", considerando os interesses da "salubridade e segurança".
e. No âmbito da apreciação da violação do direito de audiência prévia, o juízo formulado pelo Tribunal a quo é absolutamente ininteligível.
f. Desde logo, não se procede à distinção rigorosa entre o conceito de dispensa de audiência e o conceito de inexistência de audiência, ambos regulados no artigo 103.° do CPA.
g. Por outro lado, se o Tribunal a quo reconhece que não se verifica o primeiro argumento invocado pelo Recorrido para justificar a inexistência de audiência (porquanto não existe fundamentação da urgência contemporânea ao acto), já não manteve o mesmo juízo para o segundo argumento, o que não é de todo compreensível. Ora, na verdade, a exigência de fundamentação de uma situação de inexistência de audiência é aplicável a qualquer um dos casos previstos no n.° l do artigo 103.° do CPA.
h. Nesses termos, a apreciação do Tribunal a quo não pode proceder quanto a este aspecto, em razão do erro de julgamento na apreciação da alínea b) do n.° l do artigo 103.° do CPA.
i. Por outro lado, o facto de a verificação da alínea b) em causa também exigir fundamentação torna imperceptível por que razão o Tribunal a quo entendeu “não ser de excluir que não esteja verificado este pressuposto” nem por que motivo essa circunstância permite concluir que "não se afigura manifesto que a preterição da audiência dos interessados tenha efeitos invalidantes do acto suspendendo".
j. Sublinhe-se, por último, que a conclusão do Tribunal recorrido - de que "não é de excluir, sem mais indagação, que não esteja verificado o pressuposto" - não é concebível: ou o acto em crise contém a justificação prevista na alínea b) do n.° l do artigo 103.° do CPA ou não contém, sendo que a este propósito não existe qualquer sumariedade em razão da natureza cautelar do processo.
k. No âmbito da apreciação da falta absoluta de base legal do acto suspendendo, o juízo do Tribunal a quo assenta em factos que não foram - nem sequer indiciariamente -, provados nos presentes autos de processo cautelar (a necessidade da "limpeza de "manta-morta" e das árvores existentes"), pelo que a apreciação efectuada não poderá proceder.
l. No âmbito da análise ao erro sobre os pressupostos de facto, o Tribunal recorrido também incorre em erro de julgamento, uma vez que, como referido, não ficou provada no âmbito dos presentes autos a necessidade de limpeza da "caruma do pinhal, mato, arbustos e ramos e árvores secas".
m. Acresce que o juízo efectuado pelo Tribunal recorrido limitou-se, de forma muito lacunar, à necessidade de proceder a tal limpeza, quando a recorrente havia invocado outros casos de erro sobre os pressupostos de facto (quanto à qualificação do terreno enquanto "espaço público", ao alegado risco de incêndio ou ao alegado estado de abandono das instalações).
n. Nesses termos, a apreciação do Tribunal a quo não pode deixar de ser censurada, porquanto, mesmo que em termos perfunctórios, aquele encontrava-se obrigado a emitir uma pronúncia acerca dos erros invocados pela recorrente.
o. Assim, a apreciação realizada pelo Tribunal recorrido quanto ao erro sobre os pressupostos de facto também padece de erro de julgamento, na medida em que o Tribunal considerou suficiente para os presentes autos a apreciação de apenas um dos erros sobre os pressupostos de facto invocados.
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No que respeita à verificação dos requisitos de que dependia a concessão das providências cautelares requeridas ao abrigo da alínea b) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, a decisão ora recorrida também padece de erro de julgamento, na parte em que se pronuncia acerca da inexistência de periculum in mora.
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Desde logo, o Tribunal começa por alertar que a existência de facto consumado se afere em relação à esfera jurídica da recorrente e não ao prédio em si, sem que se compreenda o alcance desta observação já que é patente que todas as considerações posteriores se reportam às instalações da recorrente.
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Por outro lado, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar que as circunstâncias referentes ao prédio em si não cabem no conceito de "facto consumado".
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Por último, a argumentação do Tribunal a quo padece de vícios de raciocínio, ao defender-se que existe sempre a possibilidade de a administração ficar obrigada à reconstituição da situação actual hipotética. Ora, a considerar válido este entendimento, jamais se verificaria uma situação de facto consumado, pois sempre existiria a obrigação posterior de a administração proceder a tal reconstituição.
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No que respeita à apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o Tribunal a quo não apreciou o pedido da recorrente no que respeita aos actos de execução indevida praticados a partir da data da citação do Recorrido e até à emissão da resolução fundamentada.
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Nesses termos, e uma vez que segundo o disposto no n.° 2 do artigo 660.° do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação", a falta de decisão constitui uma situação de omissão de pronúncia, inquinando a Sentença sub judice por nulidade nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo l.° do CPTA.
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Em segundo lugar, a apreciação dos fundamentos invocados na resolução fundamentada também se encontra inquinada por erro de julgamento.
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Desde logo, não ficou provada nos presentes autos a existência de acumulação significativa de inertes vegetais - o que prejudica automaticamente a apreciação dos fundamentos da resolução fundamentada relativos ao "perigo de incêndio" e ao "policiamento eficaz".
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Quanto ao "perigo de incêndio", não foi apreciada por que razão a execução do acto não pôde aguardar pela decisão do processo cautelar. Do mesmo modo, também ficou por julgar se a execução do acto em crise consubstanciava a única forma de garantir que os alegados interesses públicos não eram gravemente prejudicados.
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Por outro lado, o Tribunal não podia sustentar a sua decisão numa vaga presunção de que a limpeza daquela área "importa por certo" vários meses de trabalho, sem qualquer sustentação em matéria dada como provada.
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No que respeita à necessidade de garantir um "policiamento eficaz", o Tribunal recorrido absorveu, sem qualquer apreciação própria, o argumento invocado pelo Recorrido, ficando por apreciar a urgência de execução do acto em momento anterior à decisão cautelar e a existência de outros meios de garantir os interesses alegadamente a proteger.
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Todavia, mais grave que tais falhas é a total desconsideração do carácter privado das instalações em apreço que, nessa medida, não se encontram sujeitas a qualquer vigilância policial - o que torna descabida a conclusão de que os inertes vegetais dificultam o policiamento.
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Em suma, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e em erro de julgamento na apreciação dos pedidos formulados pela ora recorrente, violando os preceitos supra identificados e, desde logo, as alíneas a) e b) do n.° l do artigo 120.°, o artigo 128.° e o artigo 131.°, todos do CPTA.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se as decisões recorridas, com todas as legais consequências.
* O Recorrido Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: a) Pelo presente recurso, argumenta a ora Recorrente que a douta sentença padece de erros de julgamento, invocando, sumariamente, que "a douta...
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